STJ 2025 - Disparo de Arma de Fogo - Necessidade de Perícias - Condenação Baseada em Prova Testemunha é Insuficiente - Absolvição Imposta - Ferimento ao Art. 167 do CPP

 Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. O delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/03 pertence à categoria dos crimes que necessariamente deixam vestígios materiais, seja por meio dos fragmentos descartados do projétil, seja pelos resíduos de pólvora presentes no local. 3. Nessa perspectiva, caberia à autoridade policial, após a ocorrência da infração, promover a realização de perícia técnica no local para coletar os elementos materiais necessários à comprovação da materialidade delitiva, procedimento que não foi adotado no caso em análise. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se exclusivamente no depoimento da testemunha que afirmou em juízo ter presenciado o disparo da arma de fogo. 5. Quanto à aplicabilidade da exceção prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, os autos não contêm nenhuma informação acerca do potencial desaparecimento dos vestígios, circunstância que sugere possível omissão por parte dos agentes policiais, que não recolheram as evidências essenciais para a demonstração da ocorrência do crime. 6. Não se pode admitir que a prova testemunhal, em especial quando inexistem outros depoentes que hajam visualizado os disparos, seja suficiente para compensar a ausência do exame de corpo de delito, de modo que a incerteza deve favorecer o acusado. 7. Agravo regimental não provido.

(STJ -  AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2835388 - MG (2025/0008652-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 14/05/2025)

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