STJ 2025 - Estupro de Vulnerável - Marido e Esposa - Trancamento de Ação Penal - Inépcia da Inicial : "não especificar a data do suposto crime e basear apenas em boletim de ocorrência registrado anos após os fatos, sem suporte probatório mínimo"
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou habeas corpus, mantendo a ação penal por estupro de vulnerável, de marido contra mulher, com fulcro no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. A denúncia descreve fato único ocorrido em 2019, sem especificação de data, com base exclusivamente em boletim de ocorrência registrado quatro anos após a suposta prática delitiva, sem laudo pericial ou testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, por ser genérica e desprovida de lastro probatório mínimo, é inepta e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A denúncia é considerada inepta por não especificar a data do suposto crime e por se basear apenas em boletim de ocorrência registrado anos após os fatos, sem suporte probatório mínimo. 5. A ausência de elementos probatórios adicionais, como laudo pericial ou testemunhas, evidencia a falta de justa causa para a ação penal, configurando constrangimento ilegal ao acusado. 6. A justa causa é condição essencial para a ação penal, protegendo o indivíduo de acusações sem fundamento mínimo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve especificar, tanto quanto possível, a data do suposto crime e ser acompanhada de suporte probatório mínimo. 2. A ausência de justa causa para a ação penal configura constrangimento ilegal ao acusado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.638/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Rel. p/ Acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/ 2023, DJe de 20/12/2023.
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