STJ 2025 - Crime de Dispensa de Licitação - Inépcia da Denúncia - Dolo Genérico e Ausência de Dano ao Erário
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário. 2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros denunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de adjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do dolo específico e do prejuízo causado. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a persecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em procedimento de maior largueza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos necessários para a tipificação dos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A denúncia não menciona o dolo específico de causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela Administração Pública, configurando sua inépcia parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever o dolo específico de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação penal, desde que sanados os vícios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 15/6/2012.
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