STJ Fev25 - Revogação de Prisão Preventiva - Venda Ilegal de Medicamentos Controlados - Seca Máxima - :"a segregação antecipada mostra-se desproporcional"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu a liminar no writ de origem. Colhe-se dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 132 e artigo 273, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal e no artigo 33, caput e §1º, inciso I da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do mesmo Código.
Na petição inicial, a defesa informa que a paciente encontra-se em prisão domiciliar, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a prisão preventiva.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de revogação da prisão domiciliar e de aplicação de medidas cautelares alternativas, mantendo a medida restritiva de liberdade sem fundamentação concreta (fl. 2).
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão domiciliar afronta a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que garantem a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas quando a ré é mãe e única responsável por filhos menores, salvo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça (fl. 2).
Sustenta que inexiste justa causa para a persecução criminal, pois não há elementos de prova robustos que vinculem a paciente às imputações feitas na denúncia, e a pequena quantidade de medicamento apreendida reforça a tese de uso próprio, e não de mercancia (fl. 3).
Alega ainda que a prisão preventiva foi mantida com base em uma gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta que justifique a medida extrema, contrariando o art. 312 do CPP (fl. 3).
A defesa argumenta que a denegação de liminar pelo Tribunal de Justiça não impede o conhecimento do presente writ pelo STJ, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF, em razão de manifesta ilegalidade na decisão atacada (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a decisão que manteve a prisão domiciliar da paciente, determinando sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Conforme relatado, a paciente está em prisão domiciliar desde a concessão da ordem, em 13/12/2024, nos autos do HC n. 965.997/RJ, também de minha Relatoria, haja vista sua condição de genitora de filhos menores de 12 anos de idade e por não vislumbrar vedação legal ou situação excepcionalíssima, nos moldes do que foi decidido pelo STF, a ensejar o afastamento do entendimento firmado por ocasião do julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Após a referida decisão, a defesa da acusada requereu a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, tendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido ao seguintes argumentos (e-STJ fls. 77-78):
A acusada foi beneficiada com a possibilidade de ficar em prisão domiciliar para mitigar os prejuízos que a prisão preventiva poderia ocasionar aos seus filhos, sendo razoável sua manutenção, especialmente se comparada à medida mais extrema que é a prisão processual. Ante ao exposto, bem como a manifestação ministerial de que restam inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decisão proferida pelo STJ em dezembro de 2024, mantenho a prisão domiciliar da acusada.
Inconformada, a paciente impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, assim consignando (e-STJ fl. 6):
Mostra-se inviável acolher-se o pleito sumário, porquanto a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito da irresignação, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente, após parecer ministerial, quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo Colegiado.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que a prisão preventiva inicialmente decretada não foi amparada em fundamentação concreta, mas tão somente na gravidade abstrata do delito, contrariando o art. 312 do CPP, pugnando pela substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares alternativas.
A decisão que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva, extraída dos autos do HC n. 965.997/RJ, assim dispôs:
In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a) custodiado(a) antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais já apontadas. Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) fora capturado(a) na posse ilegal de medicamentos de uso controlado, conhecido SECA MAXIMA, para comercialização, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. Quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, nota-se que o crime em tese imputado a(o) custodiado(a), Falsificação, Corrupção, Adult ou Alt. de Produto Dest. a Fins Terap. ou Medicinais, comina abstratamente pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, conforme exigência do inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial, aferido a partir de um juízo de cognição sumária, com base no que consta Auto de Prisão em Flagrante no registro de ocorrência (index 158836817), o auto de apreensão (index 158836818) e as declarações prestadas em sede policial. Narram os policiais que efetuaram a captura do(a) custodiado(a), que: “QUE é inspetor de polícia da 19a delegacia e nesse dia 27/11/24, foi ao município de Saquarema RJ, para cumprimento do mandato de busca e apreensão número 0934081-05.2024.8.19.0001, decorrente da investigação 021-11126/2024, que versa sobre comercialização ilegal de medicamentos de uso controlado, conhecido como SECA MAXIMA; QUE no local, os policiais civis foram atendidos por DIANA RAMOS SOARES, moradora do endereço que prontamente permitiu a entrada em sua residência; QUE a moradora foi informada sobre a busca e apreensão; QUE no local foram encontrados diversos frascos de medicamentos para emagrecimento, lacres, e rótulos impressos; QUE o comunicante informou à autoridade policial sobre os materiais encontrados sendo determinado a condução de Diana para apresentação na unidade polícial descrita para apreciação do delegado de polícia. E mais não disse”. Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, hediondos, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. Como bem leciona Eugênio Paccelli, “Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal”. Tenho assim que a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). In casu, a sua soltura incutirá medo e insegurança nas testemunhas por se verem constrangidas a partilhar o mesmo ambiente social com o(a) suspeito(a). Esse fato, por si só, trará irreparáveis prejuízos para instrução processual e posterior aplicação da pena, uma vez que a narração fidedigna dos acontecimentos não será garantida, pois a verdade das informações sempre cederá em benefício da integridade física de um depoente amedrontado. Por fim, indefiro o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318 do CPP, eis que há indícios de que a custodiada pratica os delitos em questão em seu próprio lar, ou seja, na presença do filho menor. Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Posto isso, HOMOLOGO a prisão em flagrante do custodiado e a CONVERTO EM PREVENTIVA.
Como se vê, o juízo de primeira instância fundamentou a custódia da paciente na necessidade de se acautelar a ordem pública, considerando que o caso envolve, em tese, crimes hediondos, apontando que a gravidade concreta dos fatos justifica a imposição da prisão cautelar, em razão do modo de execução, das circunstâncias e das consequências da conduta delituosa atribuída
. Da denúncia, colhe-se que a paciente "guardava, mantinha em depósito, remetia, preparava, adquiria, vendia, expunha à venda, oferecia, prescrevia, ministrava, entregava a consumo e fornecia produtos com princípio ativo "SIBUTRAMINA", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico [...] (e-STJ fl. 9).
Ocorre que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e às condições pessoais da paciente, primária e sem registro de antecedentes criminais (e-STJ fl. 66-70).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Malgrado desafie decisão denegatória de liminar, denota hipótese de manifesto constrangimento ilegal, a justificar não só a suplantação do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, mas também o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação jurisprudencial sobre o tema. 2. No caso dos autos, o paciente, primário, foi surpreendido com quantidade de drogas que, muito embora não seja ínfima, também não poder considerada expressiva. No particular, como destacou o Magistrado de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, foram apreendidos 466 g de maconha, além de R$ 1.007,00, em circunstâncias que denotavam o comércio da droga. 3. Os fatos, como narrados, indicam a existência de alguma fundamentação da decisão constritiva, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação, sobretudo pela quantidade da droga (que não é elevada) e em razão da primariedade do paciente e o seu não envolvimento com organizações criminosas, não justifica a manutenção da cautela máxima. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 946.042/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. A gravidade abstrata do delito, com meras suposições de reiteração delitiva ou de fuga, e com simples referências a elementos inerentes ao tipo penal supostamente violado, não são fundamentos idôneos para amparar o juízo de cautelaridade. 4. No caso, a conduta do Paciente foi capitulada como crime de falsificação de documento público, uso de documento falso e uso de drogas, tipos penais que não justificam, no caso, a custódia cautelar pela simples realização do núcleo do tipo. Ou seja, a execução desses delitos, por si só, não demonstra a gravidade concreta a fim de acautelar a sociedade (ordem pública). 5. Como se sabe, "[a] redação dada aos artigos que compõem o Título IX do Código de Processo Penal, com a reforma legislativa de 2011, evidenciou com maior clareza a exigência de que a prisão preventiva, por ser a medida mais extrema entre todas as cautelares pessoais, só deve ser imposta ao indiciado ou acusado quando outras medidas, agora elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares" (HC 422.113/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/03/2018). 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do juízo processante, e da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (HC n. 468.723/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FLAGRANTE RELAXADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE SUBSTANCIAS E MEDICAMENTOS APREENDIDOS. SEGREGAÇÃO DECRETADA 2 (DOIS) ANOS APÓS O FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, as condições pessoais favoráveis do agente, o fato de ter permanecido solto durante a investigação e a proximidade da conclusão da instrução. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 409.404/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO PARA FIM TERAPÊUTICO E MEDICINAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Havendo a demonstração nos autos de que os insumos e os equipamentos destinados à produção dos produtos terapêuticos foram apreendidos, encontrando-se atualmente sob a responsabilidade de fiel depositário, bem como que os pacientes são primários, com bons antecedentes, e comprovaram residência fixa, tendo sido condenados ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, desnecessários são os muitos gravosos danos da prisão preventiva, revelando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, para a substituição da cautelar de prisão por medidas cautelares menos gravosas, adequadas e suficientemente necessárias: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (d) suspensão do exercício de atividade econômica relacionada com a fabricação de produtos medicinais ou terapêuticos; (e) proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isto sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão, fundamentada exclusivamente por fatos novos. (HC n. 431.591/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão domiciliar de DIANA RAMOS SOARES DE MELLO sob a imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo local. Comunique-se com urgência. Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
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