STJ Maio25 - Júri - Revisão Criminal - Despronúncia Após a Condenação (elementos de Informação): (i) Prova Nova em Ata Notarial Necessita de Audiência da Justificação (testemunha que mentiu sobre o Homicídio em Inquérito); (ii) Em Revisão Não se Aplica Sum 207 do STJ; (iii) Elementos informativos afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri; (iv)TEMA N. 1.260/STJ.
EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora) recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova", consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta) condenação. 1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário, absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com o crime de homicídio pelo qual fora condenado. Documento eletrônico VDA47237836 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 06/05/2025 09:43:16 Publicação no DJEN/CNJ de 08/05/2025. Código de Controle do Documento: 9272b705-b289-4fc6-b4cc-61a669303d6e II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão criminal, quando julgada improcedente, por "maioria" dos pares, aplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode (ou não) ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o procedimento de "justificação criminal" se presta (ou não) para reabrir – ao talante do jurisdicionado – a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não) exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à soberania dos veredictos. III. Razões de decidir 3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a revisão criminal – ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência – como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts. 502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621, ambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica. 3.1 Por ser a revisão criminal "ação" autônoma de impugnação, não se lhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete sumular, por certo, restringe-se à vertente "recursal", circunscrita à hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto vencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia) oposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual alteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade ao caso vertente. 3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a existência e o modo de existir de algum fato possam ser (regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial", lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória ( standard probatório) – por contemplar (desinfluente) documento produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte interessada – restringem-se à seara "cível", não irradiando quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de (superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal. 3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a participação do digno representante ministerial. 3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte bandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório; assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que circunstâncias tal depoimento ocorreu. 3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção de que, o procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir – ao talante do jurisdicionado – a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado material. 3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação criminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão do acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa prova "nova" for determinante à elucidação de premissas fáticas que (pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis de regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em favor do increpado. 3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à hipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo magistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a] pretensão do justificante é defesa pela legislação e pela jurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada julgado. 3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP, dessumese que o acórdão recorrido – nesta extensão – destoa do entendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de que, "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n. 1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada. 3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e insustentável ( overchargin) excesso acusatório. 3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que [o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o resultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando. 3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado: [A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o peticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase "inquisitiva" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123, confirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a quem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu conversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que mataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha, no Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos irmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca reiterou essa afirmação, acusando "Hélio" e "Francisco" [...]. Novamente "nada" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista, somente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi invadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a ameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em situação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [...]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl. 153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo "Demarães", foi um dos autores do homicídio, e "não" Geneton, voltando a fazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram em seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a coagiu. 3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante [G] eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de denunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) – com possível subsunção da conduta apontada ao crime de "coação no curso do processo" (art. 344 do CP) – a coautoria nunca lhe foi por ela atribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial, nos rigores do art. 155, caput, do CPP. 3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância aos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da individualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção de não culpabilidade, entende-se – nos contornos do art. 621, I (parte final), do CPP – que a revisão dos processos findos será admitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver (claramente) contrário à evidência dos autos. 3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando, ventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos arts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do CPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri – permeado pela vertical e pétrea "soberania dos veredictos" (art. 5º, XXXVII, alínea "c", da CF/88) –, o Tribunal a quo, ao julgar procedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena, anular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder eventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não agravada a situação do revisionando (efeito prodrômico). 3.5.1 Sobre o tema, de forma "mais elástica" – e à luz da teoria da ponderação (Robert Alexy) –, a Suprema Corte já exortou: [a] condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível – como reiteradamente proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 – RT 479/321 – RT 488/330 – RT 548 /331) – a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente (“judicium rescindens”), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório (“judicium rescissorium”), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013, grifamos). 3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva mais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao juízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifamos). 3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação sistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a desconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex tunc, com a consectária despronúncia do recorrente. 3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão – já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) – ainda encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na esteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos informativos colhidos, exclusivamente, em solo policial). 3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do revisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso. IV. Dispositivo e teses 4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão condenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora) recorrente. Teses de julgamento: "1. Não se presta a revisão criminal – ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência – como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando julgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207 /STJ; 3. A declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir – ao talante do jurisdicionado – a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput, 507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único, 621, I e III, 626. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954 /MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024; 2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; 3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n. 10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 28/3/2000, DJ de 2/5/2000; 4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021; 5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024 , DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; 6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator (a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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