STJ Maio25 - Trancamento de Ação Penal por Ausência de Dolo - crimes de injúria, difamação, homofobia e perseguição - Ato em Âmbito Estatal :"denunciar irregularidades no desempenho das atividades profissionais da vítima não configura fato típico - provas documentais consistentes"

 Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 2. No caso concreto, a descrição das condutas praticadas pela agravante, ao denunciar irregularidades no desempenho das atividades profissionais da parte que consta como vítima, não configura fato típico, pois as denúncias são acompanhadas de provas documentais consistentes. 3. As medidas cautelares impostas são excessivas e desproporcionais, especialmente a proibição genérica de atuação profissional contra a vítima, que poderia implicar a restrição ao direito de defesa e ao livre exercício da advocacia. 4. A denúncia de atos irregulares ou ilícitos no âmbito dos órgãos estatais é salutar e não configura intento deliberado de lesar a honra da suposta vítima, não podendo ser confundida com o delito de difamação. 5. Agravo regimental provido.

(STJ -  AgRg nos EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 202509 - SP (2024 /0295293-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 13/05/2025)

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RESUMO DO VOTO:

(...)

Assevera que uma das vítimas possui escritório particular de perícias em paralelo com o exercício da atividade pública e que teria atuado como perita assistente em conjunto com peritos investigados por crimes relacionados a falsas perícias. Afirma que apresentou provas de que as vítimas manteriam união estável apenas para comprovar o impedimento de formação de comissões entre ambas, em relação de subordinação no órgão público em que trabalham, e que as declarações constantes de suas petições, no exercício da advocacia, não podem ser consideradas difamação, evidenciando-se a atipicidade das condutas pelas quais estaria sendo investigada.

Argui que as investigações defensivas constituem prerrogativa do advogado e não podem ser consideradas perseguição.

(...)

Ponto que merece destaque é que a Recorrente não lança acusações vãs, levianas, desprovidas de qualquer fundamentação mais consistente, ao contrário, todas as irregularidades indicadas vêm acompanhadas de prova documental revelando fortes indícios de veracidade. As denúncias contêm elementos suficientes para sua análise, com informações detalhadas sobre fatos irregulares com indicação da suposta autoria. Ressalte-se, também, que o fato de a Recorrente indicar a existência de uma relação conjugal entre Eneida e Kênia não denota qualquer viés homofóbico. O que a Recorrente salienta é a atuação conjunta de duas pessoas que formam um casal, não sendo ético uma comissão formada nestes termos. Tal circunstância se daria mesmo que o casal fosse formado por um homem e uma mulher, ficando afastada a acusação de homofobia.

(...)

Ora, a denúncia de atos irregulares ou ilícitos no âmbito dos órgãos estatais é salutar, pois contribui para uma administração pública mais ética e transparente, desejo de todo cidadão, ajudando a combater a corrupção, não restando configurado o  intento deliberado da Recorrente de lesar a honra da suposta vítima. No caso aqui examinado, ao fazer a denúncia, a Recorrente se muniu do máximo de documentos e evidências para corroborar sua alegação, não podendo tal ato ser confundido com o delito de difamação, em que o agente tem consciência da falsidade de suas acusações.

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