STJ Mar25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Fundamentação Inidônea :(i) Vetorial da Culpabilidade Afastado - premeditação repete o inter criminis ao dizer que o réu estava armado, se aproximou da vítima e efetuar os disparos; (ii) Consequências: sofrimento da mãe da vítima é inerente ao tipo penal

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN GXXXXXXX, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento da SÃO PAULO (Apelação Criminal nº1521981-11.2020.8.26.0228).

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV do Código Penal — CP. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi improvido pelo Tribunal de origem, conforme a ementa seguinte (e-STJ fl. 22):

EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio qualificado. (CP, art. 121, §2º, IV). II. Questões em Discussão 2. (i) Pedido de anulação do julgamento proferido pelo tribunal de júri, sob a alegação de que o veredicto seria manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) pleito de redimensionamento da pena-base; (iii) concessão da assistência judiciária gratuita. III. Razões de Decidir 3. Incompetência desta Corte para apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Competência do Juízo da Execução. Não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. Excepcionalidade da anulação de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. Julgamento de acordo com o conjunto probatório amealhado aos autos no caso concreto. Tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual. Manutenção da decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social do agente, das circunstâncias do delito e das consequências do crime valoradas de forma concreta e proporcional. Exasperação fundamentada de forma exaustiva e idônea no édito condenatório. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Na presente impetração, a Defensoria Pública alega nulidade do processo desde a decisão de pronúncia e julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, porque: a) condenação foi proferida exclusivamente com base nas declarações dos familiares da vítima, tendo sido dispensadas pela acusação as testemunhas, ficando os jurados privados de avaliar testemunhos isentos; b) as declarações dos familiares foram de ouvir dizer, sem aptidão epistêmica, e o STJ reconhece a possibilidade de reformar a decisão da pronúncia após o julgamento pelo Júri; c) a acusação deixou de juntar as imagens das câmeras de monitoramento que flagraram o crime. Insurge-se também contra o cálculo da pena-base, pois não deveriam ter sido negativados os seguintes vetores: a) culpabilidade: o fato de o paciente ter agido de forma a conseguir êxito na intenção não se equipara à premeditação, mas sim elemento comum do iter criminis; não houve meticulosa organização do modo de execução; a menção vaga à frieza da ação, a qual poderia ser verificada pela intensidade das agressões provadas, e não da variedade dos tipos de lesões; b) circunstâncias do crime: lugar (via pública) e horário do crime não devem interferir na quantificação da pena, a não ser em situações excepcionais; c) consequências do crime: sofrimento dos familiares da vítima é circunstância comum a qualquer homicídio; não há prova das sequelas provocadas na vítima do caso do homicídio tentado; d) conduta social: não se confunde com a vida no meio do crime.

Requer declaração de nulidade do processo desde a decisão de pronúncia e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 770/774).

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal—STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Com relação à prova que teria embasado a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, o Tribunal de origem, além de considerar que o conteúdo dos depoimentos afastava a tese de defesa de julgamento contrariamente à prova dos autos, referiu que os depoimentos das testemunhas haviam sido colhidos na audiência de instrução e julgamento (e-STJ fl.32):

"[...] 25. As ementas acima colacionadas corroboram a afirmação de que, em havendo amparo probatório, ainda que mínimo, à tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não é permitido ao Julgador anular o julgamento soberano, ainda que repute mais acertada a tese vencida. 26. A par de tais premissas, mister concluir que, havendo lastro probatório mínimo apto a embasar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, afigura-se incabível a anulação do julgamento. 27. No caso sub examine, analisando cautelosamente o arcabouço fático-probatório coligido aos autos, depreendo que a tese acusatória acolhida pelo Tribunal do Júri possui respaldo no acervo probatório, notadamente nos depoimentos testemunhais colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento. Ora, de uma análise das mídias de fls. 262 dos autos (Ata de Audiência), constata-se que as testemunhas ouvidas em juízo Marcela Rodrigues de Assis, José Cícero Soares Dias, e Lucenilda Maria da Silva - afirmaram ter sido a pessoa denominada vulgo “Sapo” o autor do crime imputado na peça acusatória, que culminou com o óbito da vítima Leandro Lopes da Silva, ressaltando-se que foram relatadas com riqueza de detalhes as circunstâncias do delito. 28. Para além disso, ainda de uma análise da audiência de instrução e julgamento, observa-se que as testemunhas confirmaram que o apenado, juntamente com outro indivíduo conhecido por "Moreia", estavam rondando a residência da vítima dias antes do fato delituoso, com o intuito de ceifar a vida do mesmo, afirmando que ele estava sendo “jurado de morte” pelo réu. 29. Diante de tais elementos probatórios, resta sobejamente demonstrado que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra-se mais do que amparada pelas provas produzidas durante a instrução processual, o que torna inviável o pedido de anulação do julgamento, haja vista que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio constitucional da soberania dos veredictos, homenageando as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri."

Com efeito, consta do termo de assentada, que a sessão plenária marcada para dia 11/09/2024, precisou ser remarcada, em face da ausência da defesa do réu, então patrocinada por advogado constituído.

Na ocasião, fizeram-se presentes as testemunhas José Cícero Soares Dias e Lucenilda Maria da Silva, tendo esta última informado que sua mãe, testemunha Luzine Maria da Silva, havia falecido.

Então, o Promotor de Justiça requereu a dispensa de todas as testemunhas que haviam sido arroladas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal—CPP, o que fora deferido (e-STJ fl. 594).

No dia 08/10/2024 foi realizada a sessão plenária, desta feita patrocinada pela Defensoria Pública, tendo sido consignada a prévia dispensa das testemunhas, sem qualquer insurgência (e-STJ fl. 620).

Neste contexto, fica subentendido que foram exibidas na sessão plenária as gravações dos depoimentos tomados na primeira fase do rito do júri. O argumento de nulidade decorrente do grau de parentesco dos declarantes com as vítimas não foi submetido ao Tribunal de origem.

Entretanto, como está explícito na decisão de pronúncia o grau de parentesco (mãe, irmã, cunhado, ex-companheira) e a condição que foram ouvidas como declarantes, é possível apreciar o argumento, na forma do art. 647-A do CPP. Além de não haver empecilho legal à formação do convencimento dos jurados com base em declarações não compromissadas, tal como asseverado acima não houve insurgência da Defensoria Pública na sessão plenária, tendo a questão ficado preclusa.

Nesse sentido:

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSO JÁ ANULADO DESDE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA NESTE STJ POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TESE DE NULIDADE DE DEPOIMENTOS. PARENTES PRÓXIMOS DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS NÃO COMPROMISSADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DA VERDADE REAL. CONSELHO DE SENTENÇA COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, os agravantes foram pronunciados e submetidos a júri popular pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado na modalidade consumada e em concurso de agentes, contudo, o processo de origem foi anulado desde a sentença de pronúncia, pelo excesso de linguagem reconhecido em decisão da Em. Relatoria anterior neste STJ. III - Não obstante a anulação parcial do feito concedida anteriormente neste writ, a Defesa ainda sustenta cerceamento, tendo em vista que as testemunhas não compromissadas, ouvidas na qualidade de informantes por serem parentes próximas da vítima (viúva e irmão), não responderam a todas as perguntas. IV - O cerceamento de defesa é afastado, na medida em que não há qualquer óbice à coleta de depoimentos prestados por parentes próximos da vítima, ainda que sem compromisso e na qualidade de informantes, tendo em vista vigorar o princípio da busca pela verdade real no âmbito do processo penal, cabendo ao Julgador togado (na primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri) e ao Conselho de Sentença (em Plenário), na qualidade de destinatários das provas, aferirem o efetivo valor probatório das declarações e testemunhos prestados. V - Assim, o fato de algumas perguntas não terem sido respondidas reflete apenas a circunstância de os informantes não terem prestado compromisso de dizer a verdade, situação a ser ponderada na pronúncia e no ulterior julgamento. Nesse sentido: "qualquer pessoa pode ser testemunha, inclusive a autoridade policial, não havendo que se falar em impedimento ou suspeição do delegado somente pelo fato de, em razão da natureza de seu cargo, ter presidido a fase inquisitorial. Inexiste nulidade decorrente do depoimento testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n. 117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/10/2019). VI - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.211/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ART. 571, INCISO VIII DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE QUE TERIA SIDO PROVOCADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE QUE ENVIOU MENSAGEM PARA JURADA UM MÊS APÓS O PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri por parcialidade de jurado e racismo estrutural. 2. A condenação no Tribunal do Júri foi mantida, indeferindo-se a ordem de habeas corpus, com base na ausência de demonstração de efetivo prejuízo e preclusão das nulidades não arguidas no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade por parcialidade de jurado e racismo estrutural, não arguida no momento oportuno, pode ser reconhecida sem a demonstração de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A nulidade decorrente de conduta do próprio réu não pode ser arguida, conforme o art. 565 do CPP, que veda o benefício pela própria torpeza. 6. As nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas imediatamente após sua ocorrência, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP. IV. Dispositivo 7. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 201.136/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

Para caracterização do depoimento dos declarantes como indiretos ou "ouvir dizer" haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com esta via processual. O Tribunal de origem mencionou ter acessado as mídias das gravações dos depoimentos dos declarantes os quais, — embora aparentemente não tenham presenciado o homicídio — estavam cientes de que, dias antes do crime, o paciente vinha ostensivamente ameaçando a vítima. Portanto, de acordo com a aferição do acervo probatório na origem, os declarantes não teriam apenas ouvido dizer que a vítima fora assassinada pelo paciente, mas sim teriam conhecimento direto de fatos circunstanciais.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13°, do Código Penal - CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos. 2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal. 3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial). 4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões. Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA. 5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024, g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de "ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.779.100/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)

A Defensoria Pública aponta falha probatória relacionada a falta de apresentação do vídeo gravado pela câmera de circuito de monitoramento, entretanto, logo após a pronúncia houve diligência e informação da Polícia Civil que não existia tal gravação (e-STJ fl. 376).

Com relação à dosimetria da pena, ela deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

A pena foi aplicada pelo juiz-presidente do Júri nos termos a seguir (e-STJ fls. 68/69:

"[...] 1. DOSIMETRIA: 1 – Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como “o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime”. Em análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade é especialmente reprovável em razão da premeditação e frieza, já que o réu Jean dirigiu-se, armado, até a vítima, tão somente para executá-lo friamente mediante disparos de arma de fogo. Assim, nota-se que o réu Jean tinha total domínio do fato e, mesmo assim, direcionou suas forças para que a execução do crime premeditado não falhasse. Dessa forma, valoro como desfavorável a presente circunstância, na mesma linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 2 – No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como “os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins”. Em pesquisa no SAJ e no SEEU (processo 0012002-07.2019.8.02.001), verifica-se que o réu Jean Gleisson da Silva, ao tempo do presente crime (28 de setembro de 2016), já havia praticado o crime de tráfico de drogas em 05 de junho de 2014, pelo qual foi condenado definitivamente em 21 de janeiro de 2019 a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Também já havia praticado crime de homicídio qualificado em 24 de maio de 2016, pelo qual foi condenado definitivamente em 20 de maio de 2019 a uma pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão. Dessa maneira, o réu possui duas condenações transitadas em julgado que configuram maus antecedentes, razão pela qual é desfavorável a presente circunstância. [...] 3 – A CONDUTA SOCIAL é “estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.”1 A conduta social do réu é péssima, haja vista que traficava drogas na porta da casa da vítima e, por ter recebido reclamação por parte da vítima, passou a aterrorizar a vizinhança com a propaganda, em tom de ameaças, de que já tinha matado 18 pessoas antes e que Leandro seria o 19º, como se depreende dos relatos dos declarantes Luziene Maria da Silva e José Cícero Soares da Silva. Não bastasse, Luziene relatou que “todos da rua temem Jean. Que Jean anda armado”. Por esse péssimo comportamento perante a vizinhança, revelador de que é pessoa perigosa e temida na vizinhança, desfavorável a presente circunstância. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui remansosa jurisprudência no sentido de que o fato de o réu ser conhecido no bairro como uma pessoa perigosa e temida é fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social - (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) e (AgRg no HC n. 825.526/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 4 – A PERSONALIDADE, por sua vez, é o “perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.”. Inexistem elementos que permitam a aferição da personalidade no presente caso. 5 – Os MOTIVOS DO CRIME foram rejeitados pelo Conselho de Sentença como motivação torpe, razão pela qual nada para valorar nesta etapa em respeito à soberania dos veredictos. 6 – As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO “são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir […], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros”. No caso concreto, o crime foi cometido com intensa ousadia, em via pública com o emprego de arma portada ilegalmente pelo réu, o que é suficiente para a valoração negativa da presente circunstância, haja vista que o réu não possuía autorização para portá-la, na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.246.850/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019). Assim, desfavorável a presente circunstância. 7 – As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o “conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade”. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são “os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido”. As consequências do crime são graves, uma vez que a mãe da vítima, Luziene Maria da Silva, revelou ter ficado abalada extraordinariamente com a perda prematura do seu filho, fato que lhe ocasionou depressão e a necessidade de tratamento com remédios de uso controlado. José Cícero Soares da Silva, quando ouvido em Juízo, corroborou o abalo psicológico extraordinário ocasionado à mãe da vítima, razão pela qual é desfavorável a presente circunstância. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o abalo psicológico extraordinário da mãe da vítima em decorrência da morte do filho é argumento idôneo para a valoração negativa (AgRg no AREsp n. 1.805.308/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) 8 – O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Na 1ª fase da dosimetria da pena, aplico o valor de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstância e consequências, equivalente a 1/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, 18 (dezoito) anos. Por sua vez, aplico o valor de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses para os maus antecedentes, por ser o equivalente ao dobro do que seria ordinariamente valorado, diante da presença de duas condenações por dois crimes anteriores, contemporâneos à prática do presente crime, que exigem a valoração dobrada, na linha do que preceitua o STJ (HC n. 567.731/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/202 0, DJe de 1/6/2020). Assim, aumento a pena-base em 6/8 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, em 3/4 de 18 (dezoito) anos, o que equivale a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses. Portanto, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porque foi somado o resultado de 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que os antecedentes foram valorados duplamente, em homenagem à proporcionalidade e individualização da pena, na linha do que preceitua o STJ (HC n. 567.731/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1/6/2020), mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Na 2ª fase da dosimetria da pena, inexistem agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento nem de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal, no Presídio de Segurança Máxima de Maceió ou em uma outra unidade penitenciária que o Juiz da Vara de Execuções entender adequada. [...]". O Tribunal de origem manteve a dosimetria (e-STJ fls. 33/35): " 34. Pois bem. No caso em testilha, no que toca à primeira fase da dosimetria da pena, constato que não há reparos a serem procedidos em relação às circunstâncias judiciais invocadas, posto que se encontram fundamentadas de forma exaustiva e idônea. 35. Analisando o édito condenatório, percebe-se que o Magistrado de origem exasperou a pena-base do crime de homicídio a partir da negativação das vetoriais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Contudo, o apelante questiona a negativação das seguintes circunstâncias: culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Sem razão o recorrente. Justifico. 36. No que toca às circunstâncias do crime, é válido adir que estão relacionadas ao modus operandi empregado na prática do delito, a exemplo do local da ação criminosa e das condições e do modo de agir, devendo haver uma ponderação das singularidades do próprio fato. 37. No caso em testilha, analisando o édito condenatório, percebe-se que o Magistrado de origem exasperou a pena-base a partir da negativação da vetorial circunstâncias do crime sob o fundamento de que o crime foi cometido em via pública e em plena luz do dia, posto que cometido às 08:00 da manhã, com o emprego de arma de fogo. 38. Nesse contexto, de fato, não há como ignorar que o modus operandi utilizado pelo réu revelou o destemor do réu na concretização do delito, circunstâncias estas que, de fato, conforme mencionado pelo Magistrado primevo, demonstram intensa ousadia do réu na prática do fato delituoso, razão pela qual entendo correta a negativação da vetorial em espeque. 39. Relativamente à culpabilidade, o Juízo valorou negativamente tal circunstância judicial considerando que a conduta do apenado extrapola a reprovabilidade abstrata do tipo penal, na medida em que o mesmo praticou o fato com extrema frieza e premeditação, fundamentação esta que está de acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior de Justiça, consoante se aufere do julgado a seguir ementado: [...] 40. Nesse viés, o crime praticado pelo réu merece maior reprovação, por ter sido executado com extrema frieza e premeditação, razão pela qual entendo por bem manter a vetorial desabonadora. 41. Relativamente à vetorial da conduta social, cumpre destacar que a referida moduladora está intimamente ligada à relação do acusado, enquanto indivíduo integrante de um agrupamento de pessoas, com a comunidade ao seu redor. Noutro dizer, é uma circunstância judicial que deve levar em consideração a atuação do sujeito em comunidade, seja no âmbito familiar, na escola, no ambiente profissional ou na vizinhança. 42. Analisando com vagar o caso concreto, percebe-se que o Magistrado a quo, ao valorar a conduta social do apelante como negativa, levou em consideração que o agente circulava pela vizinhança portando arma de fogo, aterrorizando a vizinhança, em tom de ameaças, afirmando que já havia ceifado a vida de 18 (dezoito) pessoas antes, bem como que Leandro seria a 19ª (décima nona) vítima, tudo conforme depoimentos das testemunhas em juízo, que afirmaram que o réu era pessoa perigosa e temida na vizinhança. Dessa forma, entendo acertada a negativação da vetorial referente à conduta social do agente. 43. No que tange à vetorial consequências do crime, observa-se que o Magistrado considerou esta negativa sob o fundamento de que, após a morte da vítima, e levando em consideração a forma como a sua vida fora ceifada, a genitora do mesmo ficou extremamente abalada com a perda prematura do filho, o que levou-a a desenvolver depressão, acarretando a necessidade de se submeter a tratamento médico com uso de medicamentos controlados 44. Com efeito, a valoração desfavorável operou-se em razão das sérias consequências acarretadas à família da vítima, especialmente à genitora, tendo em vista os efeitos negativos gerados pela perda precoce e trágica do ente familiar, além dos danos psicológicos gerados pelo fato, razão pela qual entendo por bem manter a vetorial desabonadora e, consequentemente, a pena-base imposta pelo Magistrado de origem. 45. Forte nesses fundamentos, entendo que a reprimenda imposta ao ora apelante deve ser mantida na plataforma estabelecida, haja vista que a dosimetria da pena foi realizada corretamente pelo Magistrado, de modo que não merece retoques."

Com relação ao juízo negativo de culpabilidade pela premeditação e frieza, a Quinta Turma possui diversos precedentes no sentido de que podem servir de fundamento para a valoração negativa da culpabilidade. "A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal." (AgRg no AgRg no HC 862570 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024, DJe de 6.9.2024).

Ocorre que, no presente caso, o juiz sentenciante não explicitou nenhuma ação concreta de planejamento excedente ao iter criminis típico do homicídio, tendo desvalorado situação inerente ao iter criminis, quais seja, o fato do autor do crime, munido de arma de fogo, se aproximar da vítima e efetuar os disparos. É certo que a premeditação, em tese, poderia ser extraída do fato de o paciente ter previamente ameaçado a vítima, entretanto, esta circunstância foi avaliada na vetorial de conduta social, não podendo ser duplamente considerada. Não tendo sido referidas na sentença quaisquer medidas de planejamento que excedessem à mera resolução do agente em praticar o crime, a hipótese não se enquadra como premeditação.

Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA SENTENÇA. REFORMA PELO TRIBUNAL EXTIRPANDO O AUMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. PREMEDITAÇÃO COMO CAUSA JUSTIFICADORA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA REALIZADA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA DO JUIZO DE SEGUNDO GRAU AO DECOTAR O AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e a organização do crime, utilizando-se de arma de brinquedo, justificam a valoração negativa da culpabilidade para majorar a pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação genérica utilizada pelo juiz de primeiro grau não demonstrou circunstâncias que excedam o tipo penal, não justificando a valoração negativa da culpabilidade. 5. O Tribunal de Justiça corretamente concluiu que a conduta não extrapolou a normalidade do crime contra o patrimônio, não havendo justificativa para a majoração da pena. 6. A jurisprudência da Corte estabelece que a culpabilidade deve ser considerada desfavorável apenas quando há elementos concretos que caracterizem maior desvalor da conduta. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.331.227/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DES PROVIDO. [...] 4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e extrema frieza na execução do delito, além de traços de dissimulação e indiferença ao sofrimento alheio. [...] 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes". (AgRg no AREsp n. 2.786.072/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E USO DE VEÍCULO PREPARADO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, evidenciados na premeditação e no uso de veículo preparado com compartimentos ocultos, o agravo deve ser provido para a realização de nova dosimetria, restabelecendo-se a reprimenda fixada na origem na primeira fase de dosimetria. [...]" (AgRg no AREsp n. 2.153.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREMEDITAÇÃO E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO ADEQUADA. [...] 2. A pena-base foi elevada em 1/2 pelo reconhecimento de "péssimos antecedentes" (três condenações definitivas) e negativação das circunstâncias fáticas, pela premeditação do delito (caracterizada pela divisão de tarefas e emprego de arma de fogo). Ambos elementos extrapolam o tipo penal, justificando-se a elevação da reprimenda básica, bem como estão em patamar que não se mostra desarrazoado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 731.924/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PREMEDITAÇÃO E VINGANÇA REPROVÁVEL). DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] IV - A exasperação da pena-base se deu em virtude da premeditação anormal ao tipo e de vingança reprovável, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade em relação à culpabilidade dos réus e aos motivos do crime. V - In casu, o deslocamento para outro Estado, com a aquisição de veículo no dia anterior para empreender fuga e a dinâmica dos disparos efetuados são circunstâncias concretas que denotam uma premeditação anormal ao tipo, podendo valorar negativamente a culpabilidade dos pacientes. A vingança, quando não configurada a torpeza, pode ser elemento desabonador em relação aos motivos do crime, especialmente em virtude do extenso lapso temporal entre os fatos (10 anos). [...] (HC n. 311.011/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 10/4/2015.)

Também assiste razão à defesa ao se insurgir contra a negativação do vetor consequências do crime. Isto porque o sofrimento profundo da mãe da vítima é resultado inerente ao tipo penal e, portanto, já abarcado pela pena abstratamente cominada, a não ser que houvesse uma situação peculiar que envolvesse mais diretamente essa pessoa da família no contexto do homicídio, o que não foi invocado como justificativa pelas instâncias ordinárias. Para ilustrar esse entendimento do STJ, mencionam-se os julgados:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO CULPOSO. PENA-BASE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, "D", DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 121, § 4°, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CORRIGIR ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA. (...) 3. Nos crimes perpetrados contra a vida, o sofrimento é resultado inerente ao tipo penal. O Juiz, sem especificar consequências traumáticas específicas ou, por exemplo, graves prejuízos financeiros suportados pelo núcleo familiar em decorrência da morte, não pode considerar de forma negativa a vetorial em apreço. (...) 9. Ordem parcialmente concedida para afastar a consideração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP relacionadas às consequências dos crimes e à culpabilidade, reconhecer a confissão espontânea e diminuir a pena do crime de homicídio qualificado no grau máximo, em razão da tentativa. (HC n. 391.990/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je de 7/11/2018.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA À AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. DUAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há que se falar em bis in idem na majoração da pena-base imposta ao paciente, pois não foi utilizada fundamentação relacionada à agravante do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Isto por que a justificativa para o aumento foi fundada no fato do delito ter sido praticado na frente dos netos e irmãos das vítimas, de forma premeditada, tanto que o agente teria adquirido a arma de fogo anteriormente e já havia ameaçado as vítimas, avó e neta, com a qual teria mantido relações sexuais forçadas enquanto casado com sua mãe, sendo certo que o ato praticado ocasionou graves consequências, proporcionando intenso sofrimento aos familiares, ante a perda de dois membros em circunstâncias tão violentas. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 459.373/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, D Je de 15/6/2020.) PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 10. A morte de duas pessoas ainda jovens, que contribuíam para o sustento econômico da família, e o intenso sofrimento emocional causado à irmã sobrevivente, que "acompanhou o drama diretamente e carregará por toda a vida os traumas da experiência", vão além do resultado do tipo e justificam a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.383.693/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, D Je de 4/2/2015.) No mais, as instâncias ordinárias fundamentaram a dosimetria corretamente. Está de acordo com a jurisprudência desta Corte o desvalor emprestado às circunstâncias do crime, consistentes na forma ousada e geradora de risco para terceiros -— via pública, pela manhã, em horário de fluxo normal de pessoas —, assim como o fato de o paciente portar irregularmente arma de fogo. Por exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ""não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes" (HC n. 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2. Na espécie, houve alusão à audácia para a prática do delito, indicando inexistência de inibição pelo réu, considerando a execução em via pública, durante o dia, em local bem movimentado, ressaltando-se a utilização de arma de fogo, sem autorização para portar em público, circunstância essa não considerada para qualificar o delito. 3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o objetivo de reverter a conclusão a respeito da premeditação, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS JUSTIFICADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. A aferição da circunstância judicial da culpabilidade pressupõe a verificação do maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a prática delituosa, levando-se em conta a conduta que era exigível do agente na situação em que o fato ocorreu. Doutrina. 3. As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. [...] 5. No que tange às circunstâncias do delito, a fundamentação apresentada também foi idônea e proporcional à exasperação da reprimenda básica em mais 1/6, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, uma vez que o crime ocorreu à luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.846/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor 'circunstâncias do crime', em razão da maior periculosidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes. (AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) A conduta social do paciente foi avaliada negativamente porque ele gabava-se de ser um homicida prolífico, ameaçava a vítima, andava armado e era pessoa temida no bairro, o que vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior. Para ilustrar: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 5. In casu, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base (i) na existência de provas que demonstram que o recorrente é pessoa temida na comunidade em que mora e (ii) em relato de testemunha de que fora ameaçada após seu depoimento na delegacia (e-STJ fl. 251). O fato de ser temido no meio em que vive e de promover ameaças a testemunhas evidencia a perniciosa relação do recorrente com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes. [...] 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. [...] 3. Quanto à culpabilidade, foi destacado que a conduta criminosa foi premeditada, ou, no mínimo, preparada, o que reforça a necessidade de reprovação mais rigorosa, e, tratando-se de fundamentação idônea, deve ser mantido o rigor. 4. No que tange à valorização negativa da conduta social, foi apontado que, conforme testemunhas, o réu é pessoa muito temida no bairro, em decorrência de sua periculosidade e envolvimento com práticas ilícitas, justificando o aumento da reprimenda. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 825.873/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME CONTINUADO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. TERROR PSICOLÓGICO FAMILIAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DE AGRAVANTE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A negativação da conduta social foi fundamentada no comportamento violento do réu. Ficou provado que réu tinha comportamento violento no âmbito doméstico, que ele desacreditava perante as vítimas as instituições do Estado, que a prisão seria, para ele, como um hotel, e que ele atentaria contra a vida de todos assim que fosse solto. Isso significa que ele atemorizava as vítimas de forma consistente, causando terror psicológico, visando desestimular que elas levassem a situação de violência doméstica por elas vivenciada ao conhecimento das autoridades policiais, o que, certamente, indica uma conduta social degenerada, violenta e que extrapola o ordinário, autorizando a exacerbação da pena-base. [...] 8. Recurso de agravo conhecido e provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.340.402/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

Uma vez neutralizadas as circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime, necessário passar em revista o cálculo da pena. A pena-base foi aumentada em quantidade correspondente a 6/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, sendo que 1/8 desta diferença significa 2 anos e 3 meses.

Os vetores de culpabilidade, conduta social, circunstância judicial e consequência corresponderam a 4/8, ao passo que os maus antecedentes importaram em 2/8. Desta feita, a exclusão do desvalor à culpabilidade e consequência do crime importa na redução de 4 anos e 6 meses na pena-base, ora redimensionada para 21 anos de reclusão e tornada definitiva, ante a ausência de modificação da pena nas segunda e terceira fases da dosimetria. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 21 anos de reclusão. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 977032 - AL (2025/0020838-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2025.)

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