STJ Jul25 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas (inc. V do art. 40)- Fração do Tráfico Interestadual deve ser de 1/6 quando o KM rodado for pouco- mesmo que haja travessia entre Estados - Redução de 1/3 de aumento para 1/6 -
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO AUGUSTO FRANCISCO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que a decisão monocrática não considerou que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
Afirma que a aplicação da causa de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas e no modus operandi, configura bis in idem, pois a mesma quantidade de drogas foi utilizada para aumentar a pena-base.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em casos de manifesta ilegalidade na aplicação da pena.
Defende que a distância percorrida entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo não justifica a fração de aumento acima do mínimo legal, pois são estados vizinhos e a distância entre as cidades envolvidas é curta.
Requer o provimento da insurgência para que, na terceira fase da dosimetria da pena, ocorra o aumento na proporção de 1/6, em razão do tráfico interestadual, e não 1/3 como fixado no acórdão combatido.
É o relatório. O reexame dos autos permite constatar que a decisão agravada deve ser reconsiderada, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a existência de flagrante ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Desse modo, passo ao novo exame do writ.
O presente writ foi impetrado em 4/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/2/2023 (fl. 230).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Portanto, não se pode conhecer da impetração. Entretanto, consoante consignado alhures, há uma flagrante ilegalidade que autoriza a pretendida supressão de instância. A revisão da dosimetria em habeas corpus é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fático-probatórios.
Exatamente como se verifica no caso dos autos. A impetração limita-se ao quantum da causa de aumento cominada ao paciente. Com efeito, no tocante à majorante do inciso V do art. 40 da Lei Antidrogas, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a droga foi transportada de Ribeirão Preto para São Sebastião de Paraíso/MG.
Adianta-se que, em pesquisa simples no sítio eletrônico googlemaps, constatou-se que a distância entre uma cidade e outra é de apenas 115 km, apesar de pertencentes a estados distintos. Para o critério para a fixação do percentual de aumento em decorrência da interestadualidade do tráfico, a jurisprudência admite a utilização do número de divisas ultrapassadas e a distância percorrida.
Por oportuno, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ocorrência de bis in idem alegada pela defesa não merece subsistir, pois, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018). [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.621/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 – grifo próprio.) Caracterizado, na hipótese, o tráfico de drogas entre dois Estados da Federação, relativamente a municípios que distam entre si aproximadamente 100 km, não há como se conjecturar que deve ser mantido o patamar de 1/3 para a causa de aumento. Com efeito, o cometimento do delito entre Estados da Federação é justamente a circunstância que caracteriza o previsto no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Não houve, portanto, motivação, seja pelo Magistrado de primeiro grau ou pelo Tribunal de origem para majoração superior ao mínimo legal. Inequivocamente, não foram mencionados o percurso alcançado pelo réu para o transporte das drogas ou outros fatores que apontariam se, no caso, há maior censura na conduta, demandando resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Imprescindível, pois, a readequação da fração de aumento da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 para a fração de 1/6, mínimo legal, à míngua de mais elementos que justifiquem outro incremento, conforme entendimento desta Corte Superior. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reduzir a fração atinente ao tráfico interestadual para 1/6, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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