STJ Abr25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar - Humanitária - Esquizofrenia - Obesidade
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por B. C. R contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus Criminal n. 0125218-80.2024.8.16.0000 que denegou de habeas corpus impetrada pelo paciente sob fundamento de que "O pedido de prisão domiciliar ou encaminhamento ao Complexo Médico Penal deve ser formulado após o cumprimento do mandado de prisão e não pode ser decidido neste habeas corpus em razão da via estreita não admitir dilação probatória".(e-STJ fls.365/371).
Nas razões do recurso, a defesa relata que foi pleiteado conversão de prisão privativa de liberdade para prisão domiciliar e/ou medida de segurança em ordem de habeas corpus, contra ato coator do juízo aquo, que mantêm a ordem de prisão do paciente, mesmo após ter sido cientificado sobre o quadro gravíssimo de saúde do condenado (e-STJ fl. 382).
Alega que o paciente foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide, está acamado, fazendo uso de fraldas geriátricas, em constantes surtos psicóticos, sem o devido tratamento diante da vigência de mandado de prisão (e-STJ fl. 383).
Aduz que a manutenção da prisão em regime fechado remete a total disparidade com o contexto pessoal e social do executado, ensejando em grave violação ao princípio da individualização da pena (e-STJ fl. 387). Destaca que o paciente é obeso pesa aproximadamente 160 kilos, faz uso de medicamentos.
Além de enfermidades psiquiátricas, há também inúmeras doenças que agravam ainda mais o quadro de saúde (e-STJ fl. 388). Diante disso, pleiteia a concessão de prisão domiciliar com monitoração, diante do quadro gravíssimo de saúde do paciente, representando uma patente violação aos artigos 5º e 196 da Constituição Federal. (e-STJ fl.397).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso e pela concessão de ordem de ofício. (e-STJ fls. 410/413)
É o relatório. Decido.
Busca-se a prisão domiciliar em virtude de tratar-se de paciente esquizofrênico, obeso, acamado, faz uso de fraldas e depende dos cuidado da mãe, que é também sua curadora.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça estadual fundamentou a decisão denegatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 365/371):
[...] A decisão apontada como ilegal da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Curitiba não analisou pleito de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, e, também há menção a decisões do2ºº Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher de Curitiba nos autos 0007106-22.2024.8.16.0011 que indeferiu pedido de prisão domiciliar e nos autos 0008396-72.2024.8.16.0011 que declarou aquele juízo como incompetente para apreciação do pedido de conversão de pena privativa de liberdade em medida de segurança. As decisões proferidas são incensuráveis, não se antevendo quaisquer ilegalidades ou abusos. Com efeito, o não comporta pedidos frente a multiplicidade de Habeas Corpus decisões e de autoridades coatoras, devendo ser determinado e certo, apontando de qual decisão especificamente surgiu a ilegalidade que enseja a concessão da ordem. Feitas estas considerações, é de se destacar que, no caso em comento, como salientado, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso do Poder Público no ato considerado como coator pelos impetrantes, qual seja, a ausência de análise pela Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Curitiba do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Conforme restou consignado no parecer da Procuradoria (mov. 17.1 – HC) “não há como acolher a pretensão dos impetrantes de “conversão da prisão para medida de segurança” (mov.1.1), eis que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade (reclusão), ou seja, não se trata de hipótese de absolvição imprópria decorrente de inimputabilidade, mas de sentença condenatória transitada em julgado”. A suposta inimputabilidade do paciente é questão a ser levantada na seara da execução penal e a via estreita do acaba por não se demonstrar habeas corpus adequada para a análise de tal questão. Não há como, neste momento, reconhecer que à época dos fatos o paciente era inteiramente incapaz de entender seu caráter ilícito ou de determinar-se. No que diz respeito a possibilidade de prisão domiciliar ou encaminhamento ao Complexo Médico Penal, conforme foi consignado pela magistrada , pedidosa quo de cumprimento de pena em local diverso do estabelecimento prisional, deverão “ser formulado por ocasião de eventual cumprimento do mandado de prisão ao juízo e, ainda, que competente e à autoridade penitenciária” “após a prisão do requerente poderão ser solicitadas novas providências junto ao Juízo competente da Execução Penal”. Confira-se, a propósito, a recomendação contida no parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, que considera “ser pertinente a postulação subsidiária no sentido de que ele seja encaminhado para estabelecimento que tenha melhores condições de propiciar cuidados médicos” valendo-se, porém, como mero e eventual balizamento no futuro, em caso de renovação do pedido após o cumprimento do mandado prisional. Em tais condições, se tratando de sentença penal condenatória transitada em julgado, não sendo verificada qualquer ilegalidade ou abuso na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente e, ainda, tendo em vista que se encontra foragido, estando a referida ordem sem cumprimento, conforme se extrai do mov. 255.1 dos autos de ação penal nº 0000507-72.2021.8.16.0011, o aguardo de seu cumprimento para que se inicie a execução penal a fim de possibilitar a análise dos pleitos dos impetrantes, é medida que se impõe. [...] Por sua vez, em parecer apresentado, o Parquet Federal destacou que (e-STJ fls. 410/413): Embora, a rigor, os benefícios da execução penal devam ser analisados após o efetivo início do cumprimento da reprimenda – é dizer, após o ingresso do condenado na unidade prisional –, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido ser o recolhimento prévio condição excessivamente gravosa à análise dos pedidos referentes àqueles benefícios, circunstância na qual se tem admitido, inclusive, a expedição da guia definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. [...] No caso, apesar de a guia de execução definitiva ter sido expedida, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do pedido subsidiário formulado no habeas corpus, de encaminhamento do recorrente ao Complexo Médico Penal, ao efetivo cumprimento do mandado de prisão. Tendo em vista a prova do estado de saúde de B. C. R., evidenciado pela juntada de (1.) termo de compromisso de curatela, (2.) perícia médica federal, a apontar o diagnóstico de esquizofrenia, (3.) encaminhamento para atendimento psiquiátrico em 2011, (4.) declaração médica de 2013 a atestar a sujeição a tratamento psicológico, em desequilíbrio de quadro clínico e prejuízo de capacidade laboral; (5.) declaração de atendimento semanal emitida pelo CAPS em 2013; (6.) parecer psicológico, de julho/2024, a confirmar o diagnóstico, dar conta da administração de fármacos e da piora no quadro psiquiátrico, com tentativa de suicídio posterior à condenação; (7.) laudo médico a especificar os sintomas do paciente como sendo ‘alucinações visuais e auditivas’, comportamento ‘agressivo, confiado, medos exacerbados etc.’, além de inúmeros outros elementos de convicção, a conclusão das instâncias ordinárias, de condicionar a análise do pedido de encaminhamento do recorrente à unidade de saúde penal ao efetivo cumprimento do mandado de prisão, com a inclusão, no meio tempo, do paciente em unidade prisional comum, caracteriza ato ilegal, dada a clara incompatibilidade da instalação comum para o internamento de detento em severo estado de saúde mental, com risco, inclusive, de suicídio. Isso posto, embora os pedidos formulados no Recurso Ordinário não sejam passíveis de acatamento, por não ser a via eleita adequada à conversão da pena em medida de segurança, procedimento que exige a instauração de incidente próprio, com ampla dilação probatória, e de o pedido de conversão do regime fechado em prisão domiciliar depender, igualmente, do cotejo aprofundado de elementos de convicção, sem falar na supressão de instância, diante de a competência do juízo da execução não ter sido inaugurada, é cabível a concessão de ordem de ofício, na forma do art. 647-A, CPP, para determinar o encaminhamento de B. C. R. ao Complexo Médico Penal, a fim de iniciar o cumprimento da pena, enquanto aguarda a análise dos pedidos em evidência, pelo juízo da execução. Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso e pela concessão de ordem de ofício. [...]
Diante desse contexto que evidencia um quadro de saúde comprovadamente debilitado, tenho que a providência que melhor se coaduna com o respeito ao direito à saúde do sentenciado, assim como com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, é a prisão domiciliar para receber os cuidados necessários.
Lembro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se, para tanto, a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR ROUBO MAJORADO, EM REGIME FECHADO, É PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E SOFRE DE DOENÇA GENÉTICA (ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO) QUE DEVE SER TRATADA COM MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, NÃO DISPONÍVEL NA UNIDADE PRISIONAL DEVIDO A SEU ALTO CUSTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 - CNJ E DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 117 DA LEP, COMO MEDIDA HUMANITÁRIA, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM AMPARO NO ART. 117, II, DA LEP (CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...). 2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. (HC 619.700/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. 3. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 4. Muito embora o art. 5º, III, da Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não recomende a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime fechado, sobretudo quando responder por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o art. 117 da Lei de Execução Penal somente permita a concessão de prisão domiciliar a executado que cumpre pena no regime aberto, a grave situação da saúde do executado, comprovada nos autos, configura nota de excepcionalidade que autoriza a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária. Precedentes: HC 574.582/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 e HC 577.832/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020. - Segundo jurisprudência desta Corte, "é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" ( HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). - Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 5. Situação em que o paciente se enquadra no grupo de risco de maior possibilidade de contágio pelo coronavírus, por ser portador de hipertensão arterial. Ademais, padece de doença genética (angioedema hereditário) que, além de submetê-lo a muitas dores e a crises (2 a 3 vezes por mês) que demandam internação, necessita de cuidados imediatos, nos momentos de crise (nos quais pode ser acometido de asfixia por edema de glote), com risco de morte e/ou de lesões cerebrais, caso não sejam ministrados a tempo e modo. Isso sem contar que restou provado que a unidade prisional não tem condição de lhe fornecer o medicamento que deve utilizar continuamente, assim como não é certo que a equipe de saúde disponível no presídio possua treinamento adequado para lidar com eventual situação emergencial de bloqueio respiratório durante as crises a que estão sujeitos os portadores da doença genética de que padece o paciente. Laudos e manifestações técnicas apresentadas, que comprovam a moléstia hereditária incurável e grave, bem como a deficiência estrutural do estabelecimento prisional para a situação em foco (angioedema hereditário). - Diante de tal quadro, não é recomendável que o paciente retorne à unidade prisional enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de alto custo de que necessita fazer uso contínuo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de que necessita fazer uso contínuo, devendo o Juízo das execuções proceder à reavaliação anual da situação de saúde do condenado, assim como dos fatores que tenham o condão de alterar o quadro autorizador da concessão de prisão domiciliar ao paciente. Possibilidade de saída da residência apenas para consultas, internações e urgências médicas. Uso do monitoramento eletrônico e de outras medidas de reforço, a critério do Juízo a quo oficiante. (HC 646.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) – negritei. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO IDOSO, NO REGIME FECHADO. AMPUTAÇÃO E NECROSE DOS DEDOS. DIABETES. ESTADO DEBILITADO DE SAÚDE. MEDIDA HUMANITÁRIA. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DO SENTENCIADO. 1. Nos termos do art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execucoes Penais, a prisão domiciliar ao condenado maior de 70 anos ou acometido de doença grave somente é admitida durante o regime aberto. Entretanto, a melhor exegese, extraída da evolução e do aperfeiçoamento das instituições na proteção aos direitos e às garantias fundamentais, permite inferir a viabilidade da medida em qualquer momento do cumprimento da pena, desde que a realidade concreta assim o recomende. 2. O apenado do regime fechado, com 80 anos de idade, cumpria pena e 20 anos de reclusão. Estava em prisão domiciliar, deferida com lastro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, quando o benefício foi cassado pelo Tribunal, por não existir comprovação de doença crônica ou de disseminação do vírus em sua unidade penal. Entretanto, o sentenciado, diabético, sofreu amputação de parte dos membros inferiores e está em quadro de necrose do pé. O retorno ao cárcere, nessas condições de debilidade extrema de saúde, redundaria em sofrimento agudo ao preso. 3. Possibilidade de recolhimento em residência particular, mediante monitoração eletrônica, como medida mais consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana, com lastro no art. 117, I e II, da LEP. 4. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, deferir a prisão domiciliar do reeducando, até o restabelecimento de sua saúde. ( HC 612.311/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) – negritei.
Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que "É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto". A Suprema Corte também tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).
Nesse mesmo sentido: HC n. 194.217, Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/12/2020. Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" ( HC n. 94163, Relator Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação deste Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para conceder a ordem de prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções Penais e ao Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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