STJ Jul25 - Execução Penal - Juízo Deferiu Trabalho Externo como Lavrador em Propriedade Rural do Próprio (condenado) e TJ Reverteu por Prejuízo à Fiscalização - Regime Semiaberto - Decisão Anulada - Regime Similar ao semiaberto harmonizado - Possibilidade

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ARI XXXXXx, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n. 8000987-20.2024.8.21.0026.

Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao apenado o benefício do trabalho externo na função de Produtor Rural, desempenhando suas atividades em toda a extensão da sua propriedade rural, situada na Linha Paredão São Pedro, interior do município de Sinimbu, de segunda a sábado das 07h00min às 19h00min, mediante fiscalização (e-STJ, fls. 56/58).

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 107):

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. ATIVIDADE AUTÔNOMA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que autorizou o apenado, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão por estupro de vulnerável e atualmente em regime semiaberto nas condições da prisão domiciliar, a exercer trabalho externo como produtor rural autônomo, em sua propriedade localizada no interior do município de Sinimbu, de segunda a sábado, das 07h00min às 19h00min. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de trabalho externo a apenado em regime semiaberto; (ii) determinar se é válida a autorização para trabalho autônomo em propriedade rural sem possibilidade de fiscalização efetiva pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do trabalho externo a apenado em regime semiaberto exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo), além da comprovação de aptidão, disciplina e senso de responsabilidade (requisito subjetivo), conforme artigo 37 da Lei de Execução Penal. 4. A atividade laboral proposta — trabalho autônomo em propriedade rural de titularidade do apenado — inviabiliza a fiscalização adequada por parte do Estado, requisito indispensável à concessão do benefício, comprometendo seu caráter ressocializador. 5. A ausência de controle direto da administração prisional, especialmente em relação ao local isolado de trabalho, obsta o efetivo acompanhamento do cumprimento da medida, desvirtuando os objetivos da execução penal. 6. A autorização de trabalho externo sem mecanismos de supervisão idôneos configura afronta aos princípios da individualização da pena e da legalidade na execução, não sendo substituível a fiscalização estatal por controle informal, ainda que sob o manto da ressocialização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.

Nesta‎ ‎impetração, ‎ ‎a‎ ‎defesa‎ ‎alega que o apenado está monitorado, não havendo que se falar eventual prejuízo quanto a fiscalização do seu trabalho externo.

Sustenta que os riscos de ineficácia da medida não podem constituir óbice ao exercício do trabalho externo". Sublinha que se deve valorizar as características do sujeito que busca a reinserção na vida extramuros utilizando-se das habilidades laborais que dispõe.

Adverte que deve ser estimulada e valorizada a oportunidade de serviço externo, visto ser notório no sistema prisional as escassas ofertas de trabalho e/ou de estudo, além do alto índice de desemprego atual conjuntamente com o estigma que carregam indivíduos que cumprem pena.

Diante‎ ‎disso,‎ ‎requer,‎ ‎liminarmente‎ ‎e‎ ‎no‎ ‎mérito,‎ ‎seja autorizado ao apenado o trabalho externo.

A liminar foi indeferida e o Ministério público manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.

É‎ ‎o‎ ‎relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.

Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Trabalho externo de produtor rural a detento em regime semiaberto O‎ ‎Tribunal‎ ‎de‎ ‎origem julgou a questão do seguinte modo - STJ, fls. 105/106: [

...] Feito o registro e partindo ao exame do caso em concreto, o detento requereu em 07.08.2024 (SEEU, Seq. 384.1 e 409) e teve concedida a possibilidade exercer serviço externo como autônomo, na condição de produtor rural em sua propriedade, o que certamente dificultará a adequada fiscalização por parte do Poder Público, vez que trabalhará por conta própria, inviabilizando controle e, por conseguinte, comprovação de sua responsabilidade e maturidade para futura reinserção no pleno convívio social. Nesse contexto, impositiva a reforma da decisão proferida na origem, nos limites da impugnação deduzida, mesma conclusão alcançada pelo Procurador de Justiça Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa em seu parecer (10.1): [...] Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao recurso ministerial ao efeito de revogar o serviço externo autorizado, devendo o apenado retornar ao cumprimento da prisão domiciliar nos moldes em que se encontrava anteriormente à concessão do benefício.

Ouso divergir do entendimento acima A LEP regulariza o trabalho externo do seguinte modo:

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

Como se pode ver, a instância ordinária ressaltou apenas a dificuldade de fiscalização do trabalho do executado, uma vez que será exercido de forma autônoma.

Contudo, a respeitável autoridade coatora não analisou os outros pontos positivos. Ora, é certo que a fiscalização da pena é primordial. Mas no presente caso, o apenado trabalhará em sua própria residência, como produtor rural, e terá o monitoramento eletrônico nos horários certos, como todos os apenados que se encontram em regime semiaberto.

Assim, como trabalhará em sua própria casa, é como se estivesse no regime semiaberto harmonizado, no qual, segundo os julgados desta Corte, é permitida a remição da pena:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto harmonizado. (AgRg no REsp n. 2.080.294/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que o apenado que se encontrava vinculado ao regime semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão domiciliar. 2. Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1685033/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. APENADO USUFRUINDO PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado faz jus ao beneficio da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505182/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA IN BONAM PARTEM. 1. O agravado em nenhum momento perdeu a condição de apenado em regime semiaberto. 2. Em razão de estar no regime prisional que autoriza a remição pelo trabalho e visando, sobretudo, evitar uma interpretação restritiva da norma, impõe-se o reconhecimento dos dias trabalhados, ainda que em prisão domiciliar. 3. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/6/2015). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1689353/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018.) Além disso, de acordo com o relatório da situação processual executória (e-STJ, fls. 11/20), ao longo de sua reprimenda, foram concedidas muitas remições, em função de trabalho, de leitura e de estudos, além de prisão domiciliar e saída temporária, não havendo registro de descumprimento. Desse modo, considerando todos esses aspectos concretos positivos da execução da pena, denotando estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 37, da LEP, não vejo razões para que não seja retomado o trabalho externo ao prisioneiro, como produtor rural de sua propriedade, de forma monitorada nos horários certos. Com base nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP). 2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. E, na espécie, conforme consta do voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 226.342 AGR/PE, faz-se oportuno destacar que o Centro de Ressocialização do Agreste (localizado em Canhotinho/PE), embora seja destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, encontra-se em situação de superlotação, tendo em vista que , em consulta aos dados da inspeção realizada pelo CNJ em 17.05.2023, a penitenciária abriga 1595 apenados, quase o triplo de pessoas que a sua capacidade suporta. Acrescento ainda que consta desse mesmo relatório que a administração prisional não oferece postos para trabalho interno e disponibiliza apenas 200 vagas para trabalho externo. À vista da superlotação carcerária, das especificidades do estabelecimento prisional e do bom comportamento do apenado, o Juízo da Execução Criminal, mais próximo à realidade local, autorizou o regime semiaberto harmonizado [...], constando da ementa do acórdão que A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena (HC n. 226.342 AGR/PE, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe de 4/9/2023). 4. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de cassar o acórdão coator e determinar o restabelecimento da decisão do Juízo das execuções, que havia deferido o trabalho externo na função de Produtor Rural, desempenhando suas atividades em toda a extensão da sua propriedade rural, situada na Linha Paredão São Pedro, interior do município de Sinimbu, de segunda a sábado das 07h00min às 19h00min. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das execuções e ao Tribunal coator. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1005031 - RS (2025/0180987-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 07/07/2025.)

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