STJ Jul25 - Busca Pessoal Nula - "Atitude Suspeita" - Ausência de Fundadas Razões - Revogação da Preventiva e Nulidade do processo - Lei de Drogas
DECISÃO
EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JXXXXXXXXXX OLIVEIRA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500265-08.2025.8.26.0274, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itápolis), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2122275-43.2025.8.26.0000 (fls. 88/101).
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal consistente em nulidade probatória na busca pessoal, bem como a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e das provas obtidas, e revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. Liminar indeferida às fls. 104/105. Informações prestadas às fls. 107/137.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 144/148).
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido impetrado como substitutivo de recurso especial, o que é inadmissível ( HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
A propósito, segundo o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão, ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No presente caso, a Corte local, ao rejeitar a tese de nulidade da busca pessoal, asseverou que (fls. 88/101):
[…] No dia dos fatos, durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar no local, que é conhecido ponto de traficância, policiais militares avistaram o paciente, que também é conhecido no meio. Em razão de um movimento brusco para esconder objeto ao visualizar a viatura, os agentes públicos realizaram a abordagem e busca pessoal. No bolso da bermuda de JHON encontraram uma porção de crack, outra maior de cocaína e a quantia de R$ 83,00 em dinheiro trocado. As drogas estavam separadas e prontas para a comercialização. […] Conforme narrado acima, os policiais entenderam que a atitude do paciente era suspeita. Destarte, verifica-se que havia fundada suspeita, para que os policiais realizassem busca pessoal. Por isso, reputa-se legítima a atuação imediata dos policiais, sob o risco de tornar inócuo o combate ao tráfico, tendo em vista a dinâmica da situação fática que deve ser aferida na prática e não teorizada, a despeito de entendimentos diversos. […]
Com efeito, no presente caso, não houve apresentação da alegada fundada suspeita para a busca pessoal do paciente, tendo os policiais apenas afirmado que notaram um movimento brusco dele para esconder objeto ao visualizar a viatura.
Ocorre que tal modo de proceder se mostra dissonante da orientação emanada por este Superior Tribunal, uma vez que a mera alegação de "atitude suspeita", sem descrição objetiva e concreta dos elementos que a configuraram, é insuficiente para justificar a busca pessoal.
Conforme orientação desta Corte, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita [...] não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).
Além disso, a expressão "atitude suspeita" – que justificou a abordagem –revela-se incontrolável, pois somente o agente que a enunciou pode atribuir-lhe significado, o que caracteriza a ilicitude da prova. Ademais, o fato de o acusado ser reconhecido nos meios policiais pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que anterior à medida em questão, não constitui, por si só, fundada suspeita de posse de objetos ilícitos (ver, nesse sentido, o AgRg no RHC n. 170.353/GO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/11/2022).
Então, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, as provas decorrentes desta medida são ilícitas, não sendo viável convalidar a ilegalidade prévia. Igualmente, levando em consideração a evidente relação de causalidade entre a abordagem do paciente e o desdobramento do flagrante, também são ilícitas as demais provas obtidas através da referida diligência policial, assim como não se justifica a respectiva prisão preventiva.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reformando o acórdão impugnado, reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, e trancar a ação penal (Processo n. 1500265-08.2025.8.26.0274, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itápolis), com a consequente revogação da prisão preventiva. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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