STJ Abr25 - Corrupção - Absolvição - Ausência de Dolo :condenação não descreve o dolo específico - excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Babar Irfan, Jamal AbXXXXXXXXr com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Criminal n. 0802979-69.2020.4.05.8100 )
Consta dos autos que os recorrentes Babar, Jamal, Imran e Mirwals Slo Gulzar foram condenados como incursos no delito previsto no art. 333, do CP, às penas respectivas de: 03 anos, 07 meses e 21 dias de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, além do pagamento de 71 dias-multa, no piso mínimo (o primeiro); 04 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa, no piso mínimo (os demais).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva, para “decretar a extinção da punibilidade de BABAR IRFAN, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, e diminuir a pena de JAMAL ABDUN NASIR, IMRAN KHAN e MIRWALS SLO GULZAR pelo crime previsto no art. 333 do CP para 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa (mantendo o valor do dia- multa em 1/30 do salário-mínimo da época do fato criminoso), em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva decretada em desfavor deles para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.1216/1218):
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS RÉUS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, VISTO SE TRATAR DE ATO INCOMPATÍVEL Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 LEGALMENTE COM A CONDIÇÃO DE REFUGIADO E ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. NA VALORAÇÃO NEGATIVABIS IN IDEM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINADA NA SENTENÇA, A QUAL É DIMINUÍDA POR CAUSA DO OCORRIDO NABIS IN IDEM DOSIMETRIA. LEGALIDADE DO PERDIMENTO DO VALOR PECUNIÁRIO EM FAVOR DA UNIÃO, PELO FATO DE SER PRODUTO DO CRIME. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal apresentada pelos réus BABAR IRFAN, JAMAL ABDUN NASIR, IMRAN KHAN e MIRWALS SLO GULZAR em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 333 do CP. 2. Foram decretadas as seguintes penas em desfavor dos acusados: BABAR IRFAN - 3 anos e 7 meses e 21 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços comunitários) e multa de 71 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso); JAMAL ABDUN NASIR - 4 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 98 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso); IMRAN KHAN - 4 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 98 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso); MIRWALS SLO GULZAR - 4 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 98 dias-multa (dia-multa correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato criminoso). 3. A denúncia imputou-lhes a conduta de ter prometido vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Gerente de Segurança do Porto do Pecém conhecido como "Neto" (Sr. Antônio de Castro Marques, testemunha de acusação), com a finalidade de permiti-lhes ingressar de forma clandestina no navio TABEA, de bandeira liberiana, com destino a Nova Iorque (Estados Unidos), para que pudessem posteriormente emigrar para o Canadá. 4. Em suas razões de apelação, os recorrentes argumentaram: a) preliminarmente, a prescrição punitiva contra BABAR IRFAN; b) também preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação; c) no mérito, atipicidade formal da conduta, pelo fato de os réus desconhecerem a qualidade de funcionário público do destinatário da propina; d) inexigibilidade de conduta diversa, com base em interpretação teleológica da lei de migração (Lei 13445/2017) e na situação periclitante dos réus; e) fundamentação inidônea para valorar negativamente a circunstância judicial de culpabilidade; f) bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; g) aplicabilidade da atenuante genérica do art. 66 do CP, dadas as condições pessoais dos réus; h) desproporção da pena de multa aplicada aos réus IMRAM, MIRWALS e JAMAL; i) consequente substituição da pena privativa de liberdade de IMRAM, MIRWALS e JAMAL, caso acolhidos quaisquer pedidos de redução da pena para menos de 4 anos; j) impossibilidade de perda do valor da propina em favor da União por ausência de previsão legal. Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 5. Em contrarrazões, o Parquet arguiu: a) ocorrência de prescrição punitiva contra BABAR IRFAN; b) inocorrência de violação ao princípio da correlação; c) configuração do dolo, dada a consciência da ilicitude pelos réus; d) ausência de inexigibilidade de conduta diversa; e) idoneidade do aumento da pena-base em virtude da culpabilidade; f) bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime; g) inaplicabilidade da atenuante genérica do art. 66 do CP; h) proporcionalidade entre as penas de multa aplicadas ao réu BABAR e aos outros acusados; i) possibilidade de perda do valor da propina em favor da União, pois esta foi instrumento do crime. 6. Instada a se manifestar, a PRR da 5ª Região opinou pelo provimento parcial da apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com relação ao apelante BABAR IRFAN e do bis in idem quanto à premeditação, devendo a sentença ser mantida nos demais pontos. 7. Como manda o art. 938 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, dever-se-ão ser analisadas inicialmente as preliminares aventadas no recurso interposto. 8. Primeiramente, aprecia-se a ocorrência de prescrição em favor BABAR IRFAN, com a qual concordaram o recorrido nas suas contrarrazões e o parecer ministerial. 9. A denúncia foi recebida em 14/10/2015 e a sentença foi prolatada em 23/02/2021. Tendo em vista que BABAR IRFAN foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão e, à época dos fatos, tinha menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional do seu delito é de 4 anos com a aplicação da redução à metade da prescrição estatuída no art. 115 do CP. 10. Assim, o crime de BABAR IRFAN prescreveu em 13/10/2019, mais de um ano antes da decretação da sentença. Logo, assiste razão à defesa e deve ser decretada a prescrição da punibilidade de BABAR IRFAN, nos termos do art. 109, inc. IV c/c o art. 115 do CP. 11. No tocante à segunda preliminar, entretanto, não assiste razão à defesa. A sentença recorrida cumpriu todos os requisitos do art. 381 do CPP e limitou-se aos estritos termos do objeto da acusação ministerial, que requereu a condenação dos réus pelo crime do art. 333 do CP, pleito julgado procedente pelo magistrado a quo. 12. No mérito, não merecem prosperar as alegações defensivas sobre a atipicidade formal das condutas dos acusados. 13. Conforme amplamente demonstrado pelos elementos probatórios carreados aos autos, os próprios réus, pegos em flagrante delito, admitiram a autoria do crime, conquanto tenham ponderado que a praticaram por desespero e temor pelas próprias vidas, ocasionados pela guerra civil que assola a nação paquistanês-afegã, levou-os a recorrer a tal expediente com o escopo de migrar para o Canadá. 14. Além disso, depoimentos testemunhais e em interrogatórios judiciais atestaram que os réus planejaram a empreitada delitiva ao economizarem R$ 20.000,00 e se deslocarem de Brasília (DF) para São Gonçalo do Amarante (CE) com a finalidade de embarcarem clandestinamente em um navio com destino à Nova Iorque (Estados Unidos), contratando Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 intermediários para viabilizarem a logística da viagem ilegal (HAMID BILAL e JAKSON BANDEIRA BARRA); só para o motorista que os levou de Salvador (BA) para São Gonçalo do Amarante (CE), foram pagos R$ 4.000,00. 15. De outro giro, ficou provado que os réus tinham consciência que controle de fronteiras é uma atividade exclusiva de Estado, mesmo que eventualmente possa contar com o apoio de terceiros delegatários ou contratados pela Administração Pública, os quais são considerados funcionários públicos para fins do art. 327 do CP. 16. Tal consciência é demonstrada pelas provas de que os réus usaram o Brasil como escala de sua emigração ao Canadá, pelo fato de reputaram a emigração para cá "mais fácil" (leis migratórias mais flexíveis e favoráveis ao imigrante, especialmente aqueles oriundos de países pobres e em conflito). 17. Assim, sabiam que era necessário corromper alguém ligado ao controle de fronteiras no Porto do Pecém para o embarque ilegal lograr êxito, tendo consciência da ilicitude e da necessidade da ação omissiva dolosa de algum funcionário público para o fim desejado. 18. Sobre a inexigibilidade de conduta diversa, segunda alegação de mérito pugnada pela defesa, ela também não merece acolhida. 19. É certo que a novel Lei de Migração (Lei 13445/2017) tem um viés mais consentâneo ao Direito Internacional Humanitário, em contraponto à inspiração de segurança nacional do qual era dotado o revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), e preconiza "a não criminalização da migração" (art. 3º, inc. III, da Lei 13445/2017). 20. Contudo, tal norma deve ser interpretada em harmonia com as demais leis pátrias e em submissão à Constituição da República. 21. A Lei 9474/1997 (Lei de Refugiados), conhecida por ser uma das leis mais protetivas e favoráveis a refugiados do mundo, estabelece em seu art. 39, inc. III, a perda de condição de refugiado quando o beneficiário do referido status jurídico praticar atividades contrárias à ordem pública. 22. Ordem pública, consoante definição doutrinária constante do sítio eletrônico "Enciclopédia Jurídica", "é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de ideias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja". 23. Desse modo, resta claro que as normas de Direito Penal são elementos da ordem pública nacional, existindo para punir as condutas reputadas como as mais reprováveis pelo ordenamento jurídico pátrio. 24. Assim, a eventual condição de refugiado ou dificuldades econômicas, não podem ser usadas como escusa ("inexigibilidade de conduta diversa") para a prática de crimes, que são atos atentatórios à ordem pública nacional. 25. Demais disso, o Estado brasileiro está vinculado pelo art. 4º, inc. IX, da CF ao dever de cooperação com as outras nações do mundo. 26. Deflui deste preceito constitucional a regra estatuída no art. 38 da Lei 13445/2017, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia administrativo em relação à entrada e saída de indivíduos do território nacional. Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 27. Tal norma tem por finalidade assegurar a segurança nacional e internacional ao impedir o ingresso em solo pátrio e o impedimento de saída de sujeitos que tenham cometido atos ilícitos. 28. Logo, também se mostra incompatível a alegação de inexigibilidade diversa no caso concreto em cotejo com as demais normais de Direito Penal, Direito Internacional e Direito Constitucional do ordenamento jurídico nacional. 29. Sobre a dosimetria da pena, assiste razão à defesa no seu pleito sobre a incidência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, pois utilizou-se a premeditação do crime na fundamentação de ambas. 30. No que toca à proporcionalidade da multa, correto está o entendimento do Parquet de que não houve desproporção entre as multas aplicadas ao réu BABAR e os outros réus deste processo. 31. Sobre a aplicação do efeito acessório da condenação penal do art. 91, inc. II, do CP, não merece reparo a sentença recorrida, pois a propina que foi oferecida ao gerente de segurança do Porto do Pecém é o "produto do crime", inserindo-se, portanto, no art. 91, inc. II, "b", do CP. 32. Tecidas essas considerações, reforma-se a sentença para decretar a extinção da punibilidade de BABAR IRFAN, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, e diminuir a pena de JAMAL ABDUN NASIR, IMRAN KHAN e MIRWALS SLO GULZAR pelo crime previsto no art. 333 do CP para 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa (mantendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo da época do fato criminoso), em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva decretada em desfavor deles para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 33. Apelação parcialmente provida
No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes alegam que a decisão de 2ª instância negou vigência ao artigo art. 386, III, do CPP.
Sustentam que devem ser absolvidos pela causa supralegal de excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa, alcançada pela interpretação teleológica do art. 3º inciso III da Lei n. 13.445 /17 (não criminalização da migração), do art. 226 da CF/88 e o princípio da dignidade da pessoa humana” (e-STJ fls.1256/1266).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls.1282/1287), e admitido o recurso especial (e-STJ fls.1290). Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso especial. (e-STJ fls. 1309 /1316).
É o relatório. Decido.
In casu, a denúncia imputou aos recorrentes a conduta de ter prometido vantagem patrimonial indevida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao Gerente de Segurança do Porto do Pecém conhecido como "Neto" (Sr. Antônio deZZZZZ, testemunha de acusação), com a finalidade de permiti-lhes ingressar de forma clandestina no navio TABEA, de bandeira liberiana, com destino a Nova Iorque (Estados Unidos), para que pudessem posteriormente emigrar para o Canadá. No tocante à narrativa dos fatos, o magistrado de primeiro grau ao fundamentar a autoria e elemento subjetivo do tipo assentou (e-STJ fls. 962):
Diz a peça vestibular que, dentre os indivíduos presos em flagrante por policiais federais na data de 30/08/2015, o réu Jakson Bandeira Barra- único brasileiro do grupo - processado na ação penal nº 0007260- 77.2015.4.05.8100 juntamente com os paquistaneses Sami Ur Rahman e Kamran Ullah-, foi o responsável por previamente abordar e prometer ao Gerente de Segurança do Porto do Pecém, conhecido como "Neto", a entrega de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso o aludido funcionário tolerasse a entrada a entrada, na área restrita do terminal portuário, de cinco dos seis estrangeiros denunciados, os quais pretendiam embarcar clandestinamente no navio de bandeira liberiana denominado TABEA, com destino à cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América - EUA. Ainda segundo a exordial, os acusados Babar, Jamal e Imran, os demais paquistaneses e o afegão Mirwais serviram-se do corréu brasileiro como um intermediador, encarregado de fazer com que a proposta ilícita chegasse ao conhecimento do Sr. "Neto ", pelo que lhes foi imputada a prática indireta do crime de corrupção ativa noticiado nos autos. Em memoriais finais, os denunciados não negaram a autoria delitiva, mas ponderaram que o desespero e o temor pelas próprias vidas, ocasionados pela guerra civil que assola a nação paquistanês-afegã, levaram-nos a recorrer a tal expediente com o escopo de migrar para o Canadá. Lastreando-se no depoimento prestado em Juízo pela testemunha de defesa Gilvanda Soares Torres agente da Pastoral dos Migrantes da Arquidiocese de Fortaleza que lhes forneceu assistência no breve período em que permaneceram aos cuidados da entidade, pontuaram que estiveram "sob angústia no Brasil, sob intensa dificuldade financeira, com barreiras linguísticas para trabalharem, e que suas famílias necessitavam de ajuda financeira". Defenderam, assim, que não lhes seria exigível conduta distinta na situação em que se encontravam, eis que o ato de corrupção do vigilante portuário estaria justificado pela prevalência hermenêutica do princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em crime, por ausência de culpabilidade, dado o elevado valor constitucional que se confere ao trabalho e à família.
No que se refere à alegação defensiva da excludente supralegal de culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, o Tribunal Regional assim afastou a pretensão defensiva (e-STJ fls. 1234/1235):
Sobre a inexigibilidade de conduta diversa, segunda alegação de mérito pugnada pela defesa, ela também não merece acolhida. É certo que a novel Lei de Migração (Lei 13445/2017) tem um viés mais consentâneo ao Direito Internacional Humanitário, em contraponto à Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 inspiração de segurança nacional do qual era dotado o revogado Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/1980), e preconiza "a não criminalização da migração" (art. 3º, inc. III, da Lei 13445/2017). Contudo, tal norma deve ser interpretada em harmonia com as demais leis pátrias e em submissão à Constituição da República. A Lei 9474/1997 (Lei de Refugiados), conhecida por ser uma das leis mais protetivas e favoráveis a refugiados do mundo, estabelece em seu art. 39, inc. III, a perda de condição de refugiado quando o beneficiário do referido jurídico praticar atividades contrárias à ordem pública:status Art. 39. Implicará perda da condição de refugiado: III - o exercício de atividades contrárias à segurança nacional ou à ordem pública; Parágrafo único. Os refugiados que perderem essa condição com fundamento nos incisos I e IV deste artigo serão enquadrados no regime geral de permanência de estrangeiros no território nacional, e os que a perderem com fundamento nos incisos II e III estarão sujeitos às medidas compulsórias previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Ordem pública, consoante definição doutrinária constante do sítio eletrônico "Enciclopédia Jurídica" ( "éhttp://www. enciclopedia-juridica. com/pt/d/ordemp%C3%B Ablica/ordem-p%C3%B Ablica. htm) organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de ideias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja". Desse modo, resta claro que as normas de Direito Penal são elementos da ordem pública nacional, existindo para punir as condutas reputadas como as mais reprováveis pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, a eventual condição de refugiado ou dificuldades econômicas, não podem ser usadas como escusa ("inexigibilidade de conduta diversa") para a prática de crimes, que são atos atentatórios à ordem pública nacional. Demais disso, o Estado brasileiro está vinculado pelo art. 4º, inc. IX, da CF ao dever de cooperação com as outras nações do mundo: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Deflui deste preceito constitucional a regra estatuída no art. 38 da Lei 13445 /2017, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia administrativo em relação à entrada e saída de indivíduos do território nacional: Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional. Tal norma tem por finalidade assegurar a segurança nacional e internacional ao impedir o ingresso em solo pátrio e o impedimento de saída de sujeitos que tenham cometido atos ilícitos. Logo, também se mostra incompatível a alegação de inexigibilidade diversa no caso concreto em cotejo com as demais normais de Direito Penal, Direito Internacional e Direito Constitucional do ordenamento jurídico nacional.
Por sua vez, o juiz de primeiro grau afastou a causa de exclusão de culpabilidade nos seguintes termos (e-STJ fls. 963/964):
Como é ressabido, a exigibilidade de conduta diversa, um dos elementos da culpabilidade enquanto substrato do crime, é a expectativa social de que o autor de um fato típico e antijurídico tenha um comportamento diferente daquele adotado. Em outras palavras, espera-se que o agente atue em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo-lhe, ordinariamente, exigível essa conduta conforme, e não contrária a ele. Em sentido oposto, a consiste em dirimente que afasta a culpabilidade inexigibilidade de conduta diversa de situações que não se encaixam em nenhuma das exculpantes legais do art. 22 do CP (coação moral irresistível e obediência hierárquica), mas cuja presença torna irrazoável exigir do indivíduo comportamento diferente do realizado, o que, insta frisar, não é o caso dos autos. Com efeito, malgrado se reconheça a delicada situação política e humanitária vivenciada por nações como o Paquistão e o Afeganistão, não se pode olvidar que os réus optaram por vir ao Brasil conscientes das dificuldades que enfrentariam para auferir renda para si e suas famílias, a exemplo da ventilada barreira linguística para a obtenção de emprego, elencada como motivo preponderante para a prática do crime. O cenário adverso com o qual se depararam em solo brasileiro era-lhes previsível, ao que se mostra incoerente considerar, como fatores determinantes para a empreitada criminosa, os desafios de viver em um país de língua portuguesa. Na realidade, consoante afirmado pela própria testemunha de defesa, Sra. Gilvanda Soares Torres, os acusados sempre visualizaram o território pátrio como uma rota para seu destino final - equivocadamente apontado pela testemunha como os EUA (mídia, 32:07-32:14). Corroborando essa versão, colhe-se do interrogatório judicial do corréu que os estrangeiros nunca intencionaram Jakson Bandeira Barra laborar no País ou aqui se fixar na qualidade de refugiados, mas que desejaram vir ao Brasil apenas em razão da facilidade de ingresso. Veja-se: "(...) E eu perguntei por que que eles tavam aqui no Brasil, e eles falaram que no Brasil era muito mais fácil de entrar e, como eles precisavam sair do Oriente Médio pra vir pra cá, eles deram entrada no Brasil pela facilidade, né, segundo eles era muito fácil entrar no Brasil, só que no Brasil, por causa da moeda, os ganhos aqui eram muito baixos, muito pequenos pra eles, então eles queriam ir para o Canadá justamente por causa disso, por causa da moeda, né, por causa do valor do salário mínimo" (mídia, 57:06-57:38) Nesse contexto, verifico que os acusados estavam residindo há algum tempo no mesmo endereço do réu Sami Ur Rahman, em Brasília/DF (cf. análise individualizada implementada pela DPU às fls. 291/294 do processo nº 0006031-82.2015.4.05.8100), com o único desiderato de, reunidos, buscarem meios ilegais de deixar o País, no que recorreram ao serviço de atravessadores, como o corréu Jakson Bandeira Barra, para essa exclusiva Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 finalidade. Vale dizer, não se preocupavam com perspectivas de crescimento, de socialização ou com alguma forma lícita de sustentar seus familiares, ao revés do que assinalado em suas alegações finais. Não foram, portanto, as agruras experimentadas pelos acusados em território nacional, nominadas pela defesa com supedâneo no depoimento da Sra.Gilvanda Soares Torres , que os compeliram, como que em um ato de desespero, a cometer o delito em questão, mas sim o plano inicial, comum a todos, de sair irregularmente do Brasil desde que aqui ingressaram, tanto que Sami Ur Rahman, Imran, Babar e Mirwais relataram, em seus interrogatórios policiais, a contratação de um terceiro - o paquistanês HAMID BILAL -, há pelo menos 08 (oito) meses antes do crime (v. fl. 16 do IPL), para facilitar a travessia clandestina pretendida pelo grupo. Releva consignar, em acréscimo, que os réus, logo após a concessão de liberdade provisória, contaram com o auxílio da Pastoral dos Migrantes da Arquidiocese de Fortaleza, instituição filantrópica que, conforme termo de responsabilidade firmado perante este Juízo aos 09/10/2015, comprometeuse a acolhê-los, atendê-los em suas necessidades e acompanhá-los, " encaminhando-os ao mercado de trabalho e oferecendo-lhes suporte para moradia, saúde e educação" (fl. 242 do processo nº 0006031- 82.2015.4.05.8100). Essa rede de apoio desenvolvida para ampará-los só reforça que existiam sim outras maneiras de aqui buscarem a sonhada prosperidade econômica. Diante desse panorama, tenho por inadequada a aplicação da excludente de culpabilidade ora arguida -inexigibilidade de conduta diversa -, porquanto os increpados poderiam ter se servido de meios legítimos, como o trabalho, para alcançar melhores condições de vida e prover o sustento de suas famílias ainda no Brasil, caso assim o desejassem. O suborno de um agente público para facilitar o acesso furtivo a um navio cargueiro com destino ao Canadá, na presente conjuntura, não me parece uma conduta inevitável, a ponto de justificar a execução do crime em tela, como se este fosse a única alternativa, ou a menos gravosa, passível de resguardar a dignidade dos réus e de suas famílias. Guerras civis, ataques do Talibã, perseguições por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, são fatores que inexistiam no Brasil ao tempo do crime. Ainda que se considerasse Babar, Jamal, Imran, Mirwais como refugiados à época, os motivos que os impulsionaram a fugir de sua terra natal não os isentam de responsabilidade pela conduta imputada, porquanto a condição de refugiado não lhes confere para o cometimento de crimes no Brasil até que alcancem o país carta branca de sua escolha definitiva. Penso que a inexigibilidade de conduta diversa é tese aplicável somente em casos extremos, em que o cidadão estrangeiro, movido pelo desespero decorrente das mazelas de sua pátria, pratica conduta ilícita para ingressar em território brasileiro, e não para deixá-lo. A questão aqui discutida é distinta, dissociada de tal matéria, versando o processo sobre a tentativa de saída irregular do Brasil de indivíduos que residir em um país desenvolvido, e não que neste ingressar para preservar suas preferiam precisavam próprias vidas ou garantir a subsistência de seus familiares. Documento eletrônico VDA46730593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 08/04/2025 19:22:23 Publicação no DJEN/CNJ de 10/04/2025. Código de Controle do Documento: a5c7bd04-f08d-469a-baf5-dc1b0182d048 A burla às regras de política migratória não deve ser incentivada, ainda mais em casos como o que ora se apresenta, nos quais o estrangeiro elege o território nacional como mero ponto de passagem para se deslocar ao destino almejado, e o faz perpetrando condutas que ofendem bens jurídicos caros à sociedade, como a probidade administrativa. A ordem pública não pode ser subvertida ao talante de escolhas individuais equivocadas, pois, do contrário, admitir-se-ia, em última análise, a descriminalização generalizada da corrupção ativa - e a indesejada instauração de um - nas hipóteses comércio da propina em que o estrangeiro, acobertado pela condição jurídica de refugiado, fosse o autor do crime. Perfilhando idêntico raciocínio em situações análogas, vejam-se os seguintes arestos dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões, (...)
É sabido que todos os anos, ao redor do mundo, milhões de refugiados e um número ainda maior de pessoas deslocadas dentro de seus próprios países são forçados a abandonar suas casas, empregos, familiares e amigos, entre outros, para preservar sua vida e garantir seus direitos. Não se trata de uma escolha, mas sim da única opção possível.
Consoante o relatório da Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) expedido em 2020, nas últimas décadas, os deslocamentos forçados atingiram níveis sem precedência. Estatísticas recentes revelam que mais de 70 milhões de pessoas no mundo tiveram que deixar seus locais de origem de forma forçada. Entre elas, mais de 25 milhões cruzaram uma fronteira internacional em busca de proteção e foram reconhecidas como refugiadas. Há ainda mais de 41 milhões de pessoas deslocadas internas, 3,5 milhões de solicitantes de refúgio e uma estimativa de 10 milhões de apátridas (pessoas sem vínculo formal com qualquer país) em todo o mundo (Protegendo refugiados no Brasil e no mundo - 2020 | ACNUR Brasil).
Neste contexto, salutar que se diga que, no âmbito internacional, principalmente em se tratando de América Latina, o Brasil ocupa destaque por ter sido o pioneiro na regulamentação da legislação protetiva dos refugiados, tendo sido o primeiro país a aprovar a Convenção de 1951 da ONU, o que se deu em 1960, a aderir ao Protocolo de 1967, em 1972; e o primeiro a elaborar uma lei específica sobre refugiados, a Lei Federal n. 9.474, em 1997. E, embora não tenha assinado a Declaração de Cartagena de 1984, passou a aplicar a definição ampliada de refugiado contida nesse instrumento desde 1989.
Nessa toada, a Lei n. 9.474/1997 é considerada uma dais mais modernas legislações sobre o refúgio do mundo, conferindo ampla proteção aos refugiados em solo brasileiro. Nesse aspecto, no que tange à excludente de culpabilidade apontada pela defesa- inexigibilidade de conduta diversa dos refugiados ora recorrentes- importante destacar o trecho da sentença do juiz de primeiro grau que muito bem delineou a questão (e-STJ fls. 964):
A burla às regras de política migratória não deve ser incentivada, ainda mais em casos como o que ora se apresenta, nos quais o estrangeiro elege o território nacional como mero ponto de passagem para se deslocar ao destino almejado, e o faz perpetrando condutas que ofendem bens jurídicos caros à sociedade, como a probidade administrativa. A ordem pública não pode ser subvertida ao talante de escolhas individuais equivocadas, pois, do contrário, admitir-se-ia, em última análise, a descriminalização generalizada da corrupção ativa - e a indesejada instauração de um comércio da propinanas hipóteses em que o estrangeiro, acobertado pela condição jurídica de refugiado, fosse o autor do crime.
Não se olvida que a situação dos refugiados exige um tratamento diferenciado, e que nestes casos, a resposta sancionatório penal pode se afastar de sua função profilática ressocializadora, de sorte que o caso exige uma solução consentânea com valores de um constitucionalismo fraterno, a fim de evitar a criminalização da solidariedade e enfraquecimento do princípio da fraternidade de matiz constitucional.
Na outra ponta, reitera-se que a ordem pública não pode ser subvertida ao talante de escolhas individuais equivocadas, pois, do contrário, admitir-se-ia, em última análise, a descriminalização generalizada da corrupção ativa - e a indesejada instauração de um comércio da propina- nas hipóteses em que o estrangeiro, acobertado pela condição jurídica de refugiado, fosse o autor do crime.
Ademais, como bem pontuado no acórdão recorrido, o Estado brasileiro está vinculado pelo art. 4º, inc. IX, da CF ao dever de cooperação com as outras nações do mundo, sendo certo que decorre deste preceito constitucional a regra estatuída no art. 38 da Lei 13445/2017, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia administrativo em relação à entrada e saída de indivíduos do território nacional.
Assim, à luz dos densos argumentos bem lançados pelas instâncias ordinárias, não se configura na hipótese em análise a causa supralegal de excludente de ilicitude.
De outro giro, em que pese não ser objeto do recurso especial, constatada flagrante ilegalidade, a ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício, conforme se extrai dos artigos 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Trata-se, portanto, de iniciativa do julgador a ser adotada quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Neste contexto, quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, consta na sentença condenatória que "embora os réus desconhecessem que o vigilante portuário, ao qual dirigida a proposta espúria, fosse um funcionário público, tal fato não desnatura a conduta criminosa, vez que os elementos probatórios colhidos nas searas inquisitorial e judicial denotam que aqueles agiram de maneira premeditada, cônscios de que o embarque irregular somente ocorreria se pagassem a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), disso defluindo que, se não desejaram diretamente o oferecimento da - hipótese que não faria sentido algum -, no mínimo assumiram o risco de que essa conduta se realizasse"(e-STJ fls. 965).
Assim, evidenciado está que os recorrentes não tinham a consciência de que o atravessador a quem entregaram o valor de R$ 20.000,00 para propiciar a emigração ilegal iria subornar funcionário público do complexo portuário, de sorte que ausente elemento subjetivo (dolo específico) do tipo previsto no artigo 333 do CP.
Pela simples leitura do tipo penal, verifica-se que o crime de corrupção ativa possui um especial fim de agir, um dolo específico, ou seja, "exige-se elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.506).
Contudo, a sentença condenatória não descreve o dolo específico de forma concreta, mas apenas abstratamente, fundamentando que os recorrentes assumiram o risco de que a conduta da corrupção se concretizasse.
De fato, consta nos autos que o réu Jakson Bandeira Barra, atravessador a quem os refugiados entregaram o valor, foi o responsável por previamente abordar e prometer ao Gerente de Segurança do Porto do Pecém a entrega de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) caso o aludido funcionário tolerasse a entrada, na área restrita do terminal portuário, de cinco dos seis estrangeiros denunciados.
No entanto, embora se saiba que o valor tenha sido entregue ao atravessador com a finalidade de se obter a emigração para os Estados Unidos, não há nada na inicial acusatória e na instrução processual que indique que os recorrentes tinham ciência de que seria necessário corromper um funcionário público para alcançar o desiderato, cuidando-se de meras ilações de que assumiram o risco de que servidor público seria subornado.
Destarte, em que pese não incidir a causa supralegal de excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, tem-se que o elemento subjetivo dolo específico do tipo penal corrupção ativa não se faz presente, de sorte que, por essa razão, impõe-se a absolvição dos recorrentes. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial e concedo o habeas corpus de ofício para o fim de absolver os recorrentes BXXXXXXXXXX do crime previsto no art. 333, do Código Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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