STJ Fev25 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio Qualificado - Excesso na Formação da Culpa (7anos de Prisão)
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola
EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RÉU PRONUNCIADO E CUSTODIADO POR MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DATA PARA A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MOROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FXXXXXXXX, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça da Bahia (HC n. 8063910-10.2024.8.05.0000 – fls. 10/12 e 214/219).
Depreende-se dos autos que o ora paciente e o corréu IsmXXXXXXXo Oliveira foram denunciados, em 19/12/2017, como incursos no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c o art. 29, ambos do Código Penal), ocorrido em 30/4/2017, dando origem à Ação Penal n. 0000599-33.2017.8.05.0161 (fls. 13/14).
A denúncia foi recebida em 9/1/2018 e a prisão preventiva decretada em 23/1/2018 (fls. 15 e 187). Em 13/3/2020, o Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Maragogipe/BA pronunciou o ora paciente e o corréu pela prática do art. 121, § 2º, III, c/c o art. 29 do Código Penal, para que fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, vedado o recurso em liberdade (Ação Penal n. 0000599-33.2017.8.05.0161 – fls. 16/20).
Em 27/3/2020, a defesa do ora paciente interpôs recurso em sentido estrito (fl. 188). Em reapreciação sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva, esta foi mantida em 16/9/2021, contra a qual o ora paciente interpôs novo RESE (fl. 189).
Com a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, impetrou-se, então, o HC n. 8063910-10.2024.8.05.0000, tendo a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, não conhecido do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 214):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA DURAÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL, SEM PREVISÃO DE DATA PARA A DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE CONTRA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE, QUE MANTEVE A PRONÚNCIA E A PRISÃO PROCESSUAL DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Daí a presente impetração, em que o impetrante sustenta, em síntese, que o acusado está preso há mais de 7 (anos), sem qualquer previsão de designação da Sessão do Tribunal do Júri e encerramento do feito, o que configura excesso de prazo (fl. 4). Ressalta, ademais, que o paciente foi pronunciado há mais de 4 (anos), sem avanço ou notícias de quando será julgado recurso no STJ e quando vai ser designada Sessão do Tribunal do Júri, configurando assim excesso de prazo para formação de culpa (fl. 5).
Aduz, por fim, que: (i) no caso em questão, verifica-se do próprio préstimo de informações por parte do juízo da Vara Criminal de Maragogipe-BA, que as únicas movimentações importantes após o recurso foram as negativas de relaxamento de prisão e face do paciente e Alvará de Soltura para o Corréu Ismael por excesso de prazo para o mantimento da prisão (fl. 6); e (ii) a mora processual se deu exclusivamente em razão da desídia estatal, que segue até o dia de hoje em marcha lenta (fl. 6).
Requer, assim, seja concedida a presente ordem de habeas corpus em favor de Fagner Dias dos Santos, em caráter liminar independente das informações da autoridade coatora, para determinar que seja imediatamente posto em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (art. 319 CPP), diante do excessivo prazo de prisão preventiva (fls. 7/8).
Por prevenção do REsp n. 2.048.736/BA, estes autos foram a mim distribuídos.
Requisitadas as informações ao Juízo processante antes da análise do pleito liminar (fl. 268), porém sem atendimento, conforme certificado à fl. 274. Liminar deferida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a ser implementada e fiscalizada pelo Magistrado singular, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força da cautelar ou de superveniência de motivos concretos para tanto (fls. 276/279).
Informações prestadas às fls. 287/289 e 314/319.
Petição do impetrante protocolizada sob o n. 00000432/2025 requerendo o CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO C/C DOMICILIAR (fl. 304). Despacho proferido pela Presidência desta Corte Superior, em 6/1/2025 solicitando informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o cumprimento da decisão de fls. 276-279, que concedeu ao requerente a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, com o emprego de monitoramento eletrônico (fl. 330), com determinação para posterior vista ao Ministério Público Federal. Informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da comarca de Maragogipe/BA às fls. 338/339.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, nestes termos (fl. 354):
Habeas corpus. Homicídio qualificado. Preventiva. Alegado excesso de prazo. Prisão preventiva que já dura mais de 7 anos, por falha atribuível ao Judiciário na apreciação de recursos contra a decisão de pronúncia - morosidade. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Constrangimento ilegal evidenciado. Parecer pela concessão da ordem, nos limites da decisão concessiva de liminar que deferiu medida cautelar diversa mediante o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório. O excesso de prazo para a formação da culpa funda a presente impetração.
A irresignação merece prosperar. Aos fundamentos já apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 355/357 – grifo nosso):
Assiste razão ao impetrante. Consta que o paciente foi preso preventivamente em 23.01.2018, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Segundo os autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 23.01.2018. Após a instrução, foi pronunciado em 13 de março de 2020. Contra a decisão de pronúncia, interpôs recurso em sentido estrito, julgado em 2022 e, na sequência, interpôs recurso especial, o qual não foi conhecido em decisão monocrática de dezembro de 2024. Em 17.12.2024, o Ministro relator deferiu a liminar neste habeas corpus substituindo a prisão preventiva por domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Sobre o argumento da impetração, é de se consignar que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. Admite-se, com base no princípio da razoabilidade, uma certa variação, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma que a mora processual para a formação da culpa somente se evidencia quando há inércia ou omissão atribuível ao Poder Judiciário ou à acusação, o que, entretanto, está a ocorrer neste feito. Confira-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTENTE HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA. [...] 6. Tendo em vista que, em 24/08/2023, a prisão processual foi reavaliada e mantida em primeira instância, o Paciente permanece segregado por período superior a 7 (sete) anos, não se vislumbrando a proximidade de submissão do Increpado a Julgamento pelo Tribunal do Júri, situação que se mostra incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 7. Desse modo, apesar da periculosidade do Increpado e dos fundamentos que sustentam a prisão preventiva, impõe-se a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, em conformidade com precedentes desta Corte. 8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (HC n. 828.671/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIAQ. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO. NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão. A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público, no dia 12/11/2022. Atualmente, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri. Já são mais de 7 anos de prisão sem formação da culpa. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STF e do STJ. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (HC n. 899.163/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 12/6/2024). Pois bem. Atentando-se para o fato de que a pena mínima cominada para o delito de homicídio qualificado, imputado ao paciente, é de 12 anos, tem-se que a prisão preventiva já ultrapassou mais da metade dessa pena, mostrando-se injustificável que já ultrapassados mais de sete anos preso preventivamente, não se tenha ainda a perspectiva de realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sendo assim, mostra-se flagrantemente ilegal a prisão preventiva do paciente, que fora das raias da razoabilidade e da proporcionalidade já dura atualmente 7 anos e 5 meses, devendo ser concedida a ordem nos termos da jurisprudência da Corte.
Sob esta moldura, acolhendo o parecer ministerial e à vista dos precedentes supracitados, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta a Fagner Dias dos Santos por prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a ser implementada e fiscalizada pelo Magistrado singular, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer obrigação imposta por força da cautelar ou de superveniência de motivos concretos para tanto, ratificada a liminar anteriormente deferida. Comunique-se "com urgência". Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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