STJ Mar25 - Medidas Cautelares - Excesso de Prazo - Desproporcionalidade das Cautelares - Crime de Obstrução de Justiça

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus interposto por PAULO XXXX contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 5005474-63.2023.4.02.0000/RJ). Consta dos autos que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de obstrução de justiça, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 175)

. A prisão preventiva foi decretada em 7/5/2020 e efetivada em 14/5/2020, sendo que, em 22/7/2020, o Tribunal de origem deferiu a substituição da cautela máxima pela prisão domiciliar.

Posteriormente, em 27/5/2021, o então Juízo de primeiro grau converteu a prisão domiciliar nas seguintes medidas cautelares (e-STJ fl. 112):

(i) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; (ii) proibição de prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente; (iii) proibição de se ausentar do país, devendo entregar os passaportes em data a ser designada pelo Juízo; (iv) obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante para a instrução.

Tempo depois, "em 20/10/2023, a medida cautelar de proibição de se ausentar do país foi revogada por decisão da Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do habeas corpus n. os 5005474-63.2023.4.02.0000, com restituição do passaporte" (e-STJ fl. 179), permanecendo em vigor, segundo informado pelo Juízo de primeira instância, as providências acautelatórias abaixo indicadas (e-STJ fl. 179):

(a) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; (b) proibição de prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente; e (c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante para a instrução. Neste writ, sustenta a defesa haver excesso de prazo na duração das medidas fixadas, asseverando, em síntese, que "a demora de três anos na realização dos atos judiciais não pode ser suportada pelo réu, o que torna a decretação das medidas alternativas totalmente ilegais, devendo serem revogadas" (e-STJ fl. 7).

Busca, assim, sejam revogadas as providências cautelares impostas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 183/199).

É o relatório. Decido.

Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tal como a prisão preventiva, as medidas cautelares alternativas não podem perdurar por prazo indefinido, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, afinal, o princípio da provisoriedade deve ser observado em qualquer medida cautelar.

Na espécie, em 22/7/2020, foi deferido o pedido de substituição da prisão preventiva do acusado pela prisão domiciliar, a qual, em 27/5/2021, foi convertida em medidas alternativas outras.

A despeito de algumas das providências, com o passar do tempo, terem sido revogadas, permanecem em pleno vigor, nos dias atuais, ao que se tem dos autos, três delas, a saber, (a) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; (b) proibição de prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente; e (c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante para a instrução.

Dessa forma, não se mostra proporcional e razoável a perpetuação indefinida das cautelas impostas, sobretudo porque passados quase 4 anos desde a decisão que as fixou (isso desprezando o tempo em que o paciente permaneceu em prisão domiciliar) sem nenhum descumprimento até aqui noticiado, até porque, em caso de descumprimento, o ordenamento autoriza a decretação da prisão preventiva, o que não ocorreu.

Cabe destacar, ainda, que, apesar de se tratar de feito de inequívoca complexidade, nada parece justificar que se alcance 4 anos de duração de medidas inquestionavelmente gravosas, notadamente porque não se está diante de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

Portanto, as peculiaridades do caso acima noticiadas me fazem concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal ocasionado ao paciente. Refiro-me aqui, por oportuno, às proibições de (i) manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; e (ii) prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente, visto que a derradeira cautela estabelecida (obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante para a instrução) configura, a meu ver, constrição razoável aplicável à pessoa que está sendo investigada e responde a processo criminal.

Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se posicionou:

HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO SEVERA DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que a paciente teve a prisão domiciliar substituída por medidas cautelares diversas, incluído o monitoramento eletrônico, na data de 16/9/2021, que perduram até a presente data. 2. A delonga apresenta-se como desproporcional, ao observar-se que, apesar de a paciente estar em liberdade, essa está severamente restringida e, decorridos mais de 7 meses da conclusão da instrução criminal, não houve, ainda, o respectivo julgamento do feito. Some-se a isso a ausência de informações nos autos acerca de eventual descumprimento delas desde que foram impostas (3 anos e 2 meses atrás). 3. Necessária a revogação da disposição acautelatória que importa grave cerceamento da locomoção da ré (monitoramento eletrônico). As demais cautelas devem ser mantidas, pois configuram constrições razoáveis ao status libertatis em razão das peculiaridades do caso concreto. 3. Ordem concedida para afastar a cautelar de monitoramento eletrônico, subsistindo todas as demais medidas alternativas diversas da prisão impostas pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Ação Penal n. 0002032-91.2021.8.08.0050. (HC n. 884.776/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PROCESSO COM VÁRIOS INCIDENTES, COMO DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES E REMESSA PARA DIVERSOS JUÍZOS, QUE RESULTARAM NA DIMINUIÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. PACIENTE CUMPRINDO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela defesa visando à revogação do uso de tornozeleira eletrônica, medida cautelar imposta em substituição à prisão preventiva. O paciente cumpre medidas cautelares diversas da prisão há quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade e proporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão pelo decurso de tempo indicado nos autos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão devem ser cumpridas por prazo razoável e proporcional ao desenrolar do processo judicial. 4. Processo objeto de incidentes diversos em função da equivocada classificação jurídica da conduta no crime de latrocínio, delito pelo qual foi absolvido, com a desclassificação da conduta para a de homicídio simples, resultando em remessas dos autos para juízos diversos, em virtude de discussão sobre qual o competente para o feito controvérsia somente resolvida em segunda instância, pelo TJPA. 5. A manutenção do monitoramento eletrônico revelou-se desproporcional e injustificada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. 6. A liberdade é a regra no ordenamento jurídico, devendo a prisão preventiva ser justificada por requisitos específicos, ausentes no caso. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. (RHC n. 180.509/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 26/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE FIRMADAS PELO STF. HC 173.160/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO AO QUE DECIDIDO PELO STF. PLEITO PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO STJ. 3. CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS QUE JÁ DURAM QUASE 3 ANOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PREVISÃO DE INÍCIO. PROCEDIMENTO MIGRATÓRIO PARA PJE. MORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não obstante a insurgência do agravante, tem-se que o julgamento do HC 173.160/PB pelo STF efetivamente esvaziou parcela da matéria tratada no presente recurso. De fato, apesar da alteração fática e jurídica ocorrida entre o deferimento do pedido liminar, em 23/7/2019, e o efetivo julgamento do mérito pelo Pretório Excelso, em 13/9/2021, tem-se que, diante das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, foi analisada a situação fática atual do recorrente, com relação à adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão, não podendo o STJ se contrapor ao que decidido pelo STF. 2. Contudo, constato que o STF não examinou eventual excesso de prazo, limitando-se a aferir a necessidade e adequação das medidas aplicadas em substituição à prisão preventiva. Dessa forma, verifico que assiste parcial razão ao agravante, no que concerne à ausência de prejudicialidade total do RHC, motivo pelo qual passo ao exame do alegado excesso de prazo. 3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 22/3/2019, sendo sua prisão substituída por medidas cautelares diversas, em 23/7/2019, em virtude do deferimento da liminar pelo STF no HC 173.160/PB. Constata-se, portanto, que o recorrente encontra-se há quase 3 anos submetido a medidas cautelares pessoais, sem que haja previsão de início da instrução processual das ações penais a que responde. Registro, outrossim, que conforme informações prestadas pelo Magistrado de origem, a demora se deve, em especial, a procedimento migratório para o PJe (e-STJ fls. 2.766/2.768), cuidando-se, portanto, de situação que não pode ser imputada à defesa. Nesse contexto, inevitável se reconhecer a existência de excesso de prazo das medidas cautelares, o que enseja o relaxamento destas em virtude do constrangimento ilegal ora reconhecido. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para considerar não prejudicada parte do pedido recursal e, nessa parte, dar provimento ao recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar as medidas cautelares, advertindo-se da necessidade de o recorrente permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de que sejam fixadas novamente, desde que sobrevenham motivos concretos. (AgRg no RHC n. 154.854/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OCORRÊNCIA. 1. Ainda que menos gravosa em relação à prisão preventiva, a monitoração eletrônica importa em gravame à liberdade, e por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração. 2. No caso em tela, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 25/10/2016, posteriormente substituída por cautelares diversas em 23/6/2017, que perduram até a presente data. 3. Ainda que já pronunciado o agente – pendente julgamento de recurso em sentido estrito contra a pronúncia –, e não transparecendo desídia do aparato estatal, mostra-se desarrazoada a manutenção do monitoramento eletrônico por mais de 2 anos, somado ao quase um ano de custódia preventiva, perfazendo-se um total de mais de 3 anos de restrições à liberdade, período esse em que o paciente cumpriu satisfatoriamente todas as 7 cautelares impostas. 4. Ordem concedida para revogar o monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares. (HC n. 507.074/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 21/11/2019.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA, NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE PERDURAM MAIS DE 2 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O pedido de reconhecimento de nulidade do inquérito policial decorrente da utilização de provas apresentadas em processo diverso, no qual foi firmada transação penal, não foi deduzido perante o Tribunal de origem, que não teve a oportunidade de se manifestar quanto a essa insurgência. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, da alegação aqui apresentada, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância 3. É inadmissível o enfrentamento das alegações de ausência de justa causa, bem como de ausência dos indícios da autoria e de materialidade, na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 4. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 5. In casu, o paciente foi indiciado, nos autos do Inquérito Policial, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 2/7/2014, substituída por medidas cautelares alternativas, pelo Tribunal de origem, em 8/4/2015. Verifica-se dos autos, ainda, que até a presente data, o inquérito policial não foi concluído, não havendo sequer sido iniciada a persecução penal contra o paciente. De fato, trata-se de delitos cuja apuração não detém complexidade e cujo excesso de prazo para conclusão do inquérito policial foi reconhecido pelo Magistrado de piso e pelo Tribunal de origem. Assim, afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente. (HC n. 356.179/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

À vista do exposto, concedo a ordem tão somente para afastar, ante o evidente excesso de prazo, as medidas cautelares de (a) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico ou virtual com os outros acusados de pertencer à mesma organização criminosa; e (b) proibição de prestar consultoria ou administrar as empresas indicadas na denúncia, ainda que informalmente, ficando mantida a exigência de comparecimento a todos os atos do processo. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 865642 - RJ (2023/0395832-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 21/03/2025.)

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