STJ 2025 - Busca e Apreensão Coletiva - Ilegalidade - Ausência de Individualização das Condutas e Fundadas Razões - encontro fortuito de provas (serendipidade) ILEGAL -

 Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. 4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão. 6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados. 7. Houve omissão quanto à violação do art. 243I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas. 2. A violação ao art. 243I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.

(STJ - EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 196186 - PR (2024/0117518-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 16/05/2025)

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