STJ Jul25 - Absolvição Imprópria (Medida de Segurança de Internação) - Réu com Transtornos Psíquicos - Deferimento para Prisão Domiciliar com Tornozeleira - Política Antimanicomial: Resolução n. 487/2023 do CNJ- Art.171 da LEP Não Autoriza Execução Provisória
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PXXXXXXXXXXXX OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 43-45, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Neste regimental, a Defesa informa que o ora agravante foi absolvido impropriamente devido à inimputabilidade penal, com aplicação de medida de segurança de internação.
No entanto, desde 21/6/2023, ele cumpre medida em regime de tratamento ambulatorial domiciliar, com monitoração eletrônica, por decisão da Quinta Turma deste STJ (fls. 51). Afirma que o setenciado possui transtornos psiquiátricos severos, e o laudo médico recomenda a manutenção do regime domiciliar para preservar sua saúde mental (fls. 51).
Aduz que o Juízo de primeiro grau não aplicou a detração penal em relação ao período já cumprido em prisão domiciliar, o que motivou apelação defensiva parcialmente provida pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos à Vara de Execução Penal - VEP para deliberação (fls. 52).
Assere que, apesar da ausência de trânsito em julgado, o Juízo a quo expediu mandado de internação, antecipando a execução penal e usurpando a competência da VEP, configurando ilegalidade e violação aos princípios do devido processo legal e presunção de inocência (fls. 52-53).
Argumenta que a situação excepcional de flagrante ilegalidade justifica a superação da Súmula 691 do STF (fls. 52-54). Destaca a flagrante ilegalidade da internação antecipada e a usurpação de competência da VEP, além do risco iminente de lesão irreparável à liberdade do agravante, justificando a concessão de medida liminar (fls. 55).
Requer o provimento do agravo para recolhimento do mandado de internação e expedição de guia de execução provisória à VEP, além de remeter o processo à 6ª Câmara Criminal do TJRJ para julgamento do agravo no recurso especial (fls. 55-56).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, pretende a Defesa a reforma da decisão que fez incidir para o caso o Enunciado n. 691 do STF, uma vez que o prévio habeas corpus investiu contra indeferimento de pedido de liminar na origem.
Como amplamente consabido, a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de indevida supressão de instância. Entretanto, analisando melhor os autos e as razões de recurso, no caso concreto, excepcionalmente, deve-se superar o óbice do Enunciado n. 691 do STF, como forma de se afastar a flagrante ilegalidade aferível de plano nesta impetração.
Nos autos do HC n. 851.273/ES, em 29/9/2023, concedi a ordem, de ofício, naquele mandamus a fim de substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante pela prisão domiciliar por entender ser mais adequada ao custodiado, considerando sua condição de saúde mental em conjunto com a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída através da Resolução n. 487/2023 do CNJ.
Neste momento, após ter sido proferida sentença absolutória imprópria devido à sua constatada inimputabilidade penal, verifica-se que a condição de saúde mental do sentenciado não se alterou, pelo contrário, foi ratificada nos autos de origem.
Portanto, constatando-se que o agravante possui transtornos psiquiátricos severos, bem como que, conforme asseverado pela Defesa, existe laudo médico que recomenda a manutenção da prisão domiciliar para preservar a sua saúde mental, a determinação da imediata internação demonstra ser, claramente, mais prejudicial ao agravante.
Ademais, é incabível a execução provisória da medida de segurança imposta antes do trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 171 da Lei de Execução Penal, que condiciona a expedição de guia de internação ao trânsito em julgado da sentença:
"Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução."
A propósito, confira-se:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. ART. 171 DA LEP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 171 da Lei de Execuções Penais, é necessário o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria para o início do cumprimento de medida de segurança imposta ao réu inimputável. [...] 3. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de que não seja iniciada a medida de segurança de internação até o trânsito em julgado da sentença absolutória imprópria." (HC n. 466.145/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. MANDADO DE CAPTURA CUJA EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA INCONTINENTI NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ATO DESPROVIDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NO PONTO. MEDIDA QUE SÓ PODE SER APLICADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ART. 171 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. [...] 2. A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Se assim o é, não é cabível no ordenamento jurídico a execução provisória da medida de segurança, à semelhança do que ocorre com a pena aplicada aos imputáveis, conforme definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU. 3. Rememore-se, ainda, que há regra específica sobre a hipótese, prevista no art. 171, da Lei de Execuções Penais, segundo a qual a execução iniciar-se-á após a expedição da competente guia, o que só se mostra possível depois de "transitada em julgado a sentença que aplicar a medida de segurança". Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem de habeas corpus concedida." (HC n. 226.014/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
Ante todo o exposto, em sede de retratação, concedo a ordem, de ofício, no presente habeas corpus para, em excepcional superação ao Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, determinar ao Juízo de origem que recolha imediatamente o mandado de internação expedido em desfavor do ora agravante, mantendo a sua prisão domiciliar até o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0000342-73.2023.8.19.0010. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana/RJ e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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