STJ 2025 - Processos da Lei de Drogas Desmembrados - 1º Processo Com Absolvição de Corréu com base em Provas Ilícita (Invasão Domiciliar) - Revisão Criminal com Extensão da Ilicitude das Provas para o 2ª Processo Desmembrado e com Réu Condenado - Consecutiva Absolvição do PACIENTE.

 Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROCESSOS DESMEMBRADOS. UM DOS ACUSADOS ABSOLVIDO PELA ILICITUDE DA PROVA E A OUTRA CONDENADA. EXTENSÃO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria Rosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de abril de 2019, como incursa nas sanções do art. 33§ 4º, da Lei n. 11.343/06. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio Domingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi absolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de domicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal, sustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada ilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que resultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria ser absolvida. 2. Não se desconhece, como decidido pela origem que, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o trânsito em julgado da decisão objeto de rescisão. Precedentes. 3. Contudo, há diferença no exame da questão quando o novo entendimento jurisprudencial é invocado por réu condenado que ajuíza revisão criminal buscando a aplicação da orientação mais benéfica e o caso dos presentes autos, em que os dois envolvidos foram denunciados e, por força do desmembramento das ações penais, bem como do julgamento em épocas diferentes, um foi condenado e outro absolvido pelos mesmos fatos e com base na mesma prova. 4. No presente caso, há nítida incoerência processual no tocante à condenação da ora agravante e a absolvição do corréu em razão da imputação do mesmo fato delitivo. Conquanto se trate de provimentos jurisdicionais exarados em processos e momentos diferentes, a divergência só se justificaria se calcada em fatos diversos, sob pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia processual, igualdade perante a lei e segurança jurídica. Entretanto, essa traço distintivo não é perceptível no quadro em análise. 5. Indubitavelmente, apesar de a agravante e o outro acusado terem sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta delitiva narrada na exordial acusatória envolve ambos, sendo desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a situação manifestamente iguais. 6. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a discussão não deve se pautar pelo entendimento jurisprudencial que subsidiou um ou outro julgamento, mas sob a ótica dos efeitos da declaração da ilicitude da prova. Se a mesma prova embasou o ajuizamento da ação penal, não é possível que ela seja lícita para um réu e ilícita para outro, tão somente porque as ações foram desmembradas e julgadas em tempos diferentes. É indispensável o reconhecimento da ilicitude da mesma prova para todos os réus que foram condenados com base nela, porque a ilicitude é una e indivisível em relação a todos eles. Assim, se é afirmado no acórdão que o corréu e a agravante foram denunciados em ação penal única, que foi posteriormente desmembrada, sendo um réu absolvido e outro condenado com base na mesma prova, cuja ilicitude foi reconhecida em relação ao que foi absolvido, não é possível a manutenção da condenação, devendo os efeitos da declaração da ilicitude serem estendidos a ambos (e-STJ fls.775/776). 7. Dessa forma, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus optado pelo desmembramento do feito em relação ao corréu, é ululante a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição de Danísio, não sendo justo nem razoável que a envolvida seja prejudicada em razão da referida cisão processual. Assim, haja vista a parte agravante se encontrar na mesma situação fático-jurídica do acusado que foi absolvido nos autos desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do CPP. 8. Agravo regimental não provido

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2707819 - CE (2024/0286603-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 14/05/2025.)

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