STJ Ago25 - Busca Domiciliar e Pessoal com Base Foto de WhatsApp e Mandado - Ilegalidade das Provas - Ausência de Fundadas Razões
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEVASSA ILEGAL DO APARELHO CELULAR. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. O contexto fático anterior ao ingresso no domicílio do agravado não autoriza a conclusão inarredável acerca da ocorrência de crime no interior da residência, e dada ausência de prova da concordância voluntária do morador (nos termos das diretrizes estabelecidas recentemente pela Sexta Turma dessa Corte Superior, no julgamento do HC 598.051/SP), e da situação de flagrância não evidenciada pelo contexto fático anterior, a prova derivada da busca domiciliar se revela ilícita, não servindo para subsidiar a condenação penal, devendo ser desentranhada dos autos e inutilizada. 3. Considerando que a devassa no aparelho celular para a visualização da foto de proteção de tela (réu com arma de fogo), sem autorização judicial, já configura nulidade absoluta, é inócua a discussão sobre a autorização ou não da genitora do agravado para os policiais entrarem no domicílio e realizarem as buscas. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a devassa do aparelho celular do paciente durante o flagrante constitui situação não albergada pelo comando do art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o WhatsApp), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da Carta de 1988 (AgRg no HC n. 774.349/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5. Agravo regimental desprovido.
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