STJ Maio25 - Detração deve Ser Feita Pelo Juiz Sentenciante e Não pela Execução Penal - Alteração de Regime Inicial

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

LARISSA XXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500380-11.2023.8.26.0626.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática de furto tentado.

Neste writ, a defesa postula a aplicação da detração penal a fim de alterar o regime de cumprimento da pena.

Decido.

No tocante à previsão do art. 387, § 2º, do CPP, o Tribunal de Justiça afastou o pedido defensivo sob o argumento de que "a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções", in verbis:

[...] Por fim, a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções, por ser o competente para análise da matéria, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Assim tem entendido esta c. Câmara: “SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) APELO DEFENSIVO (...) ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DETRAÇÃO PENAL COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, DA LEI DE EXECUÇÃOPENAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP Apelação nº 0000078-50.2017.8.26.0599; 4ª Câmara Criminal Rel. Ivana David; j. 11.12.2018 - grifei). Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso defensivo, com correção, de ofício, de erro material na dosimetria das reprimendas, readequando-as para 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. [...] (fls. 23-24)

Como se observa, o acordão recorrido informa que compete ao Juízo da Execução apreciar a viabilidade da detração. Destaco, no entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da matéria:

[...] incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015, grifei).

Nesse contexto, diante da afirmação da defesa de que "a paciente foi presa preventivamente pelo descumprimento de medida cautelar de manter informado o endereço ao juízo, em 19/03/2024", identifico a apontada violação legal, porquanto deixou a Corte de origem de aplicar o instituto da detração em favor do recorrente.

Assim, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique a detração e determine regime inicial mais brando, se houver redução suficiente da reprimenda para tanto. Por oportuno, constato a impossibilidade de realizar a referida detração desde logo, pois não não há informações precisas acerca de quanto tempo o recorrente efetivamente esteve preso provisoriamente.

V.‎ ‎Dispositivo

À‎ ‎vista‎ ‎do‎ ‎exposto,‎ ‎concedo a ordem in limine a fim de reconhecer a violação do art. 387, § 2º, do CPP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique a detração e fixe o regime inicial mais brando, se houver redução suficiente da reprimenda para a benesse. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se‎ ‎e‎ ‎intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1001096 - SP (2025/0157342-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 14/05/2025)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Set24 - Júri - MP Proibido de Usar Documentos da Vida Pregressa do Réu em Plenário - Uso Como Argumento de Autoridade :"Direito Penal do Autor - Ilegalidade Absoluta"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas