STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Tentativa de Feminicídio - Fração de Redução em 2/3 - fundamentação Inidôneo e Genérica do TJ para Fastar a Maior Fração: "limitou-se a afirmar que "o réu percorreu longa extensão do iter criminis, sendo que a execução do delito foi interrompida contra a sua vontade"

   Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por T V R T, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 1.132 - 1.142):

"APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E VIAS DE FATO (ART. 121, § 2º, VI C/C 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 21, DA LCP). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS SEPARADAMENTE. 2. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCLUSÃO OBTIDA QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PROVAS JUDICIALIZADAS. 3. INSURGÊNCIAS CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA ."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.174 - 1.179) Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 482 do CPP e do art. 59 do CP, argumentando, em síntese, que (i) a formulação dos quesitos foi realizada de maneira a cercear as teses defensivas, comprometendo o julgamento justo; (ii) as teses da desclassificação do delito e da desistência voluntária deveriam ter sido quesitadas separadamente; (iii) a redução pela tentativa deveria ter sido aplicada em seu patamar máximo, uma vez que ofendida sofreu lesões de natureza leve. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.203 - 1.207), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.213 - 1.217) Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 1.285 - 1.295).

É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado, em razão da condição de sexo feminino, em sua forma tentada, e vias de fato, às respectivas penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 17 dias de prisão simples. Sobre a alegada violação do art. 482 do CPP, colhe-se do acórdão o seguinte (e-STJ, fls. 1.135 - 1.136):

"Ora, ainda que a combativa defesa tenha arguido a nulidade ainda em plenário – o fazendo, portanto, em conformidade com o que dispõe o art. 571, VIII, do CPP –, a leitura da Ata da Sessão (mov. 522.2) revela que o d. juízo singular afastou a alegação “ante a desnecessidade de formulação de quesito separadamente, nos termos da Jurisprudência dos Tribunais superiores”. E, de fato, ao se compulsar o entendimento tanto do STJ quanto desta E. Corte de Justiça Paranaense, tem-se o seguinte: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO. 1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no R Esp n. 1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 15/4/2019). 2. Teses defensivas referentes à legítima defesa, real ou putativa, encampadas pelo quesito previsto no art. 483, III, do CPP. Desnecessidade de quesito próprio. 3. Afastada a tese de absolvição, há necessidade, sob pena de nulidade, de se quesitar as demais teses de defesa que possam implicar diminuição da pena (art. 483, § 3º, I, do CPP). 4. Ausência de quesitos sobre desistência voluntária, excesso culposo e ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, implica a nulidade do Júri. 5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702 /SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 22/11/2019). 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos Documento eletrônico VDA46492763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 29/03/2025 10:41:45 Publicação no DJEN/CNJ de 02/04/2025. Código de Controle do Documento: a831fb39-bab3-4f26-9f2d-d7f082449064 crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (R Esp n. 1.799.958/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 4/8/2020.) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME - TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE QUESITOS ESPECÍFICOS ACERCA DA TESE DEFENSIVA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA, VEZ QUE A LEI Nº 11.689/2008 SIMPLIFICOU A FORMA DE ELABORAÇÃO DAS PERGUNTAS - HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde a alteração introduzida pela Lei nº 11.689/2008, o Juiz Presidente não fica adstrito a formular quesitos específicos sobre as teses da defesa, vez que se concentram 2. Não éem uma única indagação, prevista no art. 483, § 2º, do CPP. manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe a tese acusatória, proferida com suporte fático consignado nos autos. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - Unânime - J. 12.02.2015) (grifo nosso) A tudo, soma-se o fato de que o artigo 483, da legislação penal adjetiva, é claro ao estabelecer quais quesitos devem ser formulados em plenário, notando-se a presença de um genérico, pela absolvição, que engloba as teses de desclassificação e desistência voluntária quanto ao mesmo crime: Art. 483 [...]"

Com efeito, o modelo atual de quesitação, introduzido pela Lei n. 11.689/2008, adotou uma estrutura mais enxuta e objetiva, dispensando a formulação de quesitos autônomos para cada tese defensiva, salvo quando estas possam implicar causa de diminuição de pena, hipótese em que se exige quesito específico, nos termos do art. 483, §3º, I, do CPP.

Na hipótese dos autos, constata-se que o quesito relativo à tentativa foi formulado em conformidade com o art. 483, §5º, do CPP, contemplando o elemento subjetivo do tipo penal. Nesse contexto, a estrutura da quesitação apresentada ao Conselho de Sentença abarcou as teses defensivas deduzidas, inclusive aquelas que poderiam conduzir à desclassificação do delito para infração penal diversa dos crimes dolosos contra a vida.

Importa destacar que, conforme consignado expressamente na Ata da Sessão de Julgamento “quando da votação do terceiro quesito da primeira série, a Magistrada explicou devidamente aos jurados que as duas teses da defesa, quais sejam, a desistência voluntária e a desclassificação, estariam englobadas no referido quesito” (e-STJ, fl. 983). Tal registro afasta qualquer alegação de ausência de compreensão pelos jurados quanto ao conteúdo das teses defensivas submetidas à votação.

Assim, ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. No que tange à alegação de que a votação do terceiro quesito se deu de forma apertada, tal circunstância não constitui, por si só, indício de nulidade ou de prejuízo processual.

A divisão de votos é característica inerente ao procedimento do Tribunal do Júri, sendo insuficiente para sustentar a tese de que o resultado teria sido diverso caso houvesse quesitação autônoma para cada uma das teses. Ausente a demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Dessa forma, as teses defensivas foram devidamente submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, com observância dos preceitos legais aplicáveis, inexistindo vício na formulação dos quesitos que enseje a nulidade do julgamento. Em situações semelhantes, esta Corte Superior de Justiça assim decidiu:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JURI. ACOLHIMENTO DA TESE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUESITO SOBRE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes. 2. No mais, de acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que estabelece o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, no que se refere à quesitação, devem ser apontadas no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017 - grifou-se) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do princípio da paridade de armas, pela utilização de documentos sigilosos obtidos pelo Ministério Público, o Tribunal de origem esclareceu que as imagens e mensagens íntimas que poderiam causar constrangimento à testemunha foram excluídas dos autos. Destacou, ainda, que os documentos mantidos, como o boletim de ocorrência e o relatório psicossocial, foram considerados necessários para o esclarecimento dos fatos, especialmente por já terem sido objeto de depoimento pela própria testemunha no plenário do Júri. 2. A defesa não demonstrou de forma cabal como esses documentos teriam efetivamente causado prejuízo à lisura do julgamento, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief. Documento eletrônico VDA46492763 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS Assinado em: 29/03/2025 10:41:45 Publicação no DJEN/CNJ de 02/04/2025. Código de Controle do Documento: a831fb39-bab3-4f26-9f2d-d7f082449064 3. O quesito relativo à tentativa foi formulado de acordo com o que preceitua o art. 483, §5º, do CPP. Ao responderem afirmativamente ao quesito da tentativa, os jurados, por corolário lógico, rejeitaram as teses que poderiam resultar na desclassificação, concluindo pela configuração do dolo de matar. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a incidência da fração de diminuição de 1/2 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.577.471/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024 - grifou-se)

A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

Com relação à minorante da tentativa, a jurisprudência desta Corte reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. A propósito, confira-se:

A propósito, confira-se: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados dos parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Quanto à aplicação de maior redutor de pena, em face do crime tentado, assinalese que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1 /3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo ora agravante, que passou as mãos na vítima, bem como fez gestos e proferiu palavras obscenas, restando caracterizada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado. De fato, tais fatos já bastariam para a configuração do delito de estupro consumado, ficando mantido o conatus por óbice à refomatio in pejus, conforme o reconhecido pela Corte de origem. 5. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo desprovido". (AgRg no HC n. 742.479/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Na presente hipótese, a magistrada sentenciante reconheceu a incidência da fração de diminuição de 1/3 pela tentativa em razão do iter criminis percorrido pelo réu, uma vez que "que o acusado se aproximou da consumação do delito, na medida em que o delito não foi consumado em razão de que a vítima foi socorrida vista ser impedido por um hóspede do hotel que adentrou no quarto ao ouvir os gritos de socorro da vítima." (e-STJ, fl. 971)

O acórdão, por sua vez, ao analisar o pedido da defesa de modificação do patamar da minorante, limitou-se a afirmar que "o réu percorreu longa extensão do iter criminis, sendo que a execução do delito foi interrompida contra a sua vontade e por terceiros, que abriram a porta do quarto do hotel e interromperam os atos criminosos que estavam em andamento." (e-STJ, fl. 1.141) Tal fundamentação, contudo, revela-se genérica e inerente à própria configuração do delito tentado, não sendo apta a justificar a escolha de fração diversa da mínima legalmente prevista, em desconformidade com a exigência constitucional de motivação concreta das decisões judiciais.

Assim, ausente motivação idônea e específica quanto ao grau de proximidade da consumação ou aos elementos que justifiquem a limitação da benesse, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no patamar mais favorável ao réu. A deficiência de fundamentação não pode ser suprida em prejuízo da defesa, razão pela qual deve a fração de redução pela tentativa ser fixada em 2/3. Passo à nova análise da dosimetria. Partindo-se da pena-base fixada na origem, 14 anos de reclusão, e diante da ausência de agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase, aplicando a minorante da tentativa no patamar máximo de 2/3, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Mantenho o regime fechado, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do CP). Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de redução pela tentativa no patamar máximo.

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2193006 - PR (2025/0020152-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 02/04/2025)

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