STJ Jul25 - Cabe Embargos Infringentes em Agravo em Execução Penal
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CCCCCCCCC, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que havia aplicado ao recorrente apenas a pena de advertência por violação do monitoramento eletrônico.
O Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria, ao agravo em execução, vencido o Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, que votou pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Diante da decisão não unânime, o ora recorrente opôs embargos infringentes, dos quais não conheceu o Desembargador relator, por decisão monocrática, com fundamento no art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que prevê o cabimento dos embargos infringentes apenas em apelação criminal e em recurso em sentido estrito.
Irresignado, o recorrente interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Criminal, em acórdão assim ementado:
PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de embargos infringentes e de nulidade em face de decisão proferida em agravo em execução por ausência de previsão, conforme art. 376 do Regimento Interno deste TJ/RO.
Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. Ausentes hipóteses de vícios previstos na lei processual, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que a decisão que não admitiu os embargos infringentes e de nulidade, com base no art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou vigência ao parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que os embargos infringentes foram interpostos contra decisão não unânime de segunda instância, o que se amolda ao previsto naquele dispositivo processual penal, e que a previsão regimental não tem o condão de afastar previsão legal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia pelo provimento do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Do recurso deve-se conhecer por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de interposição de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo em execução penal.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos infringentes, fundamentou sua decisão no art. 376 do Regimento Interno do TJRO, que prevê o cabimento do referido recurso apenas em apelação criminal e em recurso em sentido estrito, não havendo previsão para o agravo em execução penal.
Entretanto, o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal estabelece:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou em diversas ocasiões sobre a questão, pacificando o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo em execução penal. Nesse sentido, confiram-se (grifei):
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE INDULTO A CONDENADO QUE AINDA NÃO INICIOU A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS SUBJETIVOS, EXIGIDOS PELO DECRETO N.º 2.838/98. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. É cabível a oposição de embargos infringentes de decisão não-unânime proferida em sede de agravo de execução. Precedentes do STJ e do STF. II. A concessão do indulto previsto no Decreto n.º 2.838/98 depende da análise de aspectos subjetivos ligados ao início efetivo da execução da pena, e não somente da imposição de regime aberto. III. Recurso parcialmente provido para restabelecer a decisão monocrática que indeferiu o indulto. (REsp n. 336.607/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/4/2002, DJ de 13/5/2002, p. 221) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS À DECISÃO NÃO UNÂNIME EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CABIMENTO. ART. 609 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1.É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal. 2.Habeas corpus concedido para determinar a apreciação dos embargos infringentes opostos pela defesa no segundo grau de jurisdição. (STJ - HC: 509869 SP 2019/0135464-4, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.No caso dos autos, extrai-se do aresto vergastado que o julgamento deu-se por maioria, o que desafiaria recurso de embargos infringentes, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar o mérito do writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não esgotada a jurisdição ordinária. 2.Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014). 3."É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019). 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a possibilidade de interposição de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida em agravo em execução penal, com fundamento no art. 609 9, parágrafo único o, do Código de Processo Penal l. Cabe ressaltar que, na hierarquia das fontes normativas, o Código de Processo Penal, como lei federal, prevalece sobre disposições regimentais que lhe sejam contrárias.
Desse modo, a decisão que não admitiu os embargos infringentes e de nulidade, com base no art. 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, evidentemente negou vigência ao parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal. Assim, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem processe e julgue os embargos infringentes opostos pelo recorrente.
Relator
OG FERNANDES
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