STJ Mar25 - Execução Penal - Livramento Condicional Deferido - Interrupção da Data Base com o PAD da Falta Grave - Ilegalidade - data-base do livramento condicional o dia de sua primeira prisão - Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º, da LEP
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de XXXXXXXX SILVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Retificação de cálculo. Livramento condicional. Alegação de que a data-base para fins de livramento condicional é data da primeira prisão do sentenciado. Pretensão que não comporta guarida. Cálculo acertado, impassível de alteração. Cometimento de novo crime que configura marco inicial para a contagem de tempo do livramento condicional. Unificação das penas ante a superveniência de novo crime. Decisão da origem acertada. Agravo improvido." (e-STJ, fl. 25).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena para constar como data-base do livramento condicional o dia de sua primeira prisão, sob o fundamento de que o prazo para a aquisição do benefício foi interrompido pela prática do novo delito.
Assevera que esse entendimento contraria o teor da Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º, da LEP.
Em síntese, sustenta que a falta grave interrompe a contagem do lapso temporal apenas no caso de progressão de regime, já no caso do livramento condicional deve ser aplicado o princípio da ininterruptividade.
Requer, ao final, a retificação do cálculo de penas do paciente, considerando como data-base para fins de livramento condicional o dia da primeira prisão.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões do writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo em execução, confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que considerou que a prática de falta grave - cometimento de novo delito - interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional.
Entretanto, a Terceira Seção do STJ, em 12/2/2014, ao julgar o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Os fundamentos do voto estão sintetizados na seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime." (REsp n. 1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 17/9/2014). Esse entendimento está, inclusive, consolidado nas Súmulas n. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve, respectivamente: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." (julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." (Julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." (Julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010).
Desse modo, merece reforma o acórdão estadual que, em dissonância com o posicionamento consolidado neste Tribunal, confirmou a interrupção do cálculo do requisito objetivo do livramento condicional, em face da falta grave cometida. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional ao paciente. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, encaminhando-lhes cópias desta decisão. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário