STJ Jun25 - 2 Toneladas de Entorpecentes Apreendidos - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - Condições Favoráveis do Réu Ausência de Contemporaneidade (40 dias após os fatos) e Comparecimento espontânea pretérito à Delegacia

 Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AXXXXXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Na peça, a defesa informa que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14 de fevereiro de 2025, por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 2 toneladas de maconha em sua chácara. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 14-21.

No presente writ, a defesa sustenta que não há contemporaneidade e periculum libertatis para justificar a medida extrema, pois o paciente compareceu espontaneamente à delegacia e colaborou com as investigações, fornecendo a senha de seu celular. Salienta que a apreensão das drogas ocorreu em 22/12/2024, dia em que foi instaurada a investigação policial.

Que, 43 dias depois, em 3/02/2025, o paciente compareceu espontaneamente na delegacia, momento em que ali se dirigiu e decidiu por permanecer em silêncio. Três dias depois de seu comparecimento espontâneo e 46 dias depois da apreensão das drogas, em 6/02/2025, a autoridade policial decidiu por representar por sua prisão preventiva, o que é acatado pela autoridade coatora.

Alega ainda que houve reformatio in pejus na decisão coatora, pois o acórdão utilizou fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, como a existência de ação penal em curso contra o paciente.

Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo o único provedor de sua família, composta por sua esposa, mãe idosa e dois filhos, além de trabalhar em uma fazenda. Destaca a grave situação familiar enfrentada pelo paciente, com a esposa tendo perdido um filho devido a complicações gestacionais exacerbadas por estresse emocional causado por invasão policial.

No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Informações prestadas às fls. 155-172, 173-185. O Ministério Público Federal, às fls. 187-191, manifestou pela denegação da ordem.

É o relatório. DECIDO.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos o periculum libertatis do Paciente que compareceu espontaneamente à delegacia. Ressalte-se que a apreensão das drogas ocorreu em 22/12/2024, dia em que foi instaurada a investigação policial.

Após 43 dias depois, em 3/02/2025, o paciente compareceu espontaneamente na delegacia, momento em que ali se dirigiu e decidiu por permanecer em silêncio. Três dias depois de seu comparecimento espontâneo e 46 dias depois da apreensão das drogas, em 6/02/2025, a autoridade policial decidiu por representar por sua prisão preventiva, o que foi acatado pela autoridade coatora.

Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.

Com efeito, à luz do princípio da proporcionalidade, a prisão não se mostra necessária para justificar a segregação corporal, especialmente diante da demora na representação pela custódia do paciente, que permaneceu em liberdade por longo período, mesmo após a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.

A imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional: "de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP,Sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023.)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.

Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se a paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1004880 - MS (2025/0179010-2) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 06/06/2025.)

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