STJ Ago25 - Prisão Domiciliar Humanitária - Réu com 69 anos, Doente e no Regime Fechado

 Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATA GRAVE. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES. Ordem concedida. Pedido de reconsideração prejudicado.

DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ XXXXXXXX contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.161688-4/001, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (Processo de Execução n. 400425-15.2024.8.13.0518, Vara de Execução Penal de Três Corações/MG). 

A defesa informa que o paciente, de 69 anos, está preso desde 17/9/2024, e possui condições de saúde debilitadas, incluindo cardiopatia grave e linfedema, que se agravaram desde sua prisão. 

Alega, em síntese, que o paciente sofreu crises de hipertensão e desmaios, necessitando de atendimento médico urgente, e que a penitenciária não possui estrutura para oferecer o tratamento adequado.

 Sustenta que o indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais impõe grave constrangimento ilegal ao paciente, pois ele não consegue obter tratamento adequado no estabelecimento prisional, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal. Afirma que o paciente apresenta risco de vida caso permaneça recluso, e que a concessão de prisão domiciliar é medida humanitária necessária para preservar sua saúde e integridade física. 

Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do regime domiciliar do art. 117 da Lei de Execução Penal (fls. 2/23). Liminar indeferida às fls. 338/339. Informações prestadas pela origem às fls. 343/354 e 358/449. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a falta de demonstração da gravidade da doença do paciente (fls. 451/454). Pedido de Reconsideração n. 691655/2025 às fls. 457/464. 

É o relatório. 

A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário em razão das condições de saúde do paciente. Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração. 

Inicialmente, estes casos foram distribuídos ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, mas, em razão de voto prevalente no HC n. 913.074/SP, tornei-me prevento para os casos.

 No presente feito, o regime domiciliar foi negado ao paciente pela falta de previsão no art. 117 da Lei de Execução Penal de que o benefício seja aplicado aos apenados em regime fechado (fls. 27/28):

 Contudo, na espécie, sequer há que se cogitar o enquadramento do apenado num daqueles incisos, eis que, conforme relatado, ele se encontra em cumprimento de pena em regime fechado, com previsão de alcance do requisito objetivo para progressão ao semiaberto apenas em 01.06.2028. (Atestado de Pena – doc. de ordem 10). Ademais, ressaltou a MM. Juíza a quo, ao indeferir a prisão domiciliar, que “Em que pese a declaração da Defesa, no sentido de que o apenado é portador de cardiopatia e necessita de cuidados especiais, o relatório médico acostado ao seq. 184.1 informa que o paciente está em bom estado geral, consciente e orientado no tempo e espaço, recebendo acompanhamento clínico regular no interior da unidade prisional.” Forçoso concluir, portanto, que além de devidamente fundamentada, a r. decisão recorrida encontra-se pautada nas particularidades do caso concreto, não merecendo, portanto, ser desconstituída.

 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso – não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto – esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).

 Assim, o fato do paciente estar em regime fechado não impede, por si, o regime domiciliar humanitário. Necessário portanto analisar os demais requisitos para o benefício: 

estar acometido de doença grave, com debilidade acentuada e sem condições de tratamento no ambiente prisional. Nos autos, consta o seguinte relatório médico encaminhado pela enfermagem, datado de 7/4/2025 (fl. 376): Avaliação médica: Avalio paciente reeducando de 68 anos José Luiz Bonfitto em consultório, em bom estado geral, consciente e orientado em tempo e espaço, com ECG 15. Hemodinâmica estável. Eupneica em ar ambiente. No momento da consulta, paciente relata episódios de vertigem e fadiga aos esforços após cirurgia. Não apresenta outros sintomas ou queixas. Possui histórico de infarto do miocárdio, revascularização coronária, disfunção sistólica do ventrículo esquerdo e linfedema na perna esquerda. Paciente relata acompanhamento com cardiologista desde 2017. Após cirurgia está em acompanhamento com seguimento pós cateterismo em atenção primária, médico relata bom estado geral do paciente. Realizo consulta, sintomáticos e orientações gerais. Encaminho paciente para serviço de Cardiologia. Ao exame físico: Ectoscopia: Bom estado geral, acordado e orientado, corado, hidratado, anictérico, acianótico, eupneico e afebril. Aparelho bascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular audível bilateralmente, sem ruídos adventícios. Addome: flácido, sem dor à apalpação. Ruídos hidroaéreos presentes. Ausência de massas ou visceromegalias. Sem sinais de peritonite. Extremidades: simétricas. Ausência de edema ou sinais de empastamento. Pulsos palpáveis e simétricos. Neurológico: ECG 15. Pupilas isocóricas e fotoreagentes. Consta ainda outro relatório médico, de 4/6/2025, à fl. 415: Relatório médico -Avalio paciente José Luiz Bonfitto, em consultório, em bom estado geral, consciente e orientado em tempo e espaço, com ECG 15. Hemodinâmica estável. Eupneico em ar ambiente, com boa saturimetria. Diurese presente e Evacuações presentes. Durante a consulta, paciente não relata queixas. Paciente esteve internado no dia 09/05/25 por um período de 15 dias para realizar tratamento médico. Paciente obteve alta médica dia 22/05/25 em boas condições clínicas e com medicações otimizadas. Médico solicitou retorno com cardiologista em 30 doas. Encaminho paciente para consulta com cardiologista. 

Dos relatos médicos supra, não se extrai gravidade anormal ou necessidade de tratamento atual apta a ensejar o regime domiciliar. No entanto, a defesa junta documentos indicando um estado geral de saúde mais complicado. À fl. 32 consta laudo cardiológico dando conta de ser o paciente cardiopata grave:

 Paciente portador de cardiopatia grave, por definição; Paciente coronariopata, hipertenso, diabético e dislipidêmico; Paciente sofreu infarto agudo do miocárdio em 2017, sendo submetido a cateterismo cardíaco de emergência e implante de 3 stents coronário; Sendo dois deles para a principal artéria coronária do coração (Descendente Anterior) e 01 stent para o ramo Diagonal; Após procedimento, paciente ficou com áreas de necrose miocárdica em parede antero septal e apical do ventrículo esquerda e perda da função sistólica global do ventrículo esquerdo. Dessa forma, pode ser classificado como paciente portador de "Cardiopatia Grave"; Uma vez portador de cardiopata grave, necessita acompanhamento médico rotineiro, uso de medicamentos deforma contínua e "ad aeternum"; Paciente apresenta risco constante e iminente de infarto agudo do miocárdio e consequente morte súbita; Sendo assim, o acesso a atendimento médico e a atendimento hospitalar necessita ser facilitado e de busca imediata; Consta ainda, à fl. 36, prontuário de atendimento e emergência de 17/9/2024. 

Entre outros documentos, há ainda relatório médico (fls. 82/87) indicando condições clínicas complexas, incluindo doenças cardiovasculares graves, linfedema e quadro de hipertensão difícil de controlar. Menciona que o ambiente prisional agrava os riscos cardiovasculares, bem como os riscos de admissão hospitalar. Conclui, assim, pela necessidade de tratamento domiciliar. 

Vejo, assim, do quadro geral de saúde do paciente, idoso de 69 anos, cardiopata grave, situação que demanda maiores cuidados e o torna elegível ao regime domiciliar. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a prisão domiciliar. Prejudicado o Pedido de Reconsideração n. 691655/2025. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1020225 - MG (2025/0265720-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025.)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas