STJ Ago25 - Execução Penal - Negativa de Prestação Jurisdicional do TJES - Obrigação de Verificar Constrangimento Ilegal da Execução via H.C. :"Aplicação 50% para fins de progressão de regime no tocante ao crime hediondo, em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal prevista no Pacote Anticrime"

 Carlos Guilherme Pagiola


RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA

ADVOGADO : IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES040729

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECÁLCULO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE. Pedido não conhecido. Concessão de ordem de ofício, nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON XXXXXXXX, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000.

Aqui, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime no tocante ao crime hediondo, em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, não deveria ser aplicada ao paciente, que incorreu nas práticas delitivas em 28/6/2017, devendo cumprir 2/5 (40%) da pena do crime hediondo, conforme a legislação vigente à época dos fatos.

Argumenta que a decisão que aplicou inapropriadamente o referido percentual ainda está em vigor e, caso se torne definitiva, imporá constrangimento ilegal ao paciente, que permanecerá preso indevidamente em regime mais drástico.

Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena, a fim de que seja aplicada ao crime hediondo com resultado morte, praticado anterior à vigência do Pacote Anticrime, a fração de 2/5 para fins de progressão de regime.

Em 28/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 565/566). Prestadas as informações (fls. 572/573 e 580/600), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 604/607, pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que examine o mérito da impetração como entender de direito.

É o relatório.

De início, verifico que a análise do pleito de retificação do cálculo da pena do paciente importaria indevida supressão de instância, pois o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, deixando de apreciar a questão.

Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).

Quanto ao mais, acolho a manifestação da parecerista, deste teor (fls. 606/607 – grifo nosso):

[...] 2.1 O habeas corpus impugna decisão colegiada que não conheceu da impetração, porque substitutiva do recurso próprio - agravo em execução penal. Nesse contexto, inviável o exame da matéria da matéria controvertida diretamente por esse STJ, sob pena de supressão de instância. Veja-se que "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) (...) (AgRg no HC n. 824.138/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) A propósito, como decidido recentemente pela Terceira Seção, “a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que “No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (...)”.” (AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) 2.2 Não obstante, “a despeito de existir recurso próprio e adequado para questionar as decisões proferidas em tema de Execução Penal, a ação de habeas corpus substitutiva de agravo em execução deve ser analisada pela Corte de origem com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito (HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014). (RHC n. 104.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Esse o quadro, é o caso de se conceder ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que, superados os óbices invocados no acórdão impugnado, examine o mérito da impetração como entender de direito.

Assim, caberia ao Tribunal verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, até porque é possível que se tenha esgotado o lapso para a interposição do recurso de agravo de execução. Em face do exposto, não conheço do pedido. Concedo, entretanto, ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para determinar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo examine o mérito da impetração originária (Habeas Corpus n. 5004693-69.2025.8.08.0000), como entender de direito. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1021667 - ES (2025/0274724-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 29/08/2025.)

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