STJ Set24 - Liminar para Suspender o Júri - Interceptação Telefônica Integral Não Disponibilizada para A Defesa :"Cerceamento de Defesa - Provas Integrais Devem Estar à Disposição da Defesa - dados anteriores a 2021 estão atualmente inacessíveis, em razão de questões contratuais envolvendo o sistema de armazenamento da Polícia"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 944628 - GO (2024/0342999-7)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lucas XXXXXXX Bento, apontando-se como autoridade coatora a Juíza Substituta em segundo grau do Tribunal de Justiça de Goiás que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 5849124-09.2024.08.09.0051.
Narra-se que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Crimes Dolosos contra Vida da comarca de Goiânia/GO, no Processo n. 5028819-42.2021.8.09.0051, pronunciou o paciente, ao lado do corréu Wanderson, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
Designado o dia 18/9/2024 para a sessão do Júri, a defesa requereu o adiamento do julgamento e a realização de diligência (juntada de dados colhidos durante a investigação), tendo sido deferido apenas esse último pleito. Diante do indeferimento da redesignação pretendida e da pendência do cumprimento da diligência, a defesa ajuizou o prévio writ no Tribunal estadual. Com a negativa, pela Relatora, do requerimento urgente para suspensão do julgamento do réu, sobreveio o presente feito.
Aqui, aduz-se que o paciente se encontra privado de sua liberdade, e o indeferimento da liminar que buscava suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que todas as provas solicitadas tenham sido disponibilizadas à defesa, configura flagrante cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal (fl. 11).
Menciona-se que a impossibilidade de acesso da defesa às provas colhidas com a quebra de sigilo dos dados telefônicos e interceptação telefônica fere os princípios do contraditório, da plenitude da defesa (já que se trata de um crime doloso contra a vida), da paridade das armas e do pleno acesso às provas (fl. 12).
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri.
No mérito, pede-se a concessão da ordem a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, para que o julgamento seja mantido suspenso até a entrega efetiva da integralidade das provas solicitadas pela defesa do paciente ou para determinar o desentranhamento dos relatórios policiais e depoimentos que se referem aos dados e mídias referentes a quebra de sigilo dos dados telefônicos e interceptações telefônicas colhidos durante a investigação policial (fls. 19/20).
Solicitei informações ao Juízo de primeiro grau antes de apreciar a pretensão de urgência, as quais foram prestadas às fls. 281/282.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 801.755/GO).
É o relatório
No caso, em princípio, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Contudo enxergo excepcionalidade apta a afastar esse posicionamento.
Embora o Juízo a quo tenha afirmado, num primeiro momento, que a juntada dos documentos relacionados à quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica poderiam ocorrer em tempo hábil (fl. 19), diante do noticiado à fl. 282, observa-se que a diligência em questão não será cumprida até a data designada para a sessão plenária.
Segundo o Magistrado, o Delegado de Polícia informou que o resultado das diligências determinadas na decisão de deferimento da quebra de sigilo e interceptação telefônicas estão no relatório de investigação disponibilizado no processo, porém os dados anteriores a 2021 estão atualmente inacessíveis, em razão de questões contratuais envolvendo o sistema de armazenamento (fls. 281/282).
Ora, o respeito ao direito de defesa e ao contraditório, que, no caso, autorizam o acesso à íntegra da prova produzida, é uma garantia fundamental para que um processo seja considerado democrático (RMS n. 43.801/PR, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021).
A propósito, todos os elementos de informação coligidos na investigação, notadamente aqueles produzidos mediante quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados telemático e de comunicações, devem estar à disposição não só do órgão acusador, mas também à Defesa (HC n. 452.992/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/10/2020).
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a sessão do Júri designada para o dia 18/9/2024 na Ação Penal n. 5028819-42.2021.8.09.0051.
Comunique-se com urgência.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive acerca das providências adotadas após o cumprimento desta decisão, e ao Tribunal de origem, esclarecendo-se que o deferimento desta liminar não torna prejudicado o habeas corpus originário. As informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(STJ - HC: 944628, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/09/2024)
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv
Comentários
Postar um comentário