STJ Jun25 - Execução Penal Indulto Natalino Negado (2022) com Base no Somatório da Penas - Ilegalidade - Análises Individualizadas de Cada Crime - Não Cabe ao Judiciário Ingerências na Norma

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GLAUCO DXXXXXXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5010053-02.2023.8.19.0500 – relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas).

Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 44/47).

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "segundo o disposto no artigo 5º, e parágrafo único do Decreto n.º 11.302/2022, o requisito objetivo do indulto refere-se à pena máxima em abstrato, sendo, portanto, incompatível com a unificação de penas, a qual pressupõe a pena já concreta, para fins de soma e determinação do regime" (e-STJ fl. 8).

Acrescenta que "o artigo 11 do Decreto invocado pela decisão impugnada aplica- se aos casos em que o Presidente da República exigiu o cumprimento de um percentual da pena in concreto para conceder a indulgência" (e-STJ fl. 9).

Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem "para declarar a extinção da punibilidade do Paciente com relação ao crime de furto simples pelo qual foi condenado, com espeque no art. 107, inciso II, do Código Penal e com amparo no art. 5º do Decreto 11.302/2022" (e-STJ fls. 11/12). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 120/121). Informações prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 132/139).

É o relatório. Decido.

Com razão a defesa. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.

O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto natalino:

(a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º).

Ademais, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.

Confira-se:

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício apenas com base no fato de que o paciente foi condenado pela prática de delitos cujas penas somadas ultrapassam 5 anos.

Contudo, repita-se, tal situação não inibe o deferimento do indulto previsto no referido decreto, pois o normativo trata da pena máxima em abstrato, razão pela qual a soma das reprimendas não pode ser utilizada para impedir a benesse.

No mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto. 4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. 5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO. (HC n. 944.801/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 875.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do indulto, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal, conforme sinaliza o art. 5°, parágrafo único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma. 2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.518/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, considerando individualmente a pena máxima em abstrato relativa a cada delito. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 901564 - RJ (2024/0107924-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2025.)

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