STJ Jul25 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Juízo de Guarapari/ES com Excesso na Formação da Culpa - Excesso de Prazo Demora Processual Não pode ser Suportada pelo Paciente
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Por meio deste writ, requer-se a imediata revogação da prisão preventiva de ADENILDO XXXXXXXXXXXX no Processo n. 0002681-75.2023.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES, sob a alegação, em suma, de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão.
Alega-se que a prisão foi decretada em 2/10/2023 e que a morosidade na ultimação da instrução criminal não encontra justificativa razoável (fl. 6).
Aduz-se, ainda, que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e que é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Por fim, pleiteia-se a concessão da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar deferida às fls. 164/166. Informações prestadas às fls. 158/162 e 188/192.
O Ministério Público Federal manifestou-se, inicialmente, pela concessão da ordem (fls. 175/179) e, após as informações de fls. 188/192, pela prejudicialidade do writ (fls. 197/198).
É o relatório.
Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, tanto pelo alegado excesso de prazo para a formação da culpa quanto pela ausência de fundamentação idônea.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado encontra-se fundamentada no fato de que o paciente detém três condenações (Processos n. 0011229-23.2017.8.08.0014, n. 0009055-41.2017.8.08.0014 e n. 0000727-54.2019.8.08.0014), o que denota sua dedicação às atividades criminosas (fl. 16).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
No mais, quanto ao excesso de prazo, em consulta realizada no portal eletrônico do Tribunal de Justiça estadual, observa-se que ainda não há sentença nos autos originários.
Registre-se que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida conforme os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. In casu, o Tribunal de origem entendeu que os autos tramitam, dentro das particularidades do caso em debate, inclusive, com audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2024 e, havendo sua continuação designada para 21/10/2024, às 17 horas (fl. 16).
Por outro lado, consta das informações prestadas pelo Juízo que o feito encontra-se aguardando a realização da audiência em continuação a instrução e julgamento designada para o dia 06/10/2025 às 16:20 horas (fl. 160).
Não obstante o entendimento da instância antecedente, verifica-se que o acusado está preso preventivamente há mais de 1 ano e 7 meses; não há pluralidade de réus (o feito envolve apenas o ora paciente); o caso é simples, com apreensão de apenas 15 buchas de maconha em um contexto rotineiro e sem a requisição de maiores diligências; a denúncia foi recebida em 25/10/2023 mas a audiência em continuação de instrução e julgamento está designada somente para o dia 6/10/2025, sem apresentar, contudo, nenhuma excepcionalidade que justificasse tal delonga, razão pela qual entendo que, de fato, encontram-se extrapolados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, da atenta análise dos autos, observa-se que tem havido relativa mora na instrução da ação penal proposta contra o paciente, demora essa que não pode ser atribuída à defesa, mas à estrutura do próprio órgão judiciário. Em face do exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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