STJ Abr25 - Júri - Prisão Imediata Após a Condenação em Sessão de Julgamento - Regime Semiaberto - Ilegalidade -:" Obrigação de Cumprir a Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça"

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO 

XXXXXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 1.0000.25.102128-3/000. Neste habeas corpus preventivo, a defesa busca a superação da Súmula n. 691 do STF, a fim de que seja observada a Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. 

Afirma, em síntese, que foi expedido mandado de prisão para cumprimento de pena em regime inicial semiaberto sem a prévia intimação do paciente. Sustenta, também, a revogação da segregação cautelar, por entender que "os fundamentos lançados são insuficientes, baseados na gravidade do tipo penal". Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a manifesta violação ilegal do direito à liberdade do paciente - o que, na espécie, verifico. Sobre o tema, a instância ordinária assim decidiu:

No caso em tela, verifico que a sentença na qual se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade (ordem 4), apresenta fundamentos suficientes para justificar, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva. No ato judicial em questão, a autoridade apontada como coatora, além de ter registrado a gravidade concreta do crime, consignou o teor do Tema de Repercussão Geral n.º 1.068: “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (ordem 483, p. 6). Como é de conhecimento, a Corte Suprema, no julgamento do RE n.º 1.235.340/SC, finalizado em 12/09/2024, autorizou a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sem que isso constitua violação ao princípio da presunção de inocência. Logo, entendo que, ao menos neste momento, não há elementos suficientes para afastar a existência de “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”, revelando-se a prisão preventiva também proporcional às circunstâncias apresentadas. Paralelo a isso, cumpre ressaltar que tanto a Resolução n.º 417/2021 do CNJ, alterada pela Resolução n.º 474/2022, quanto a Recomendação n.º 4/2023 do TJMG, nas partes apontadas pelos impetrantes, pressupõem o trânsito em julgado da condenação, isto é, normatizam a execução definitiva e não provisória, como no caso em análise. Diante do exposto, não identifico, nesta primeira análise, situação de risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente decorrente de flagrante ilegalidade, razão pela qual entendo ser necessário requisitar informações ao juízo de origem para que esclareça a situação do processo e elucide as características do caso concreto. Portanto, não vislumbrando elementos que permitam uma decisão concessiva da liminar pleiteada, caberá à Turma Julgadora, oportunamente, a análise definitiva do “writ”. Posto isso, INDEFIRO a liminar requerida.

Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" 

Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, deve ser mantida a execução imediata da pena privativa de liberdade. 

Por outro lado, cumpre rememorar que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 417/2021 que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 

Ao interpretar a resolução, observo que a mesma ratio deve ser aplicada ao caso em tela, porquanto não se trata de prisão preventiva, e sim de execução imediata da pena fixada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

 Com efeito, o intuito da norma foi prevenir a situação de superlotação do sistema prisional brasileiro e impedir que condenados ao regime inicial aberto ou semiaberto, e que tenham respondido ao processo em liberdade, aguardem presos e em situação mais gravosa, similar ao regime fechado, a definição sobre a existência de vagas e a transferência para estabelecimento adequado. Na situação em apreço, o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 

No entanto, o Juiz Presidente determinou a imediata "expedição de mandado de prisão", sem observar o teor da Resolução 417/2021 do CNJ. Aplica-se ao caso a compreensão de que:

[...] o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474 /2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão" (AgRg no RHC n. 177.287/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Documento eletrônico VDA46663282 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 06/04/2025 19:56:35 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: e4ccf612-20ba-4f39-957a-bfaf4ac177fe [...] Constitui desrespeito à Resolução n. 417/CNJ a expedição de mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Precedentes" (AgRg no HC n. 880.585/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).

À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus, in limine, para determinar o relaxamento da prisão e a observância do art. 23, da Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de manutenção da prisão se o condenado já estiver recolhido em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de abril de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 993722 - MG (2025/0117494-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025)

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