STJ Jul25 - Indeferimento do Rol de Testemunhas por Falta de Justificativa da Defesa - Cerceamento Grave de Defesa - Reabertura da Instrução Processual - Ferimento ao art. 396-A do CPP
DECISÃO
FRANCISCOXXXXXXXXXXXX em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2348197-39.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente responde pela prática, em tese, de comercialização de combustível adulterado (art. 7o, inciso II, da Lei 8.137/90).
A defesa aduz que o rol das testemunhas indicadas foi indeferido porque, de acordo com o Juízo, não estaria acompanhado das razões para que elas fossem ouvidas.
De acordo com os impetrantes, o referido indeferimento representaria cerceamento do direito de defesa. Com base neste argumento, requer a anulação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas em questão, e que se determine o retorno dos autos à origem a fim de que se reabra a fase instrutória.
A liminar que pedia pelo sobrestamento do feito até o julgamento de mérito do writ foi deferida (fls. 81-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99-105).
Decido.
A norma que dispõe sobre o oferecimento de rol de testemunhas nada diz sobre a necessidade de seja o mesmo complementado por razões que justifiquem a oitiva delas. A interpretação conferida pelo Juízo, no sentido de que a defesa deveria arcar com tal ônus argumentativo, deve ser recebida com cautela por este Tribunal Superior. Ilustra tal entendimento o recente julgamento do REsp. n. 2.098.923/PR, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHA MERAMENTE ABONATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPOIMENTOS POR DECLARAÇÃO ESCRITA. ILEGALIDADE. PREJUÍZO CONFIGURADO. ART. 396-A DO CPP. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A questão principal deste recurso especial gira em torno da necessidade, ou da sua inexistência, de fornecer uma justificação preliminar para a intimação de testemunhas de defesa, previsto no art. 396-A do CPP. 2. O indeferimento de intimação das testemunhas de defesa devido à ausência de justificação, acompanhado da substituição dos depoimentos orais por declarações escritas sem convocação para audiência — sob o entendimento de que são meramente abonatórias —, compromete o equilíbrio processual e viola o direito à ampla defesa. 3. Tais condutas configuram uma violação direta ao princípio da paridade de armas e acarretam a nulidade do ato processual, exigindo-se motivação adequada para o indeferimento de intimação judicial de testemunhas de defesa, com base no art. 396- A do CPP. 4. A autoridade judicial detém a prerrogativa de recusar diligências irrelevantes ou impertinentes; contudo, essa prerrogativa deve ser exercida com fundamentação clara, especialmente quando afeta o direito de defesa. 5. Teses fixadas: 5.1 É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa. 5.2 O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.098.923, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5a T. DJe. 28/5/2024)
Ou seja, o entendimento que temos é de que a melhor interpretação do art. 396-A não condiciona o rol de testemunhas à necessidade de uma justificação complementar.
Entendeu o legislador e também ao STJ interpretando o texto normativo que está incluído no exercício do direito de defesa a seleção dos sujeitos que, ao ver da defesa, podem ser úteis ao fortalecimento de sua hipótese fática. Ainda assim, mesmo não pesando dever de oferecer justificações complementares, seria incorreto dizer que a defesa silenciou completamente quanto às razões subjacentes à oitiva das testemunhas que pretendia (XXXXXXXXXXXXXXX).
Quando o juiz sugere que "parece haver intenção de retardar o julgamento do feito" (fl. 12), a defesa esclarece que "os depoimentos de fls. 185 devem se referir ao DOLO dos acusados" (fl. 14). Assim, observo que, ainda que não obrigada a justificar a oitiva das testemunhas que pretende ouvir, a defesa finalmente demonstrou postura colaborativa, ao esclarecer que o objetivo de ouvir José Antonio e Olímpio era relacionado a elemento constitutivo do tipo penal pelo qual o paciente responde a processo criminal.
Traçar a melhor estratégia de defesa do acusado é atividade que cabe aos patronos do ora paciente, não cabendo ao Juízo presumir intenção de retardar o feito do simples oferecimento de rol de testemunhas.
Ilações gratuitas como as externalizadas pelo Juízo a respeito do rol de testemunhas da defesa não condizem com a necessária equidistância processual - até porque o mesmo não se disse sobre os requerimentos feitos pela Acusação, de que seriam injustos ou pretenderiam condenar a qualquer custo. À vista do exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se reabra a instrução com a oitiva das mencionadas testemunhas. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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