STJ Ago25 - Compartilhamento e Armazenamento de Pornografia Infantil (art. 241-A e e 241-B ECA) - Absolvição - Provas Digitais Apreendidas e Sem Perícias - Condenação Exclusiva com base na Palavra da Vítima e Prints de Fase Extrajudicial - Crimes que deixam vestígios - Quebra da Cadeia de Custódia - Ferimento ao Art. 158 do CPP.
DECISÃO Agrava-se de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por G H P, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 713 - 731):
"APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DIVULGAÇÃO DE REGISTROS VISUAIS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO EN V OLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-A, ECA – 1º FATO) E POSSE DE REGISTROS VISUAIS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 241-B, ECA – 2º FATO) PLEITOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E– DETRAÇÃO – NÃO CONHECIDOS – MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO 2ºFATO – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 ANO DE RECLUSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS (ART. 109, V, CP) – TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (ART. 110, §1º, CP) – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO 1º FATO – ALEGAÇÕES DE ERRO DE TIPO, AUSÊNCIA DE – AFASTADOMATERIALIDADE E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA – NEGATIVA DE AUTORIA DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – PALAVRA DAS VÍTIMAS – RELEVÂNCIA – CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O COMETIMENTO DO CRIME PELO RÉU – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO ACOLHIDO – APELANTE QUE NEGOU A AUTORIA DELITIVA – CONCURSO FORMAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO 2º FATO – ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PLEITO DE REDUÇAO DA VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL PARA 1/30 – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO EM 1/15 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 752 - 755).
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 155, 157, 1§º e 158, todos do Código de Processo Penal e do art. 42 do CP, argumentando, em síntese, que inexiste prova da materialidade do crime de divulgação de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente, previsto no artigo 241-A, do ECA, uma vez que a condenação se deu com base na palavra da vítima e em print por ela apresentado na fase extrajudicial.
Afirma que a referida infração deixa vestígios, de modo que a realização de perícia nos dispositivos informáticos era medida que se impunha, notadamente porque o celular, o notebook e os pendrives do recorrente haviam sido apreendidos e estavam à disposição do Poder Judiciário, não havendo motivos para a não realização do exame.
Aduz, ainda, que deve ser reconhecida a detração do período de prisão provisória. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 829 - 833), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 885 - 908), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (e-STJ, fls. 885 - 908).
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias- multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B, da Lei nº 8069/1990.
Em segunda instância, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva referente ao crime do art. 241-B do ECA (posse de registros visuais de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente), mantendo-se a condenação pelo crime de divulgação de registros visuais de conteúdo pornográfico envolvendo adolescente.
Quanto à prova da materialidade do delito, a Corte de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 720 - 727):
"Colaciono a transcrição fidedigna das provas orais extraída da r. sentença: A vítima, N KPC, ao ser ouvida em juízo (mov. 75.10), afirmou que à época dos fatos tinha 15 anos. Relatou que estava de férias em Curitiba/Pr. Não tinha WhatsApp, então conversava com o acusado pelo celular de sua prima. Fazia dois anos que conversava com o acusado pelo Facebook. Esclareceu que tinha cerca de 13, 14 anos quando “ficou” com o acusado pela primeira vez, e apenas se beijaram. Nunca namorou o acusado. Começou a trocar fotos com o acusado enquanto estavam em Curitiba/Pr. Relatou que era um namoro mais sexual, só que à distância. Afirmou que a iniciativa foi sua de enviar as fotos. Nunca tinha mandado fotos para ninguém. Esclareceu que uma vez a declarante tirou algumas fotos. Mesmo não tendo enviado para ninguém, tais fotos vazaram. A cidade toda começou a julgar o acusado, e ele teve que ficar “sumido” por um tempo, mas da primeira vez não foi o réu. Tinha costume de tirar fotos nuas, mas apenas as guardava em seu acervo pessoal. Morava em Figueira/Pr. Na primeira vez que suas fotos “vazaram”, a declarante teve o seu aparelho hackeado pelo Bluetooth. Disse que uma amiga visualizou as fotos no aparelho desse menino, mas, no dia seguinte, esse menino apagou as fotos na frente da vítima. Essa foi a primeira vez em que vazaram 05 fotos. Quando estava em Curitiba/Pr fez um grande book sensual e enviou para o acusado, mas não enviou apenas para ele. Todavia, a única pessoa que tinha todas as fotos era G, e todas as fotos foram vazadas. Esclareceu que o conteúdo das fotografias era a vítima totalmente nua. Relatou que tais fotos foram reveladas e entregues para a sua mãe. Disse que era muito infantil e não pensou que as fotos seriam divulgadas. Não se recorda quantos anos o acusado tinha. Relatou que provavelmente o acusado tinha mais de 18 (dezoito) anos. Ele nunca perguntou a sua idade e não sabia em qual série ela estava, mas sabia que ela estudava. Esclareceu que o seu colégio é de ensino fundamental e médio, e estudava no período da manhã. Afirmou que o acusado sabia da sua idade. Disse que o acusado não demonstrou ter medo de estar trocando imagens com uma adolescente. Relatou que as fotografias vazaram em sua totalidade, e apenas o acusado tinha todas as fotos. Foram repassadas as fotos para três pessoas que eram do convívio do acusado. O acusado falou que tinha fotos de outras adolescentes e que gostava de fotos. Tem certeza d que foi o acusado quem divulgou as fotos, pois o vídeo foi feito somente para ele. Relatou que não sabe como as fotos foram parar com a sua mãe, mas, quando chegou da igreja, todos os seus tios estavam reunidos, então já disse “Putz . . . Fodeu!!!”, pois já imaginava que eram as fotos que haviam ido parar nas mãos de sua mãe. Afirmou que não queria registrar os fatos, pois não queria prejudicar G e nem mesmo se expor mais. Contou ao acusado que sua mãe procurou as autoridades policiais. Afirmou que gostava do acusado e não ficou com raiva de ele ter divulgado as fotos. Esclareceu que A também teve acesso às fotos. Afirmou que na época “ficava” com G e com A ao mesmo tempo. Esclareceu que mandou parte das fotos para uma pessoa, outra parte para outra pessoa e somente G tinha todas as fotos. Foi forçada pelo policial Gomes a envolver os outros dois meninos, mas sabia que tinha sido G. Relatou que na totalidade eram mais de 20 fotos e um vídeo. Esclareceu que as fotos eram de nu explicito, selfie e na frente do espelho, peitos e todas as partes. Afirmou que teve muitos prejuízos perante a sociedade, chorava todos os dias na escola e até mesmo precisou fazer um tratamento com uma psicóloga. (Nesse momento N começou a chorar). Relatou que não precisou tomar remédio, mas não é um assunto superado e ainda sente muita vergonha. Ao ser indagada pela defesa, afirmou que passou mais de vinte fotos para G. Relatou que algumas fotos foram enviadas pelo Facebook e o restante pelo WhatsApp. Disse que J foi só um moleque. Afirmou que sua mãe quis muito registrar a ocorrência, por causa das publicações do "Facebook fake" que até hoje não sabe quem fez. Ao ser indagada pela magistrada, afirmou que terminou os estudos no ano anterior ao da audiência, mas conseguiu ficar na mesma escola. A vítima, B L DA S, ao ser ouvida em juízo (mov. 75.11), afirmou que tem 17 (dezessete) anos. Disse que enviou as suas fotos para G pelo Facebook. Na época dos fatos, ano de 2014 ou 2015, apenas era “ficante” do acusado e tinha 15 anos. Conheceu-o pelo Facebook e depois se encontraram. O acusado dizia que iria namorar a vítima, caso ela enviasse as fotos. Antes dos fato não havia mandado fotos para ninguém. Antes de enviar as fotos havia conversado um pouco com o acusado. Relatou que só tinha Facebook. Foi o acusado quem sugeriu as fotos, dizendo que “queria ver ela mais intimamente”, mas a vítima disse que “não queria algo banal”, foi quando o acusado disse que iria namorá-la e que era para confiar. Afirmou que tirou duas fotos: uma sentada no vaso sanitário, em que não aparecia o rosto, e outra na frente do espelho. Encontraram-se posteriormente. No momento em que as fotos vieram à tona ficou assustada, pois fazia muito tempo que havia enviado as fotos - meses - e nem mesmo tinha relação com o acusado. Disse que não namoraram, apenas ficaram. Depois de romper o relacionamento começou a se relacionar com A, mas com ele nunca trocou foto. Afirmou que sua mãe chegou falando que suas fotos foram divulgadas. Não sabe para quantas pessoas as fotos foram enviadas, mas acredita que foram muitas, pois várias pessoas estavam zombando da declarante. Afirmou que certamente foi G a pessoa que divulgou as fotos. Ainda sofre com a repercussão das fotos - um rapaz lhe chamou de biscate por causa dessas fotos. Disse que fez análise por 02 (dois) meses e até mesmo tentou se matar. Não teve prejuízo na escola, mas pensou em suicídio. Ao ser indagada pela defesa, disse que não havia mais vídeos circulando relacionado à vítima. Lembra que havia mais pessoas envolvidas - também havia fotos de E, sua amiga, mas elas não sofreram tanto quando a declarante. Disse que não sabe que outra pessoa divulgou as fotos, pois apenas passou para G. Afirmou que não participava de grupos, então não sabe se W teria compartilhado para alguém. I DE L A, após ser devidamente qualificada, por também ter tido algumas fotos divulgadas, deixou de prestar o compromisso legal e foi ouvida em juízo na condição de INFORMANTE (mov. 75.12). Afirmou ter 17 (dezessete) anos. Relatou que conheceu G pois ele “ficava” com N. Afirmou que na época era uma amiga mais próxima de N. Relatou que não existia WhatsApp, então trocava mensagens com o acusado via SMS. Acredita que os fatos se deram em 2014 ou 2013 - sabe que tinha 14 anos. Afirmou que na época não estava procurando namorado. Esclareceu que apenas conversavam normalmente, sem nenhuma paquera. Afirmou que o acusado não pediu nenhuma fotografia, nem mesmo deu a entender que ele queria: foi a declarante que enviou uma foto. O acusado nunca mandou nenhuma fotografia. Afirmou que estavam conversando e teve vontade de enviar uma foto. Esclareceu que não estavam paquerando e não queria conhecê-lo. Não queria namorar o acusado, nem mesmo conquistá-lo: somente enviou a foto. Na fotografia estava de costas, de blusa e de calcinha. A fotografia era uma montagem com três fotografias juntas. Estava na residência de Nubia e fez uma montagem com três fotos com a amiga. Relatou que não estava sozinha nas fotografias, e sim ao lado de N. Descobriu o vazamento das fotos quando seus amigos vieram comentar. Esclareceu que enviou as fotografias somente para o acusado. Relatou que muitas pessoas ficaram sabendo. Afirmou que ficou mal, chorou, mas não fez nenhum tratamento, nem mesmo ficou sem ir para a escola. Ninguém mais ficou relembrando a história. Disse que não teve maiores danos. Ao ser indagado pela defesa, esclareceu que foi feito um mosaico de fotos. As fotos foram feitas em seu celular, e não repassou para o celular de N. Lembra que tirou a foto em seu celular, mas como só N tinha "créditos", foi ela que enviou para G, mas N apagou a fotografia. N não enviou as fotos para ninguém. Acredita que as fotografias circulavam por outros grupos, mas não teve acesso. PEDRO CEREN, investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 51.10). Acerca dos fatos, afirmou que na cidade de Figueira/Pr começaram a circular fotos de adolescentes nua pelo aplicativo “WhatsApp”. Eram de várias adolescentes distintas. É comum ocorrência de delitos sexuais na cidade de Figueira/Pr. Estava de plantão quando recebeu a denúncia. O Ministério Público requereu busca e apreensão do celular do acusado e a prisão dele. Cumpriram a busca e encontraram as fotos. Relatou que uma das adolescentes individualizou o acusado, falando que teria repassado uma das fotos somente para ele. Relatou que apenas acompanhou o cumprimento da busca e apreensão. Conversou com o acusado, e ele relatou que não havia tirado as fotos e nem mesmo havia “ficado” com as adolescentes. O acusado relatou que as imagens estavam armazenadas em um pen drive, e entregou-o para o declarante. O declarante afirmou que todas as fotos foram tiradas pelas próprias meninas. Não havia mais ninguém nas fotos e nem mesmo havia sinais de que outra pessoa teria tirado as fotos. Lembra o nome de uma das adolescentes: N. Foi a mãe dela que procurou a delegacia de polícia. O acusado disse que as meninas enviavam as fotos e que eram divulgadas em um grupo no aplicativo WhatsApp. O acusado não assumiu que teria divulgado as fotos no Facebook, e nem mesmo assumiu que teria repassado as fotos a terceiros. A vítima não teria enviado as fotos somente para o acusado. Relatou que em um primeiro momento apenas foram vistas as fotos que estavam em um pen drive, mas foram apreendidos notebooks e celulares do acusado. O acusado tinha apagado algumas imagens, pois seu celular estava cheio. Nem todas as fotos mostravam o rosto: eram mais de corpo -, mas N tinha mandado uma fotografia nua com uma montagem cheia de coração, e dava para ver o rosto. O acusado era conhecido pois tocava em uma “Bandinha” e trabalhava em uma carvoaria. Ao ser indagado pela defesa, disse que foram apreendidos um celular, um notebook e o pen drive. Não lembra se foram apreendidos mais objetos. Os objetos foram enviados para perícia. Na primeira análise não encontrou nenhuma mensagem que evidenciasse o compartilhamento das imagens. Disse que havia algumas mensagens, mas não verificou nenhum compartilhamento. MADALIM WEIGERT SOBRINHO, investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná – PCPR, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA (mov. 75.9). Afirmou que se recorda dos fatos, mas não de detalhes. Na época estavam circulando fotos de adolescentes nuas. As meninas haviam tirado as fotos e encaminhado para G, o qual teria compartilhado pelo WhatsApp. As fotos mostravam as adolescentes totalmente nuas. Acredita que não tinha nenhuma criança. Foi deferida uma busca e apreensão e um mandado de prisão em desfavor de G. Cumprida a ordem, foi apreendido um pen drive e outros materiais eletrônicos acusado foi preso. Não se recorda de ter visto o HD do computador, mas visualizou o pen drive. Acredita que o pen drive não era destinado somente para as fotos, mas tinha fotos de cerca de 10 (dez) adolescentes nuas armazenadas no objeto. Eram meninas, e algumas fotos eram dos seios e outras da vagina. O acusado falou que a vítima era uma ex- namorada que lhe mandava fotos nuas, e tais fotos começaram a “correr” nos grupos de WhatsApp. Afirmou que não era apenas uma menina. Não se recorda de como a denúncia chegou à delegacia, mas acredita que as mães foram reclamar. Ao ser indagado pela defesa, afirmou que no dia da diligência foi apreendido celular, notebook e pen drive. Acredita que viu o pen drive. Os aparelhos foram para a perícia. Disse que não tinha como saber se o acusado enviou as fotos. Na época dos fatos, quando a cidade inteira começou a compartilhar as fotografias, todos começaram a apagar as fotos e os aplicativos. Não viu o compartilhamento das imagens. Ao ser indagado pela magistrada, afirmou que as meninas afirmaram que foi G quem compartilhou as fotos. Não se recorda de como as vítimas tinham certeza de que foi o acusado que compartilhou as fotos. Afirmou que se recorda de que foi G quem lhe disse que as meninas compartilhavam as fotos. As meninas disseram que enviaram as fotos apenas para G. Não se recorda se G disse que enviou as imagens para alguém. J O A D, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA arrolado pela defesa (mov. 75.13). Acerca dos fatos, disse que não sabe se os fatos circularam em muitos grupos do WhatsApp. Afirmou que não recebeu fotografia ou mensagem do G e também não conhece ninguém que recebeu as mensagens. Relatou que não recebeu fotos das adolescentes. Não sabe explicar o motivo de terem falado que as fotos foram enviadas para A e para G. A representante ministerial não formulou questionamentos. Ao ser indagado pela magistrada, disse que não se recorda de ter visto as fotografias das adolescentes. Reiterou que não procurou ver as fotos e nem o perfil do Facebook onde foram divulgadas as fotografias. Afirmou que sabia das fotografias, mas não sabe quem lhe contou. A M P S, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA arrolado pela defesa (mov. 75.13). Afirmou que sabia da existência das fotos, mas não estava em nenhum dos grupos. Não viu as fotos e não as tinha. Não sabe se as adolescentes repassaram as fotos para alguém especifico. Disse que não recebeu nenhuma foto de N. Não sabe o motivo de a mãe de N ter dito que ela havia enviado fotos para o declarante. Afirmou que G não lhe encaminhou fotos e não sabe se ele enviou para alguém. Ao ser indagado pela representante ministerial, afirmou que na época apenas conhecia B de vista. Acredita que as meninas nada têm contra o declarante. Não sabe o motivo pelo qual foi envolvido no processo. Relatou que as meninas poderiam ter falado o nome de qualquer um, mas falaram que foi o declarante, G, T e “um outro lá”. Disse que atualmente conhece B. Não se recorda de quem apresentou B e não lembra com quem estava quando a conheceu. Relatou que faz muito tempo que conheceu B. Conhece todos de Figueira/Pr. Já “ficou” com N, mas foi depois do ocorrido e a mãe dela estava ciente. N não lhe mandou fotos. Visualizou as fotos de todos, pois estava no processo, mas antes não viu as fotos. Disse que não se recorda onde visualizou as fotografias. O Facebook foi desabilitado há pouco tempo, pois foi embora para outra cidade e também esqueceu a senha. Ao ser indagado pela magistrada, afirmou ser amigo de J O, de G e de J. Relatou que viu as fotos no celular de alguém, mas não se recorda de quem. Afirmou que Trabalha na Carbonífera Cambuí, com G e J. Disse que todos estavam falando, era uma fofoca generalizada, todos estavam falando das fotos das meninas. Não recebeu as fotos. Não viu fotos de outras meninas. Não teve curiosidade em visualizar as fotos. Não viu o perfil do Facebook que tinhas as fotos. Disse que nem mesmo tinha conhecimento do processo, então não conversou com G. Acha que Gregg já tinha sido preso quando descobriu o processo. J M DA L, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de TESTEMUNHA arrolada pela defesa (mov. 105.25). Afirmou que seu nome foi colocado na história. Relatou que conhecia G de vista, pois trabalhava na mesma empresa. Disse que não recebeu nenhuma foto ou vídeo de G. Não sabe se G enviou fotos ou vídeos em algum grupo do WhatsApp. Relatou que a cidade inteira recebeu as fotos das adolescentes. Também recebeu tais fotos em diversos grupos de WhatsApp. N enviou um mosaico de cerca de 20 (vinte) fotos. Não conhece nenhum perfil com o nome de P A. Relatou que o comentário na cidade foi de que as próprias meninas criaram esse perfil e divulgaram as fotos para se promover de alguma forma. Ao ser indagado pela representante ministerial, não sabe dizer o real motivo da divulgação das fotos. Vários grupos do WhatsApp receberam as fotos, e fazia parte de um deles. Não sabe se G armazenou as fotos em algum dispositivo e/ou pen drive. O réu, G H P, após ser devidamente qualificado e apresentados os seus direitos constitucionais, bem como os fatos impostos pela acusação, foi INTERROGADO em juízo (mov. 250.2). Afirmou ter 32 anos. Solteiro. Ensino técnico completo. Produtor rural. Renda mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Não tem filhos. Acerca dos fatos, negou ter transmitido as fotos das adolescentes. Afirmou que o perfil onde foram divulgadas as imagens não era de sua propriedade. Disse que não divulgou as fotografias de nenhuma forma. Afirmou que recebeu as fotografias e armazenou-as no pen drive. Esclareceu que fez um backup de seu computador e repassou para o pen drive e as fotografias foram juntas, mas na época não sabia que poderia ser crime. Relatou que nem mesmo lembrava que tinha as fotos. Afirmou que fez um backup do celular, pois precisava limpar o aparelho. Relatou que não tinha intenção de armazenar tais fotografias. Disse que não transmitiu as fotografias pelo WhatsApp. Afirmou que alguém fez um Facebook falso e divulgou as fotografias e, como as meninas haviam repassado as fotos para o interrogado, elas imputaram a conduta a ele. Acredita que o perfil do Facebook divulgou mais fotografias do que interrogado tinha. Disse que não divulgou nenhuma fotografia que lhe foi repassada. A representante ministerial não formulou questionamentos. Ao ser indagado pela defesa, afirmou que na época dos fatos as meninas haviam enviado fotografias para mais pessoas, dentre elas A, J O, M. Afirmou que as fotografias eram individuais. Relatou que as fotografias constantes do perfil fake estão em formato de mosaico. Afirmou que o comentário que pairava pela sociedade era de que as próprias meninas haviam criado o perfil falso para divulgar as fotografias, mas não sabe qual era o motivo. Relatou que N já havia divulgado outras fotografias antes desses fatos”. (grifou-se) Ora, das provas produzidas nos autos, resta comprovada a autoria e a materialidade delitiva. As vítimas foram uníssonas em afirmar que enviaram as fotos para o apelante. Ainda que N tenha dito que enviou algumas fotos para outras pessoas, apontou que apenas enviou a totalidade delas para o Apelante. E B afirmou que só enviou para o apelante. N afirmou que todas as fotos foram divulgadas, de modo que o responsável pela divulgação foi o apelante. E, como B enviou apenas o apelante, este seria o responsável pela sua divulgação. E, como é sabido, em crimes desta espécie, a palavra da vítima possui especial relevo. O policial Madalim, corroborando o relato das vítimas, confirmou que o apelante tinha diversas fotos de adolescentes. E o policial Pedro afirmou que as fotos foram divulgadas em vários grupos de WhatsApp e publicadas em um perfil falso do Facebook. As testemunhas de defesa A e J confirmaram que as fotografias das vítimas circularam. Embora A tenha negado ter visto ou recebido as imagens e J tenha afirmado que apenas recebeu as fotos por grupos de WhatsApp. A negativa de autoria pelo apelante e a versão de que as próprias vítimas teriam criado o perfil falso no Facebook não possui qualquer respaldo nas provas produzidas nos autos. E, como apontado pela douta Procuradoria de Justiça, a não realização de perícia técnica, por si só, não acarreta na absolvição do apelante: “Destaca-se que, ao contrário do que alega a defesa, o presente caso dispensa a realização de perícia técnica, dada a robustez das evidências. Em caso análogo, o TJPR entendeu que o conjunto probatório era suficiente para afastar qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do crime, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo e não havendo a necessidade de realização de perícia nos equipamentos apreendidos (...) Assim, da detida análise dos elementos de prova angariados ao longo da persecução penal, percebe-se que efetivamente o apelante G H P cometeu, com vontade livre e consciente, condutas que se amoldam ao delito tipificado no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe”. Afinal, conforme as provas orais produzidas, é certo que o apelante foi quem divulgou as fotos das vítimas." (grifou-se)
As questões jurídicas em discussão dispensam novo exame fático-probatório, uma vez que os contornos fáticos estão claramente estabelecidos no acórdão recorrido.
Com efeito, o art. 158 do CPP impõe o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios e só admite suprimento por prova testemunhal na hipótese de impossibilidade (art. 167).
Confira-se:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38-A E 39 DA LEI N. 9.605/1998. EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por falta de prova pericial que comprovasse a materialidade dos crimes ambientais imputados aos agravados. 2. A decisão de origem entendeu que não há prova da materialidade dos delitos, devido a ausência de laudo pericial demonstrando a destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e o corte de árvores de floresta considerada de preservação permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para o recebimento da denúncia pelos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/1998, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovar sua materialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para crimes que deixam vestígios, como os citados crimes ambientais, é imprescindível o exame de corpo de delito, salvo justificativa concreta para sua não realização. 5. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência de laudo pericial, o que inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é imprescindível para comprovar a materialidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 38-A e 39 da Lei n. 9.605/98, pois deixam vestígios. 2. A ausência de laudo pericial inviabiliza a comprovação da materialidade dos delitos ambientais imputados." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 167; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 165.610/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.999.872/PR, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23/6/2023." (AgRg no REsp n. 2.074.383/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Do que se tem no acórdão, houve a apreensão de celular, notebook e pendrive do acusado, mas, ainda assim, a Corte de origem dispensou a perícia alegando robustez do conjunto probatório, o qual se resume à palavra das duas vítimas.
Em crimes informáticos, porém, a materialidade do verbo “divulgar” não se confunde com a mera existência das imagens ou com sua repercussão social: exige-se demonstração técnico-pericial do nexo entre a conta, o dispositivo e o ato de compartilhamento.
À luz do art. 158 do CPP, sendo possível a perícia — e aqui era, pois os dispositivos estavam apreendidos e “à disposição do Poder Judiciário” — a sua omissão não pode ser suprida por testemunhos ou presunções. A partir do que consta do próprio acórdão, não há lastro técnico idôneo que comprove a divulgação atribuída ao recorrente.
As vítimas relataram ter enviado fotos ao acusado — uma delas, inclusive, apenas a ele — e inferem que tenha sido o responsável pela propagação.
Porém, a prova oral colhida na instrução não logrou demonstrar objetivamente o ato de “compartilhar” por parte do réu: o investigador Pedro Ceren registrou que, na primeira análise, “não encontrou nenhuma mensagem que evidenciasse o compartilhamento das imagens”, embora os aparelhos tenham sido apreendidos e encaminhados à perícia; o investigador Madalim Weigert afirmou que “não tinha como saber se o acusado enviou as fotos” e que “não viu o compartilhamento” das imagens; e as testemunhas de defesa, A e J, confirmaram a circulação das fotografias na cidade, mas não receberam do réu nem visualizaram publicação sua. Em outras palavras, há notícia de ampla circulação social do material, mas falta o elo técnico que vincule o ato de divulgação ao recorrente.
Daí resultam duas consequências jurídicas. Primeiro, violação do art. 158 do CPP: sendo viável o exame pericial, sua ausência torna incerta a própria materialidade específica do “divulgar”, ainda mais quando a única peça documental indicada — o print de uma página do Facebook — carece de autenticação e validação (integridade, origem, cadeia de custódia).
Segundo, ofensa ao art. 155 do CPP: a condenação não pode descansar, na essência, em elemento extrajudicial e em inferências retiradas de depoimentos que descrevem envio prévio e repercussão, mas não o ato de divulgação pelo réu, notadamente diante de depoimentos dos agentes de investigação que não localizaram evidências de compartilhamento nos dispositivos.
A invocação do art. 157, §1º, do CPP também é pertinente: em matéria de prova digital, a ausência de cadeia de custódia idônea e de validação técnica neutraliza a confiabilidade de registros informais, impedindo que sirvam como gatilho para condenação ou para irradiar efeitos probatórios.
Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão." (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023 - grifou-se)
O argumento genérico de que “em crimes dessa espécie a palavra da vítima possui especial relevo” não elide a exigência legal de lastro técnico mínimo quando a infração deixa vestígios e estes estavam apreendidos, sob pena de se converter presunções e relatos em sucedâneo do corpo de delito.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem desmerecer a reconhecida relevância da palavra da vítima — especialmente em delitos praticados às ocultas, como crimes sexuais cometidos em ambiente de clandestinidade —, o que não se confunde com a hipótese dos autos.
No caso, havia vestígios digitais potencialmente aptos a demonstrar, de modo objetivo, o ato de “divulgar” (registros de envio, metadados, logs e vinculação de contas), e os dispositivos foram apreendidos, mas o exame pericial não foi realizado por desídia estatal. Nessa moldura, não é juridicamente admissível converter o relevo do testemunho em sucedâneo do corpo de delito quando a prova técnica era viável e foi omitida; subsistindo dúvida razoável quanto à materialidade específica da divulgação imputada, ela deve ser resolvida em favor do réu (CPP, art. 386, VII).
A corroborar:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deu provimento ao recurso especial de acusado para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado em uma festa em atitude suspeita, encontrado com cocaína, e posteriormente levou os policiais à sua residência, onde foram apreendidas mais drogas, totalizando 93g de maconha e 4,66g de cocaína. 3. O Tribunal a quo manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos dos policiais, na confissão extrajudicial do agravado e na apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou se há necessidade de desclassificação para uso pessoal. 5. Há dúvida sobre a destinação das substâncias apreendidas, se para consumo próprio ou para difusão ilícita, considerando a ausência de monitoramento de contatos com outros usuários e a falta de apetrechos típicos do tráfico. III. Razões de decidir 6. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A confissão extrajudicial do agravado foi retratada em juízo, e o Ministério Público não apresentou provas adicionais durante a instrução criminal para sustentar a condenação. 8. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado, beneficiando o réu em caso de dúvida quanto à autoria ou materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Em caso de dúvida quanto à destinação das substâncias apreendidas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando o réu." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022." (AgRg no AREsp n. 2.874.959/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, para absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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