STJ Jul25 - Negativa de Prestação Jurisdicional pelo TJ - Não Analisou Teses da Apelação e nem dos Embargos
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. N. S. F., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Apelação Criminal n. 0219327-05.2013.8.04.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 211/235). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Contudo, a Corte local, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 295/296):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO TIPO PENAL NA ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA 711 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E ALINHADAS AO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, tendo sido explicitados os fatos, detalhadamente, além de apontar os indícios de autoria e materialidade dos crimes sub examine, havendo lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo; 2. Inexiste cerceamento de defesa, posto que as testemunhas não foram arroladas no momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão; 3. Revela-se impossível a aplicação do extinto tipo penal de atentado ao pudor no caso em tela, uma vez que a prática do delito perdurou após a Lei ri° 12.015/09 entrar em vigor. Assim, de acordo com a Súmula 711 do STF, deve-se aplicar a lei penal mais gravosa em crimes continuados se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade; 4. Não há que se falar em absolvição, tendo em vista que o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito imputado ao réu, qual seja, estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CPB; 5. Em crimes de violência sexual, a palavra da ofendida é elemento de convicção de alta importância, mormente por ser um crime em que, via de regra, ocorre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas; 6. Na hipótese, as alegações da vítima, além de firmes e coesas, são compatíveis com as demais provas produzidas ao longo do feito, especialmente o laudo de conjunção carnal, relatório de avaliação psicossocial e depoimentos testemunhais dos profissionais envolvidos no feito, que são robustos no sentido de apontar o acusado como autor do delito. Desse modo, o pedido de absolvição revela-se improcedente; 7. No tocante ao percentual de aumento aplicado, verifica-se que, ao aumentar a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) por força do reconhecimento da continuidade delitiva, o Juízo sentenciante observou a íntegra do regramento aplicável ao caso, notadamente em consideração ao extenso período de tempo em que os incontáveis abusos ocorreram reiteradamente, conforme firme narrativa da vítima; 8. Recurso conhecido e não provido. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, tendo em vista o não enfrentamento pelo Tribunal de Justiça do Amazonas das teses da defesa alegadas no recurso de apelação, havendo violação ao art. 619 do CPP Contudo, os aclaratórios foram rejeitados pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 321): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITOS INFRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos; 2. Não podem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão, mas mera pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento do tribunal, o que não se pode permitir em sede de embargos declaratórios; 3. Embargos de declaração não acolhido. Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual o impetrante sustenta, em síntese, que o acordão que analisou os embargos de declaração opostos pelo paciente incorreu em negação de prestação jurisdicional, pois não analisou questões relevantes para o caso, a saber: cerceamento de defesa quanto à oitiva das testemunhas referidas; inversão do ônus da prova; e demais provas nos autos para além do depoimento da vítima. Ainda, pugna pelo reconhecimento de nulidade da sentença em razão da não oitiva das testemunhas referidas no bojo do processo e, ainda, pela aplicação retroativa do crime de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal, em sua redação anterior à reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009, visto que a imputação se refere a fato ocorrido em 2 de janeiro de 2009. Por fim, quanto à dosimetria da pena, busca a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) em razão do aumento da continuidade delitiva, ao invés de 2/3 (dois terços) Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 25/26): i. Requer a Vossa Excelência, preliminarmente e liminarmente, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Anexo 15), que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos. Diante da flagrante ilegalidade, requer-se que outro acórdão seja proferido, com pronunciamento expresso sobre as matérias deduzidas pelo paciente, em respeito à ampla defesa e ao contraditório judicial, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como para garantir a devida prestação jurisdicional. Ressalta-se, ainda, que tal matéria pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, uma vez que não houve manifestação pela autoridade coatora, restando evidente a omissão e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. ii. E, ainda, preliminarmente, requer a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo (Anexo 10), diante do indeferimento das testemunhas referidas, uma vez que deveriam ter sido ouvidas em respeito à ampla defesa e ao contraditório judicial, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a fim de que se possibilite sua oitiva e, assim, se alcance a busca da verdade real dos fatos. Ressalte-se que tais testemunhas foram mencionadas durante a instrução criminal e não integram o rol taxativo previsto no art. 401, §1º, c/c o art. 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. iii. No mérito, requer a Vossa Excelência, após a oitiva do Ministério Público, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que: a. Seja absolvido o paciente, na forma do art. 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal, tendo em vista a inversão do ônus da prova, conforme capítulo IV, item A); b. Seja aplicada a lei mais benéfica ao paciente, podendo, inclusive, ser concedida de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, com a consequente redução da pena, considerando que, à época dos fatos, em 2009, aplicava- se o art. 214 do Código Penal, conforme os princípios da ultratividade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos termos do art. 2º do Código Penal; c. Seja reduzida e redimensionada a pena em questão, podendo também ser concedido de ofício, na forma do art. 647-A do CPP, conforme capítulo IV, item C, diante da exacerbação da pena, em violação ao disposto no art. 71 do Código Penal; d. Caso não haja o conhecimento do presente writ, que sejam conhecidas de ofício as matérias aqui alegadas, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 472/475). As informações foram prestadas pela Corte de origem (e-STJ fls. 483/492).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja exarado, sanando-se a omissão apontada, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 495):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IM- PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA DE MODO ESCOTEIRO NA PALAVRA DA VÍTIMA. TESE DEFENDIDA DE QUE O DOUTO COLEGIADO JULGADOR DEIXOU DE INDICAR EM QUE PAR- TES DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUIZO A PALAVRA DA VÍTI- MA RESTOU CONFIRMADA, OU AMPARADA. PROCEDÊNCIA DO ALE- GADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL POS- TULADA. NULIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA OR- DEM PARA CASSAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO QUE OUTROS SEJA EXARA- DO, SANANDO A OMISSÃO APONTADA.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014. Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. No que tange à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte local rejeitou os embargos de declaração, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 324/328):
[...] Em suas razões recursais (fls. 01/08), Lu os o Embargante alegou que embargos de declaração não servem apenas para sanar vícios, mas também modificar o que fora decidido, podendo implicar em efeitos infringentes. Ademais, salientou a ocorrência de omissão, alegando que as testemunhas referidas não são contabilizadas nas arroladas pela defesa em sede resposta à acusação e que cabe à acusação comprovar as alegações da vítima e das testemunhas. Por último, aduziu a obscuridade do acórdão embargado, afirmando que, fora do depoimento da vítima, as demais provas angariadas nos autos não foram devidamente abordadas pelo acórdão. Instado a se manifestar, o Embargado deixou de se manifestar em tempo hábil. É o relatório. Passo ao voto. Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, passando ao exame do mérito. No âmbito do Direito Processual Penal, os Embargos de Declaração possuem previsão no art. 619 do CPP, oportunamente transcrito: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Nesse viés, trata-se de pleito de cabimento restrito, o qual se destina tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar decisões judiciais, nos casos em que evidentes os defeitos relacionados na legislação processual, cuja constatação é essencial ao seu acolhimento. 1) DOS EFEITOS INFRIGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria. Nesse sentido é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Por oportuno, registre-se que "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AR Esp 890.102/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, D Je 13/04/2018) (grifos acrescentados). Com efeito, somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie em apreço, sendo forçoso concluir que a via eleita é inadequada para a pretensão. 2) DOS SUPOSTOS VÍCIOS Doutro lado, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação, também, não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento da Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AR Esp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. À propósito, Rocco diz não ser "1 -...1 necessário que o juiz se pronuncie expressamente sobre todas as demandas das partes quando, do conjunto da sentença, resulte bastante claro que tenha examinado e decidido o ponto sobre o qual guarda silêncio; nestes casos o pensamento do juiz está indiretamente manifestado, mas está manifestado" (ROCCO, ALFREDO, La sentencia civil. Buenos Aires. Ed. El Foro, 2003, p. 175) Enfim, nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão, mas mera pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento do tribunal, o que não se pode permitir em sede de embargos declaratórios. Por fim, fazer uso do presente recurso, para efeito de prequestionar os dispositivos legais supostamente violados, é totalmente prescindível se a matéria já tiver sido ventilada anteriormente, consoante a tese que vem sendo consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça. À propósito, com o objetivo estabelecer as balizas do que deve ser entendido por prequestionamento e, assim, limitar o seu manejo às hipóteses que realmente nelas se enquadrem, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou da seguinte forma: [...] Na hipótese vertente, o embargante aponta supostas omissões e obscuridades, as as quais notadamente tem por escopo a rediscussão do julgado pelo seu ponto de vista, o que não é admitido pela estreita via dos aclaratórios. Por esses argumentos, DEIXO DE ACOLHER O PRESENTE RECURSO, mantendo incólume o acórdão atacado. - negritei.
Como se vê, a Corte local não apreciou as matérias opostas nos Embargos de Declaração, quais sejam: a) Omissão: Testemunhas Referidas; b) Omissão: Ônus Da Prova Invertido; e c) Obscuridade: Demais Provas Nos Autos Para Além Do Depoimento da Vítima.
Ao assim decidir, os julgadores da origem incorreram em negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessita de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito.
Com efeito, Diante da deficiência na fundamentação, é necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pleito defensivo com a devida observância do dever de fundamentação (HC n. 914.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024). Inclusive, colhe-se do parecer do Ministério Público Federal que (e-STJ fl. 503):
[...] o Douto Colegiado a quo silenciou a respeito, ao julgar os embargos de declaração aviados, negando a prestação da tutela jurisdicional. Em outro dizer, incidiu em omissão relevante, negando vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, oficia o Ministério Público Federal pela concessão parcial da Ordem para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja exarado, sanando-se a omissão apontada. Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar se houve a ocorrência dos vícios listados pela defesa do paciente nos embargos de declaração, como entender de direito. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega violação ao princípio da colegialidade e impugnação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão . 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da omissão do acórdão recorrido em relação à tese defensiva de que o acusado foi pronunciado com base em testemunhos indiretos e de ouvir dizer (hearsay). III. Razões de decidir . 4. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, é respaldado pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 6. A omissão do acórdão recorrido em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese . 7. Agravo regimental não provido e, de ofício, concedida ordem de habeas corpus para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. A omissão do acórdão em analisar tese defensiva relevante constitui negativa de prestação jurisdicional, justificando a concessão de habeas corpus de ofício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.610.224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2193149/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024. (AgRg no AREsp n. 2.690.946/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) - negritei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO EXAME DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJES que rejeitou embargos de declaração opostos, sem análise da alegação de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão de apelação quanto à análise de bis in idem , e avaliar se a omissão configurou negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena deve observar critérios de proporcionalidade e da discricionariedade para sopesar as circunstâncias judiciais. 4. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não se manifesta sobre matéria essencial, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. No caso, o Tribunal de origem rejeita os embargos de declaração sob o argumento de que não se prestam ao reexame de mérito, sem, contudo, analisar a alegada ocorrência de bis in idem. 5. A ausência de manifestação sobre matéria essencial justifica a concessão do habeas corpus para que o tribunal de origem examine o mérito do pleito. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (HC n. 849.125/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, para que o Tribunal de origem se manifeste de forma expressa a respeito das matérias deduzidas pela defesa do embargante, ora paciente. Prejudicada, portanto, a análise das demais matérias trazidas nesta impetração. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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