STJ Jul25 - É Cabível Habeas Corpus para Impugnar Medida Cautelar de Afastamento das Atividade ao Invés de somente MS - Ordem para o TJ conhecer o HC: "cautelar é substitutiva de prisão, portanto, seu descumprimento pode causar a prisão - cabimento tanto HC quanto do MS

 Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO XXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (HC n. 0815535-17.2024.4.05.0000). Consta dos autos que o "paciente está sendo investigado (juntamente a outros policiais rodoviários federais e particulares) por suposta prática dos delitos de corrupção passiva (CP, art. 317), inserção de dados falsos no sistema (CP, art. 313-A), prevaricação (CP, art. 319) e condescendência criminosa (CP, art. 320)" – e-STJ fl. 13.

Em substituição à prisão preventiva, o Tribunal de origem teria ordenado a aplicação de medidas alternativas.

Posteriormente, inconformada com a fixação, pelo primeiro grau, das medidas de afastamento da função pública e recolhimento noturno com monitoramento eletrônico, a defesa impetrou habeas corpus, o qual teve a ordem parcialmente prejudicada e, no mais, não mereceu conhecimento (e-STJ fls. 13/17).

Neste writ, alega a defesa que "há bem mais de um ano, foi aplicada cautelar de afastamento das funções públicas, sem fundamentação e que perdura até hoje, sem previsão sequer de oferecimento de denúncia" (e-STJ fl. 5). Defende que, "ao incursionar nas cautelares do art. 319, do CPP, 'escolheu' a de afastamento do exercício da função pública sem fundamentação e, ainda pior, sem previsão para seu término, acarretando inúmeros prejuízos tanto para o paciente como para a Segurança Pública, eis que privada de utilizá-lo no combate ao crime.

A genérica decisão não apontou a real necessidade do afastamento, inclusive, em qualquer dado concreto" (e-STJ fl. 8).

Pontua que "caso Vossa Excelência entenda que haveria supressão de instância, pede que seja determinado ao STJ analisar se seria/será o caso de concessão da ordem de ofício, como foi exaustivamente suplicado, debalde, àquele Tribunal.

Com efeito, a jurisprudência deste A. STJ é pacífica acerca do cabimento do remédio heroico para atacar decisão que determina o afastamento do cargo público: HC 381792-PAHC 501650-MAHC 262103-APHC 590462-RSHC 607902" (e-STJ fl. 8).

Busca, assim, a concessão da ordem para "determinar que o paciente seja reintegrado nas suas funções de policial rodoviário federal; subsidiariamente, que seja determinando que o Tribunal a quo 'aprecie o mérito do writ, como entender de direito'" (e-STJ fl. 10).

É o relatório. Decido.

De fato, não há como esta Corte se debruçar sobre o mérito da tese defensiva, na medida em que a matéria não foi examinada pelo acórdão impugnado. Por outro vértice, diferentemente do que concluiu o Tribunal a quo, entendo que era caso de se conhecer do writ originário.

Consoante se depreende dos autos, o afastamento da função pública foi fixado em substituição à prisão preventiva outrora decretada, com fulcro no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.

Dito isso, comungo da compreensão de que é perfeitamente o cabível o manejo do habeas corpus para o exame do caso. Ora, "conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado e que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus" (HC n. 262.103/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).

A propósito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS. 1. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus" (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de investigador da polícia civil foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "investigado e indiciado em dois procedimentos de investigação criminal (em ambos pela suposta prática de crime previsto contra a Administração Pública)", assim como porque a "permanência do investigado em suas funções, sua presença na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus das Selvas, bem como a manutenção de contato com os servidores ali lotados podem frustrar o sucesso das investigações, eis que o representado estaria cotidianamente a par das informações coletadas no bojo da investigação, frustrando, assim o sigilo característico das investigações policiais." 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 2 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação do cargo, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais de 2 anos e 4 meses da medida sem o encerramento da instrução processual, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 20/10/2017. 5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com esta decisão. (HC n. 501.650/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DA METADE DO MANDATO. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado e o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de vereador foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "sua influência dentro da casa legislativa é muito grande, ademais, é no negociador interno de Hamilton Ribeiro. Isso propicia condições materiais perfeitas para a reiteração criminosa, colocando em risco a ordem pública". 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente, eleito legitimamente para o cargo de vereador, está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 3 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação, de ofício, desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação indireta de mandato, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais da metade do mandato eletivo, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 5/10/2016. 5. Habeas corpus denegado. Ordem concedida, de ofício, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de Vereador do Município de Parauapebas (PA). (HC n. 381.792/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

À vista do exposto, concedo a ordem tão somente para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus originário como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1015386 - PE (2025/0237329-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 04/07/2025)

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