STJ Jul25 - Execução Penal - Alteração da Data Base para a Análise da Comutação da Pena para a data da Unificação das Penas - Ilegalidade
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALAN XXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001349-29.2024.8.26.0509.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação de penas formulado pelo paciente com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"Comutação. Ausência do requisito objetivo. Não cumprimento da fração de 1/4 das penas, antes de 25/12/2023, cf. art. 3º, do Decreto nº 11.846/2023. Alegação de que a data-base para fins de comutação é data da primeira prisão do sentenciado. Pretensão que não comporta guarida. Cálculo acertado, impassível de alteração. Cometimento de novo crime que configura marco inicial para a contagem de benefícios. Unificação das penas ante a superveniência de novo crime. Agravo improvido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários para a concessão da comutação de pena. Afirma que as instâncias ordinárias estão considerando a data da unificação das penas como marco interruptivo da contagem dos benefícios da execução, o que vai contra a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e das Súmulas n. 441/STJ e 535/STJ.
Aponta que o paciente está preso ininterruptamente desde 20/2/2024 e que esta é a data-base para cálculo do benefício. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "a fim de que não seja considerada como marco interruptivo da contagem dos prazos para progressão de regime, livramento condicional e demais benefícios prisionais a data da unificação das penas" (fl. 12).
Liminar indeferida às fls. 174/175. Informações prestadas às fls. 181/189 e 190/209. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, conforme parecer de fls. 214/221.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal mediante os seguintes fundamentos:
"Sentenciado cumpre penas de 73 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, pela prática de diversos roubos majorados (art. 157 § 2º, I, II, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, I e II, Código Penal). Negada a comutação de penas na origem (f. 35). Porque ausente o requisito objetivo para a sua concessão. É que o sentenciado, reincidente, não cumpriu a fração das penas 1/4, antes de 25/12/2023 (art. 3º, do Decreto nº 11.846/2023) a autorizar o benefício. Note-se que, na hipótese de superveniência de nova reprimenda, imprescindível a unificação das penas, com nova data-base para a concessão de benefícios, adotando-se as penas unificadas como parâmetro para o cálculo de benefícios. Ademais, como é sabido, não se admite o cumprimento simultâneo de duas penas privativas de liberdade. Daí a impossibilidade de que a data da primeira prisão do agravante seja considerada para fins de concessão de benefícios na presente execução. Fosse assim, o período compreendido desde a primeira prisão seria computado em duplicidade, como pena cumprida tanto na execução precedente quanto na atual. Nesses termos, revela-se acertada a data indicada pelo d. Juízo das Execuções para fim de contagem do prazo destinado à concessão de benefícios executórios" (fl. 15).
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, firmou o entendimento de que "[a] alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.
Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução" (REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 15/3/2018).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. Ademais, esta Corte entende que a unificação de penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. No presente caso, o dia da última prisão, deve efetivamente, ser considerado como data-base para efeitos de concessão de benefícios relativos à execução penal. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.029/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2- No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/1/2022, mas foi solto em 1/9/2022, tendo iniciado o cumprimento da pena definitiva apenas em 21/7/2024, devendo ser mantido como marco inicial para a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios, após a unificação de penas do sentenciado - excetuados o livramento condicional, indulto e a comutação, em relação aos quais não há alteração do prazo -, a data de sua última prisão, qual seja, em 21/7/2024. 3- 1. Na hipótese dos autos, o apenado foi preso em flagrante no dia 9/12/2010, sendo concedida a liberdade provisória em 29/8/2012. Iniciado o cumprimento do decreto condenatório no dia 28/8/2020, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução. Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a fixação da data-base para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após a unificação das penas. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que a alteração da data-base não possui respaldo legal e requer a reelaboração do cálculo da pena, considerando como data-base a primeira prisão (1º/6/2007). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é possível utilizar como data-base para progressão de regime a data da última prisão do apenado após unificação de penas, em vez da data de sua primeira prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em caso de unificação de penas, a data-base para concessão de novos benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da última infração disciplinar, salvo para benefícios distintos, como livramento condicional, comutação e indulto, para os quais prevalece a data de início do cumprimento da pena. 3. A fixação da data-base na última prisão visa evitar que períodos em que o apenado esteve em liberdade sejam considerados como efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão. A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base. IV. ORDEM DENEGADA. (HC n. 785.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar a exclusão da data da unificação das penas como marco interruptivo dos benefícios da execução e, consequentemente, determinar nova análise do pedido de comutação das penas formulado com base no Decreto n. 11.846/2023. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10
👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal
👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv