STJ Maio25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Circunstâncias do Crime repete Qualificadora da Emboscada - Tribunal Substituiu os Fundamentos do Vetorial de Ofício, substituindo o fato de ser crime noturno para emboscada, ocorrendo bis in idem
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANGELAXXXXXXX, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS—TJMG proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.527089-7/001.
Segundo se extrai do relato da inicial, a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal consistente em cerceamento de defesa. O impetrante sustenta que a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais levou a julgamento recurso sem observar requerimento formulado pela defesa constituída, que pretendia realizar sustentação oral.
Adicionalmente, afirma ilegalidade no acórdão contestado que manteve o incremento da pena-base com fundamentação inidônea, afirmando que a indicação do fato ter ocorrido no período noturno não justifica o aumento da reprimenda.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e assegurar à defesa o direito de realizar sustentação oral. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão contestado ou para revisar a dosimetria. Liminar indeferida (fls. 69/72).
Parecer do Ministério Público Federal—MPF pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 81/89).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico tratar-se habeas corpus impetrado como substitutivo do meio próprio de impugnação, o que não é cabível. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do Superior Tribunal de Justiça—STJ, não se conhece de impetração que faz as vezes de ação ou recurso previsto para a espécie, hipótese na qual viabiliza-se, no máximo, a concessão da ordem de ofício desde que demonstrada, de plano e sem a necessidade de exame de provas, a ocorrência de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS. SUPOSTA INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A DELITO DE NATUREZA HEDIONDA. EQUIPARAÇÃO ADVINDA DE MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. [...] Habeas corpus não conhecido. (HC n. 739.542/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). Neste caso, é inviável o exame de parte do constrangimento ilegal aduzido, pois a questão consistente na suposta nulidade do acórdão por cerceamento de defesa não foi decidida por colegiado da Corte de origem. Além disso, inexiste notícia de que a defesa tenha demandado, por qualquer meio idôneo de impugnação, a deliberação da matéria. Logo, a tese não pode ser originariamente decidida pelo STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de mérito configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. (AgRg no HC n. 923.758/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Corte de origem não enfrentou os temas referentes à dosimetria da pena e revogação da prisão preventiva do paciente, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há falar em excesso de prazo no julgamento da apelação se o recurso foi formulado há pouco mais de 1 ano e meio da condenação e tramita de forma regular, o que não evidencia constrangimento ilegal flagrante, em especial considerando a quantidade de réus no processo (18 apelantes) e o quantum da pena imposta ao paciente (13 anos e 8 meses de penas privativas de liberdade). Portanto, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 334.569/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016). Cumpre reforçar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 738.585/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 3/3/2023).
Sob outro aspecto, conforme destacado no parecer do MPF, nem sequer consta dos autos prova pré-constituída de que a defesa manifestara ao TJMG a intenção de sustentar oralmente suas razões, peticionamento esse imprescindível para que tal momento de fala lhe fosse franqueado.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO ADVOGADO. NOTITIA CRIMINIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. SUPOSTA IRREGULARIDADE OCORRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. No rito do habeas corpus, se não houver pedido expresso do advogado, não há necessidade de intimação prévia para a sessão de julgamento (Enunciado n. 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, se houver pedido de intimação expresso do advogado, terá ele o direito de ser intimado. No caso, entretanto, os patronos não fizeram qualquer requerimento neste sentido na impetração originária. [...] 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA. NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PUBLICAÇÃO DISPENSÁVEL. INICIAL ACUSATÓRIA. ASSESSORA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO OPINANDO PELA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "[s]endo dispensável a publicação de pauta de julgamento do habeas corpus, o julgamento, sem comunicação prévia, quando ausente pedido expresso de sustentação oral, não caracteriza cerceamento de defesa" (RHC 101.453/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 07/06/2019), como ocorreu na hipótese, pois não foi comprovado que houve pedido expresso de intimação para a realização de sustentação oral, de modo que não se verifica a alegada nulidade. [...] 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal somente em relação à ora Recorrente, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais, se e quando verificados, poderão subsidiar nova denúncia. (RHC n. 104.066/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
Acerca da dosimetria da pena, o impetrante discorda da valoração negativa da vetorial de circunstâncias do crime (período noturno), tendo a sentença assim exposto (fls. 30/31):
"Na primeira fase: a) Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais da acusada, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada pratica delituosa, sua conduta se apresenta comum a fatos análogos, não lhe sendo desfavorável; b) Antecedentes: não há nos autos prova de que, ao tempo do fato, a ré ostentasse contra si condenação transitada em julgado: c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a lhe desabonar o comportamento social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstancia favorável; e) Motivos: não foram esclarecidos; f) Circunstâncias: tenho, por relevante elemento acidental ao delito o fato de a ação criminosa haver sido praticada durante o período noturno; g) Consequências: não foram graves, porque a vitima não chegou a ser atingida; h) Comportamento da vitima: a vitima não contribuiu para a prática da conduta delitiva, não importando tal circunstância judicial neutra o aumento da sanção (Precedente: STJ, HC 217.819-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/11/2013). Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 14 (catorze) anos de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, pelo que, mantenho a pena provisoriamente no patamar acima dosado. Na terceira fase, observo que não existem causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Tendo, porém reconhecido a causa geral de diminuição pela tentativa, reduzo a pena de metade (2/3) conforme já fundamentado, concretizando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão." O Tribunal de origem decidiu a respeito (fl.22): "Na primeira fase, negativando as circunstâncias, o magistrado sentenciante fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão. Assim fundamentou: ' '(...)Circunstâncias: tenho, por relevante elemento acidental ao delito o fato de a ação criminosa haver sido praticada durante o período noturno' As circunstancias foram negativas, pois a os fatos (sic) mediante emboscada. In casu, a negativação da aludida vetorial é irretocável, na medida em que o acusado agiu de forma premeditada, em conluio com outros agentes, de modo extremamente violento. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediaria. Na terceira fase, aplicada a fração de redução em 2/3 (metade), a pena definitiva se concretiza em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão." Percebe-se certo descompasso entre as fundamentações do acórdão e a da sentença, haja vista que esta última se referiu ao período noturno, e não à emboscada e premeditação em concurso de agentes. Ou seja, nos termos do acórdão, o que se tem pertinente para para majorar a pena-base é premeditada emboscada, e não o horário do crime. No precedente qualificado que originou o Tema Repetitivo 1.100, a Terceira Seção acolheu o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também tem efeito substitutivo, conforme voto do relator (REsp n. 1.930.130/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, REPDJe de 21/09/2022, DJe de 22/8/2022.): "[...] Existe o posicionamento de que o acórdão condenatório é aquele que reforma decisão absolutória anterior, condenando efetivamente o acusado, de modo que o acórdão que confirma uma sentença condenatória seria apenas um decisório declaratório. De outra parte, há também a orientação de que o acórdão condenatório tanto é aquele que reforma decisão absolutória anterior quanto o que confirma condenação precedente. Essa última orientação – adotada pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do HC n. 176.473/RR – tem como justificativa a circunstância de que o acórdão proferido em primeira instância recursal, ou seja, no julgamento de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória, define-se também como julgado de natureza condenatória que, por força dos efeitos do recurso interposto, substitui a respectiva sentença. [...] Primeiramente, examinemos a extensão do recurso de apelação na seara processual penal. Ora, interposta essa modalidade recursal, o resultado é a substituição da decisão impugnada pelo julgamento proferido no juízo recursal. Ou seja, a decisão do órgão ad quem substitui a decisão recorrida naquilo que tenha sido objeto de impugnação, ainda que não seja dado provimento ao recurso. É certo que isso não ocorre se do recurso não se conhecer ou se ele não for recebido pelo juízo ad quem, assim como também é inequívoco que a apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada e a matéria cognoscível de ofício, observado o princípio do favor rei. Contudo, embora haja essas particularidades, o recurso de apelação permite alta carga de devolutividade, translatividade e substitutividade, diferenciando-se sobremaneira das demais modalidades recursais e, por conseguinte, resultando na prolação de ato judicial revestido de força para afastar efeitos eventualmente derivados da inércia jurídico-estatal. Consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça[29] , a ampla devolutividade da apelação deve ser entendida como a possibilidade de extenso e profundo revolvimento dos elementos fáticoprobatórios constantes dos autos, bem como a possibilidade de reexame ex officio de nulidades insanáveis e de flagrantes ilegalidades ocorridas no processo, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se equipara a suposto dever do julgador de reexaminar, de ofício, toda a parte da condenação desfavorável ao réu. Orienta ainda que a extensão da devolutividade da apelação encontra limites nas razões do recorrente. [...] No cenário exposto, fixa-se, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a seguinte tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta."
Portanto, substituída a dosimetria fixada na sentença por aquela exposta no acórdão, o que tem relevo para majoração da pena-base é o arranjo da emboscada. Na ausência de embargos de declaração, o Tribunal de origem nada afirmou sobre o período noturno, tornando esta circunstância irrelevante para dosimetria e, portanto, não cabe a esta Corte apreciar o ponto com supressão de instância.
Para ilustrar o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DE PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Como já esposado na decisão combatida, embora, inicialmente, possa ter havido falta de observância da Lei, o que poderia ensejar a nulidade dos atos posteriores, verifico que não houve insurgência pela defesa no momento oportuno, nem sequer em sede de alegações finais. Aliás, a defesa nem mesmo apelou da sentença, mesmo devidamente intimada (fl. 770). 3. Somado a isso, o trânsito em julgado da condenação para o réu ocorreu, ao que parece, em 2019, sendo que o pedido revisional somente foi ajuizado em abril de 2024, estando preclusa, portanto, as alegações, a teor do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (fl. 770). 4. Importante ressaltar que esta é uma prática não admitida pelo ordenamento jurídico, que não tolera a chamada nulidade de algibeira, qual seja, aquela que, tão logo possa ser levada a conhecimento da autoridade judiciária, deixa de ser alegada pela parte interessada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ao proceder dessa maneira, viola-se o princípio da boa-fé objetiva que norteia o sistema processual vigente, que se baseia na lealdade e cooperação dos sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual (AgRg no HC n. 919.574/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je 29/10/2024). 5. Além disso, é sabido que mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do prejuízo concreto para que sejam reconhecidas, o que inexistiu no caso, pois, conforme apontado no acórdão que julgou a ação revisional, o causídico atuou regularmente nos atos processuais na defesa do paciente (fl. 772). 6. Quanto aos demais pedidos - de absolvição por ausência de prova produzida sob o crivo do contraditório, de redução de pena e de alteração do regime inicial de cumprimento - não houve manifestação específica sobre as teses lançadas neste writ, nem a defesa opôs embargos declaratórios na origem visando à análise, de maneira que não tendo sido as alegações apreciadas pelo Tribunal a quo, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. E, quanto a esse ponto, não houve impugnação da defesa, o que caracteriza mais um óbice para a análise das pretensões, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 965.797/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP. REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme de que "a representação é ato que dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados" (AgRg no AREsp n. 1.668.091/PR, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 2. Na hipótese vertente, tendo em vista ter havido expressa manifestação das vítimas, "as quais prestaram declarações durante toda a extensa investigação promovida pelo GAECO", não há se falar em ausência de representação. Ademais, tendo a Corte de origem consignado a referida manifestação, competia à defesa, naquela oportunidade e não nesta Corte Superior, requerer "a indicação de documentos pelos quais as vítimas VANDA PEREIRA DA SILVA SOUZA (fato 2), JOSELITA VIEIRA SILVA (fato 8) e FÁBIO ALVES MONTEIRO (fato 9) teriam manifestado interesse na persecução penal". 3. Na linha do já decidido por esta Corte, "[...] eventual omissão da Corte local que levasse à compreensão da defesa quanto à ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal deveria ser atacada inicialmente por meio de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu, não sendo o recurso ordinário em habeas corpus a via adequada para buscar tal desiderato" (EDcl no AgRg no RHC n. 134.204/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 186.657/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Entretanto, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, é o caso de se reconhecer, de ofício, que a emboscada não poderia ser desvalorada na pena-base, haja vista que o Tribunal do Júri já havia admitido a qualificadora pelo mesmo motivo (art. 121, §2º, IV " à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;").
Neste sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida. 2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.626.199/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Uma vez neutralizada a vetorial de circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, de 12 anos de reclusão. Sem alterações na segunda fase da dosimetria. Mantida a redução da tentativa em 2/3, o que não foi objeto de recurso das partes. A pena definitiva é 4 anos de reclusão. Regime inicial aberto (art. 33, §2º, c, do Código Penal), haja vista que a sentença reconheceu a primariedade e bons antecedentes (fl. 29). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta à paciente para 4 anos de reclusão, em regime aberto. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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