STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Art.33 - Afastados vetoriais inidôneos: (i)Motivos: Traficava para usar drogas; (ii) Conduta Social: Atos Inflacionários Anteriores
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE MACONHA). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E MOTIVO DO CRIME. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DIEGO WANDERLEY XXXXXX – condenado por tráfico de drogas (500 g de maconha – fl. 31) a 14 anos de reclusão e 1.400 dias-multa –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 10/13), comporta, de pronto, parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria – na condenação proferida na Ação Penal n. 0000455-21.2018.8.08.0006 (fls. 14/22, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracruz/ES) –, com o afastamento da negativação dos vetores:
a) culpabilidade, sustentando que a contratação de um Uber irregular para "despistar a ação criminosa" não demonstra, por si só, um alto nível de planejamento que justifique a exasperação da pena-base (fl. 5); b) conduta social, aduzindo que a menção ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 0003479-33.2013.8.08.0006, referente a um ato infracional praticado pelo réu quando adolescente, não pode ser utilizada para valorar negativamente a sua conduta social (fl. 5); c) motivos do crime, afirmando que a alegação de que o crime foi cometido para sustentar o vício em drogas reflete uma realidade inerente ao crime de tráfico, especialmente quando o agente é dependente (fl. 6); d) circunstâncias do delito, apontando que a prática do tráfico intermunicipal, o uso de veículo para transporte da droga e a forma como ela estava escondida não extrapolam a normalidade do tipo penal (fl. 6); e) consequências, infirmando que o fato de serem abordados e conduzidos à delegacia é uma situação genérica que pode ocorrer com qualquer pessoa, não sendo uma consequência direta e específica do crime (fl. 7); e f) quantidade e natureza dos entorpecentes, defendendo que o montante apreendido (500 g de maconha) não justifica o aumento da reprimenda (fl. 7).
Sem pedido liminar. Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2024).
Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice em relação à negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias do delito, consequências e quantidade e natureza dos entorpecentes, pois, no acórdão hostilizado, foi utilizada fundamentação concreta, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
Confira-se: a) culpabilidade (fl. 18): [...] o tráfico de drogas vinha sendo praticado em concurso de agentes e divisão de tarefas, estando na iminência de configuração de outro crime autônomo, qual seja, de associação para o tráfico, sendo necessário pontuar, ainda, que, para despistar a ação criminosa, o acusado em questão contratou um Uber irregular, indicando alto nível de planejamento na empreitada criminosa [...] b) circunstâncias do delito (fl. 18): [...] o tráfico de drogas vinha sendo praticado de forma intermunicipal e com a utilização de um veículo para a prática do tráfico, isto é, meio de locomoção que potencializa a disseminação da droga em maior espaço geográfico e, além disso, em razão de sua mobilidade urbana, maximiza a probabilidade de êxito da empreitada, sucesso na fuga e alcance da impunidade, devendo ser ressaltado, ainda, que durante a empreitada, a droga permaneceu escondida embaixo do banco ocupado pelo adolescente, visando, com isso, dificultar a atuação policial, revelando expertise acentuada no mundo do tráfico. Ademais, causa perplexidade que o acusado em questão trouxe a droga de outro Município, trafegando pela Rodovia Federal BR-101, isto é, via de grande fiscalização, revelando alto nível de ousadia e audácia [...] c) consequências: a conduta do acusado fez com que a condutora do veículo e seu filho, estranhos ao mundo criminoso vivenciado pelo réu, também fossem abordados e levados à Delegacia de Polícia (fl. 18); e d) a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (500 g de maconha) não pode ser considerada ínfima, justificando o aumento da pena-base (AgRg no HC n. 739.794/SE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe 17/6/2022).
Entretanto, tem-se que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, pois, a fundamentação utilizada para negativar: i. a conduta social – tendo, inclusive, respondido, desde o ano de 2013, isto é, ainda durante a adolescente, ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada nº 0003479-33.2013.8.08.0006, perante a Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Aracruz/ES (fl. 18) – está em desacordo com o entendimento desta Corte (HC n. 927.384/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 6/12/2024); e ii. o motivo do crime – o acusado cometeu a infração para viabilizar a aquisição de drogas também para o seu consumo pessoal (fl. 18) – é inerente ao tipo penal imputado.
Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, afastada a negativação dos vetores conduta social e motivo do crime, mas mantida a culpabilidade, circunstâncias do delito, consequências e quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, exaspera-se a pena-base em 2/3, fixando-a em 8 anos e 4 meses de reclusão, e 833 dias-multa. Na segunda fase, sem alteração, pois mantida a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fl. 19). Na terceira fase, mantida a causa de aumento do envolvimento de adolescente, em 1/6 (fl. 18), resultando a pena definitiva em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 972 dias-multa. Finalmente, considerando a pena corporal aplicada e reincidência, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e 972 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000455-21.2018.8.08.0006, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracruz/ES. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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