STJ Jul25 - Execução Penal - Pad - Nulidade de Falta Grave - Ausência de Intimação de Advogado de Sua Confiança para Audiência de Justificação - Processo Remetido à Defensoria - art. 8.2, alínea d, da CADH -

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAIANA XXXXXXX, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5018057-91.2024.8.19.0500.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave, determinando os consectários legais, dentre eles a regressão ao regime fechado (e-STJ, fls. 37/38).

Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 20/36).

Nesta‎ ‎impetração, ‎a‎ ‎defesa‎ ‎alega que no processo disciplinar NÃO foi assegurado ao Paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor, tendo sido o seu interrogatório realizado SEM a presença de seu defensor, de modo que somente após formalizado o seu termo de declaração, o processo foi remetido à Defensoria Pública para elaboração de defesa técnica. Sustenta que o direito do Paciente de ter indicado a defesa técnica de sua confiança constitui-se em direito humano, nos termos do art. 8.2, alínea d, da CADH, sendo certo que é imprescindível a defesa técnica em todos os atos do procedimento disciplina.

Afirma, ainda, que NÃO houve posterior audiência de justificação perante o Juízo da execução, de maneira que não há que se falar em superação da nulidade, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 941.

Por fim, aduz que não há no processo disciplinar provas suficientes de que são verdadeiras as alegações. Não houve o arrolamento de nenhuma testemunha e a acusada negou os fatos. A única prova no processo é a palavra da agente penal que não pode ser considerada em isolado.

Diante‎ ‎disso,‎ ‎requer,‎ ‎liminarmente‎ ‎e‎ ‎no‎ ‎mérito,‎ seja‎ declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar nº. SEI-210001/063234/2024, afastando-se todos os seus efeitos.‎

É‎ ‎o‎ ‎relatório. Decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Alegadas nulidades do PAD - falta de defesa no interrogatório e ausência de justificação judicial Sobre os assuntos, assim fundamentou o Tribunal, mantendo o reconhecimento da falta grave, sem constatar qualquer nulidade no PAD - STJ, fls. 27/29:

[...] Foi instaurado o procedimento disciplinar, sendo a apenada informada que seria assistida pela Defensoria Pública e cientificada sobre o seu direito de permanecer em silêncio, prestando as declarações sobre os fatos, negando-os, afirmando que não tentou desferir um soco na policial penal Graça Maria, alegando que estava passando mal, com dor de barriga. Após a oitiva da apenada, o procedimento foi encaminhado para a Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica escrita, e somente após foi encaminhado para a Comissão Técnica de Classificação, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, artigo 53, III e IV da Lei de Execução Penal, tendo sido aplicada a sanção de suspensão ou restrição de direitos por 30 (trinta) dias “isolamento na própria cela e rebaixamento de comportamento negativo por 180 (cento e oitenta) dias e regressão de regime. Dessa forma, foram aplicadas as sanções sugeridas pela referida Comissão no procedimento. Diante de tudo o que foi acima explanado – a fim de sanar qualquer dúvida quanto ao procedimento administrativo realizado - cumpre destacar que no procedimento administrativo disciplinar (Processo: SEI- 210001/063234/2024– Parte Disciplinar 068/2024) seq. 420, sistema SEEU, processo originário executivo nº 5063936-63.2020.8.19.0500 não se verifica qualquer desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, como alegado, posto que tal procedimento se desenvolveu de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais, nos moldes do art. 118, I, § 2º da Lei de Execução Penal1. [...] No referido procedimento administrativo disciplinar houve a descrição da conduta praticada, a oitiva da autora da conduta e a apresentação da sua defesa, respeitadas as garantias constitucionais aplicáveis ao PAD. Por outro lado, não se pode olvidar que as pessoas, responsáveis pela inspeção são funcionários públicos, munidos de fé pública, responsáveis pela disciplina e ordem dentro do sistema carcerário, sendo considerados longa manus do Estado e, não havendo nada de concreto que desmereça suas condutas ou de que teriam o intuito de prejudicar o apenado, seus depoimentos/declarações não podem ser invalidados. Da mesma forma, inobstante o alegado pela defesa, a Lei 9.681/2022 foi observada, eis que a condenação no processo administrativo não se baseou apenas na declaração do agente administrativo, mas também em outras provas, como no depoimento da própria apenada. Dessa forma, não se verifica vícios capazes de macular o procedimento administrativo, que possam levar à nulidade ou invalidade, eis que se desenvolveram de forma regular e com observância das garantias legais e constitucionais. [...]

Assiste razão o Tribunal quanto à ausência de cerceamento de defesa no que diz respeito ao interrogatório da apenada. Conforme seu termo de declaração no PAD, ela foi advertida de que seu silêncio não importará em confissão; além disso, ela mesma informou que não tinha advogado particular, desejando ser assistida pela Defensoria Pública - STJ, fl. 57 -, o que foi devidamente feito, uma vez que depois foi apresentada defesa escrita pela Defensoria - STJ, fls. 58/64.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO: INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1- [...] 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017). 2- No caso, a defesa teve acesso a todos os termos do processo, tanto que apresentou defesa por escrito, na qual não pleiteou a realização de novo interrogatório da executada. Assim, não há que falar em prejuízo para a agravante. 3- Não há como se dar guarida a alegação de nulidade decorrente de ausência de prévia informação da executada de seu direito ao silêncio durante o interrogatório efetuado no PAD, se há nos autos termo de declaração assinado pela apenada no qual consta expressamente que ela foi informada de seu direito de permanecer em silêncio, durante o ato em que foi ouvida sobre os fatos que lhe eram imputados. 4- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.411/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. EVENTUAL NULIDADE SUPRIDA. DEFESA ESCRITA. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO ADOTADO À ÉPOCA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do REsp 1.378.557/RS, representativo de controvérsia, a Terceira Seção assentou que, "para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado" (Terceira Seção, DJe 21/3/2014; Súmula 533/STJ). 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Em homenagem aos princípios e garantias constitucionais da segurança jurídica, tempus regit actum e da coisa julgada, não há justificativa para se declarar a nulidade aduzida. 4. No Processo Penal, é imprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017) Por outro lado, quanto à oitiva judicial, respeitado o entendimento do voto acima, como o Juiz determinou a regressão definitiva de regime, a ausência de justificação judicial contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE JUSTIFICATIVA DIRIGIDA AO JUÍZO E ANALISADA POR ELE. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a realização de audiência de justificação do reeducando, nos casos de regressão definitiva de regime prisional em decorrência da prática de falta disciplinar de natureza grave, nos termos do disposto no art. 118, § 2º, da Lei nº 7.210/84. [...] (AgRg no HC 472.269/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 2- No caso, o executado apresentou suas justificativas tanto junto ao PAD quanto ao Juízo; no entanto, este não as aceitou, dentre outros motivos, porque, embora ele tenha negado a ingestão de bebidas, foi comprovado, por meio de relatório médico e termo de constatação de alcoolemia, que ele estava embriagado. De fato, em consulta ao site do SEEU, processo de execução n. 0149068-37.2018.8.09.0076, verifiquei que realmente a defesa juntou petição referente ao PAD, em 28/9/2021, movimentação n. 126. 3- Não tendo o Tribunal de Justiça se manifestado expressamente sobre a alegação defensiva de inexistência de provas da falta grave imputada ao ora agravante, inviável a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4- Na situação em exame, o Tribunal de Justiça se limitou a discorrer sobre a regressão de regime por salto e a oitiva judicial. Nada disse, portanto, quanto às provas da falta grave, para reconhecimento da falta ou sua absolvição . 5- Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 838.584/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime. 2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal. 3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020). 4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva. 5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

Com isso, prejudicado o argumento defensivo quanto à ausência de provas. Necessário, primeiramente, que o Juiz da execução determine a oitiva judicial, reapreciando, em seguida, a legalidade ou ilegalidade das provas no PAD. Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar a decisão que homologou a falta grave e determinar que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do sentenciado. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juiz das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1015016 - RJ (2025/0235557-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 03/07/2025)

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