STJ Jul25 - Conflito de Competência Suscitado pelo Réu, Entre Vara Criminal do TJ e Turma Recursal - Queixa Processa no Jecrim - difamação e injúria sejam, respectivamente, 1 ano e 6 meses de detenção, não há como desconsiderar que com as causas de aumento, previstas no art. 141, II e III, e §2º do CP - Extrapola a Competência do Jecrim

 Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

ROSANGELA XXXXXXXX suscita conflito de competência diante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e da TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTA CATARINA. De início, realço que a utilização do conflito negativo de competência (pelas partes ou por juízos) pressupõe a existência de dois ou mais juízes, vinculados a tribunais diversos, que se consideram incompetentes e atribuem, um ao outro, a competência.

No caso, verifica-se que o presente incidente processual foi instaurado entre o Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Logo, não há que se falar em competência deste Superior Tribunal, porquanto este conflito não figura entre as hipóteses previstas no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal.

Na esteira do entendimento deste Superior Tribunal, "esta Corte não é competente para o julgamento de conflitos de competência entre juízos submetidos ao mesmo tribunal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, devendo qualquer controvérsia nesse sentido ser apresentada à Corte local" (AgRg no CC n. 160.281/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/3/2019).

Entretanto, como destacou o Ministério Público Federal, embora seja o caso de não conhecimento do conflito, nada impede, diante do manifesto constrangimento ilegal, que seja concedido habeas corpus de ofício, a fim de que a parte possa ver seus habeas corpus apreciado na origem, notadamente porque a discussão não configura supressão de instância.

De fato, na espécie, observa-se que a queixa-crime imputou à querelada a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos c/c o art. 141, II e III, e §2º, todos do Código Penal.

Nesse aspecto, realço que a competência do Juizado Especial Criminal se limita às infrações penais cuja pena máxima em abstrato não seja superior a dois anos ou multa, já consideradas as causas de aumento.

Assim, malgrado as penas máximas cominadas para os crimes de difamação e injúria sejam, respectivamente, 1 ano e 6 meses de detenção, não há como desconsiderar que com as causas de aumento, previstas no art. 141, II e III, e §2º do CP, as sanções podem ficar sujeitas a um aumento de um terço e do triplo, de modo que as penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais.

Nesse sentido é a orientação desta Corte: "[n]a linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial" (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 17/10/2018).

À vista do exposto, não conheço do conflito de competência. Entretanto, concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina julgue o HC n. 5027013-69.2025.8.24.0000/SC. Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213898 - SC (2025/0206512-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 07/07/2025.)

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