STJ Jul25 - Lei Maria da Penha - Revogação de Prisão Preventiva Por Descumprimento de Medida Protetiva - Crime do Art. 129, §13 do CP - Descarregamento da Tornozeleira e intenção de agressão relatado por testemunha (réu há 100km da Vítima e Agressão sem Prova) - Prisão somente pode ser Decretada Quando Incabível Outra Cautelar Menos Gravosa (art. 282, § 6º do CPP)

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO AXXXX contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito descrito no art. 129, §13, do Código Penal, em razão de descumprimento de medidas protetivas concedidas em favor de sua irmã, N. A. A., devido ao descarregamento do aparelho de monitoramento eletrônico e relato de uma testemunha sobre intenção de agressão.

A Defesa sustenta que não há fumus comissi delicti nem periculum libertatis, pois não há exame de corpo de delito ou testemunhas presenciais, e áudio fornecido pela vítima ao Ministério Público evidencia a inocorrência dos fatos. Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida. Alega que os descumprimentos das medidas protetivas não foram dolosos e que o paciente estava distante da vítima, sem intenção de violar a ordem judicial.

A Defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, ostenta bons antecedentes, exerce ocupação lícita como odontólogo e, se condenado, terá sua pena fixada em regime aberto. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.

Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).

Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi o fato de ter descumprido medidas cautelares anteriomente impostas.

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente demonstrou que sua tornozeleira estava descarregada, que não houve ameaças e, ainda, que estava há mais de 100 quilômetros de distância da vítima.

Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. já que foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima.

Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.

Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. ) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)

Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.

Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1015182 - SP (2025/0236626-1) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 04/07/2025.)

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