STF Maio25 - Lei de Drogas - HC Substitutivo de Revisão Criminal - Tráfico Privilegiado Reconhecido - Quantidade de Entorpecentes e Histórico Policial (ser conhecido no meio policial e ter cometido ato infracional análogo ao crime de tráfico) Não Provam Dedicação ao Crime

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 2006: AFASTAMENTO COM MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão, proferida no Superior Tribunal de Justiça, pela qual o Ministro Relator concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus nº 900.834/SP (e-doc. 3), apenas para fixar o regime semiaberto.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 194 dias-multa, pela prática do crime do art. 33 caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas). Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem reconheceu a forma privilegiada do delito (e-doc. 2).

3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para diminuir a pena-base e afastar o redutor do tráfico privilegiado. Redimensionou a sanção para 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa (e-doc. 4, p. 1- 18). Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ.

4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta atendidos os requisitos para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Destaca a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas. Articula ter sido considerada apenas a quantidade de drogas para afastar o redutor do tráfico privilegiado.

5. Requer, em âmbito liminar e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por consequência, a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos da sentença. Subsidiariamente, a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas. 6. Consulta ao site do STJ revelou que, contra o acórdão da apelação, a defesa interpôs agravo recurso especial (AREsp nº 2.698.764/SP), o qual não foi conhecido, tendo o título condenatório transitado em julgado em 20/08/2024.

É o relatório. Decido.

7. Este habeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo interno, cabível na origem.

Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645- AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021. 8. A par disso, observa-se que o título condenatório transitou em julgado em 20/08/2024, tendo sido formalizada a impetração apenas em 07/05/2025. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidouse no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade (RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018, p. 17/09/2018; e HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).

10. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Entendo ser o caso dos autos.

11. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, por ser “relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada” (HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021).

12. Desse modo, é cabível somente o controle da legalidade dos critérios utilizados. Nessa linha, decidiram ambas as Turmas: HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 16/11/2018; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020; e HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021, p. 29/04/2021.

13. No tocante à minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é viável a diminuição da pena, de 1/6 a 2/3, quando o agente for primário, sem antecedentes, não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa.

14. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar parcial provimento à apelação do Ministério Público, fixou a pena-base no mínimo legal, deixando de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, com base nas mesmas premissas:

“Na primeira etapa, a pena-base do apelado foi fixada acima do mínimo legal, no patamar de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e natureza do entorpecente (“crack”), totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) diasmulta, nos termos preconizados nos artigos 42 da Lei nº 11.343/06 e 59 do Código Penal. Contudo, no que se observa do pleito do Ministério Público, que à frente será acolhido, então, parcialmente, tal circunstância altamente desfavorável, correspondente à quantidade e natureza da droga apreendida, deve ser utilizada unicamente em fase posterior do cálculo, evitando-se eventual alegação de indevido “bis in idem”, daí que, por este aspecto, de ofício (até como se habeas corpus de ofício fosse), mas adequando aos termos do presente recurso do Ministério Público, acolhido, enfim, parcialmente, portanto, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 5 reduzo a pena-base ao seu mínimo legal, qual seja, ao equivalente a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no piso legal. Na terceira etapa, em atenção às razões recursais ministeriais, tenho que, em que pese a primariedade do réu, inviabilizada, destaca-se, a redução prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme inicialmente concedida pelo juízo a quo, a qual ora afasto. Ora, pelas próprias circunstâncias concretas, com apreensão, entende-se, pela quantidade de drogas, de grave natureza (32 porções de crack, com peso líquido de 12,530 gramas), além de também ter sido apreendida, em posse do acusado, certa quantia, em dinheiro vivo (R$37,00), além do fato de até contar com organização para alertá-lo de eventual presença de policiais (como constou, inclusive, da denúncia, no exame do celular apreendido), restou demonstrado que ele se dedicava à traficância. Não suficiente, o acusado já era conhecido dos meios policiais (depoimento dos policiais militares em solo policial de fls. 05 e fls. 06) e inclusive já respondeu por ato infracional por ato análogo ao crime de tráfico (autos de nº 0001344-09.2011.8.26.0300), o que torna claro seu envolvimento contínuo com atividades ilícitas, sem ignorar, ainda, o fato de o réu ter confessado extrajudicialmente, que “Questionado, ele assumiu a traficância e informou que vendia cada pedra por R$ 5,00, bem como, indicou que guardava uma pedra maior em sua casa, junto ao muro externo. Dirigiram ao local indicado e de fato localizaram o entorpecente” (depoimento dos policiais militares em solo policial de fls. 05 e fls. 06), não restando dúvidas, portanto, da prática da traficância, bem como de que o acusado vem, desde muito, envolvido no mundo do crime. Dessa forma, pelo aqui efetivamente avaliado, observa-se que o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 6 acusado se dedicava à atividade ilícita, fazendo da traficância, portanto, conduta já habitual. Ressaltando-se que, se não fosse pronta ação policial, certamente o réu manteria sua função de traficante, circunstância específica que vedaria a benesse ora em análise.” (e-doc. 4, p. 10-12; grifos nossos).

15. No ato apontado como coator, o Ministro Relator no STJ corroborou a óptica adotada, nos seguintes termos:

“In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Nesse cenário, entendo que o Tribunal de origem destacou várias evidências que apontam a participação do réu na traficância. A quantidade de drogas apreendidas (32 porções de crack), embora não significativa, mas de natureza altamente prejudicial e nocivo, junto com dinheiro apreendido na posse do paciente e evidências de organização para evitar a polícia, sugere seu envolvimento na atividade ilegal. Além disso, ele já era conhecido pela polícia e tinha antecedentes por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Outrossim, sua confissão extrajudicial reforça ainda mais sua participação, indicando o preço das drogas que vendia e onde escondia parte delas. Esses elementos combinados tornam claro seu engajamento continuado em atividades criminosas. Nessa conjuntura, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento de que o histórico infracional pode ser Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 7 considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, como ocorre na espécie. De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.” (e-doc. 3, p. 2-3).

16. Percebe-se que a causa de diminuição foi afastada a partir, tão somente, da natureza e quantidade de droga apreendida (12,530 gramas), o que revelaria dedicação a atividades criminosas. 17. A motivação mostra-se inidônea, tendo em vista entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, embora a natureza e a quantidade da droga sejam elementos determinantes na modulação da minorante do tráfico privilegiado, não são aptas, por si sós, a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. Nessa linha, colaciono precedentes da Segunda Turma:

“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CARACTERIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO UNICAMENTE EM DECORRÊNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 8 CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mesmo quando inadmissível o habeas corpus, é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade. Precedente. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado unicamente em decorrência da quantidade e da natureza da droga apreendida não constitui fundamento idôneo apto a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo interno desprovido.” (HC nº 190.396-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 03/02/2022; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é aplicada desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Em observância aos princípios da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais, o afastamento do benefício deve ser embasado em elementos concretos que indiquem o não preenchimento dos requisitos legais. 3. A quantidade da droga apreendida e notícias anônimas de envolvimento com o tráfico não constituem fundamentação idônea para afastar o redutor. 4. À luz do princípio constitucional da presunção da não culpabilidade, esta Suprema Corte consolidou o entendimento de que inquéritos ou ações penais em curso não podem ser valorados na Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 9 dosimetria da pena. Por iguais razões, notícias de que o acusado era conhecido no meio policial não impedem a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 206.716-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/11/2021, p. 18/02/2022; grifos nossos). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INAPTAS A COMPROVAR A DEDICAÇÃO AO CRIME OU O PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir uma demonstração do não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. Imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 10 factual, de que o agente efetivamente pertença a organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. 5. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 205.357-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 08/11/2021; grifos nossos). “AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não se admite o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 3. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a redução do tráfico privilegiado. 4. Ficou evidenciado, no caso, tratar-se de pequeno traficante, eventual ou de menor potencial, que faz jus à aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo interno provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar o refazimento da dosimetria da pena, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” (HC nº 208.115-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 03/03/2022; grifos nossos).

18. Os demais argumentos referentes ao contexto criminoso — apreensão de R$ 37,00, o fato de ter confessado a comercialização do entorpecente por R$ 5,00 a pedra, mensagem no celular sobre a chegada da polícia, ser conhecido no meio policial e ter cometido ato infracional análogo ao crime de tráfico — igualmente não comprovam a dedicação do paciente à traficância de forma habitual.

19. O que está em questão é a legítima produção de prova capaz de demonstrar, para além de mera presunção, a dedicação do paciente à atividade criminosa. Conforme destacado na doutrina: “A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena” (QUEIROZ, Paulo; LOPES, Marcus. Comentários à Lei de Drogas. 2016. p. 50). 20. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos comprobatórios de que o agente se dedica a atividades ilícitas ou participa de organização criminosa. Nesse sentido:

“Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria e redutor por tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. Necessidade de elementos concretos e não indevidas presunções para seu afastamento. Agravo provido e ordem concedida parcialmente.” (HC nº 203.977-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. do Acórdão, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 12 04/10/2021, p. 02/12/2021; grifos nossos). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Decisão monocrática concessiva da ordem. 3. Dosimetria e tráfico privilegiado. 4. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 depende da indicação de elementos concretos da ausência de seus requisitos, não de presunções a partir da quantidade de drogas ou do comportamento do paciente. 5. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 202.763-AgR/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 18/02/2022; grifos nossos). “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tráfico de drogas. 4. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4ª, da Lei 11.343/2006. Ausência de comprovação nos autos de que o réu se dedicava a atividade criminosa. 5. Regime inicial de cumprimento de pena. Réu primário. Circunstâncias judiciais favoráveis e fundamentação inadequada (gravidade in abstrato do delito). 6. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o Juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 185.966-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 1º/09/2020; grifos nossos). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 13 “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ATIVIDADE DE ‘MULA’. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 284 desta Corte. Precedentes. II - A exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos comprobatórios de que o agente se dedica a atividades ilícitas ou participa de organização criminosa. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.” (ARE nº 1.019.403-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/09/2017, p. 04/10/2017; grifos nossos). “Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição. Art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Ordem concedida. 1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea e contrariam a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O entendimento do STF é no sentido de que a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser indeferida com apoio em ilações ou em conjecturas Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código DE67-312C-4EA0-6FC7 e senha 4595-33C1-BFA4-F24D HC 255967 / SP 14 de que o réu se dedique a atividades ilícitas ou integre organização criminosa. Precedentes. 3. Hipótese de paciente (primário e de bons antecedentes), menor de 21 anos de idade, na data dos fatos, condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, pelo tráfico de pequena quantidade de droga. 4. A situação concreta do paciente desautoriza a exasperação, automática ou mecânica, da reprimenda, com apoio art. 42 da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC nº 200.946-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021; grifos nossos).

21. Com base nessas premissas, entendo que a primariedade, a ausência de maus antecedentes e o contexto em que os entorpecentes foram apreendidos demonstram que a conclusão sobre o envolvimento habitual com o crime foi alcançada por meio de presunção desvinculada das provas constantes nos autos. Considero, portanto, inexistentes dados concretos que comprovem a dedicação do paciente a atividades criminosas, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal no afastamento da minorante.

22. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, mas, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 1500218-18.2020.8.26.0530, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jardinópolis/SP. 23. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2025. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator

(STF - HABEAS CORPUS 255.967 SÃO PAULO RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 27/05/2025 Publicação, DJE, Divulgado em 26/05/2025)

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