STJ Maio25 - Detração deve Ser Feita Pelo Juiz Sentenciante e Não pela Execução Penal - Alteração de Regime Inicial
DECISÃO
LARISSA XXXXXXX alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500380-11.2023.8.26.0626.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática de furto tentado.
Neste writ, a defesa postula a aplicação da detração penal a fim de alterar o regime de cumprimento da pena.
Decido.
No tocante à previsão do art. 387, § 2º, do CPP, o Tribunal de Justiça afastou o pedido defensivo sob o argumento de que "a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções", in verbis:
[...] Por fim, a detração deverá ser pleiteada perante o Juízo das Execuções, por ser o competente para análise da matéria, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Assim tem entendido esta c. Câmara: “SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) APELO DEFENSIVO (...) ESTIPULAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO QUE SE AFIGURA CORRETA, NÃO SENDO RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DETRAÇÃO PENAL COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, DA LEI DE EXECUÇÃOPENAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP Apelação nº 0000078-50.2017.8.26.0599; 4ª Câmara Criminal Rel. Ivana David; j. 11.12.2018 - grifei). Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso defensivo, com correção, de ofício, de erro material na dosimetria das reprimendas, readequando-as para 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 7 dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. [...] (fls. 23-24)
Como se observa, o acordão recorrido informa que compete ao Juízo da Execução apreciar a viabilidade da detração. Destaco, no entanto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da matéria:
[...] incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015, grifei).
Nesse contexto, diante da afirmação da defesa de que "a paciente foi presa preventivamente pelo descumprimento de medida cautelar de manter informado o endereço ao juízo, em 19/03/2024", identifico a apontada violação legal, porquanto deixou a Corte de origem de aplicar o instituto da detração em favor do recorrente.
Assim, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique a detração e determine regime inicial mais brando, se houver redução suficiente da reprimenda para tanto. Por oportuno, constato a impossibilidade de realizar a referida detração desde logo, pois não não há informações precisas acerca de quanto tempo o recorrente efetivamente esteve preso provisoriamente.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem in limine a fim de reconhecer a violação do art. 387, § 2º, do CPP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aplique a detração e fixe o regime inicial mais brando, se houver redução suficiente da reprimenda para a benesse. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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