STJ Ago25 - Revisão Criminal Não conhecida por Exigência do TJ de que a Matéria seja Submetida ao Juízo da Execução - Ilegalidade Absoluta - Exigência apenas de Trânsito em Julgado - Apreciação do TEMA 506 do STF - Lei de Drogas
DECISÃO
WALLACE XXXXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo Regimental na Revisão Criminal n. 2001370-09.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329 do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, além de 2 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto.
Interposta revisão criminal em que se visava à absolvição do paciente no tráfico, a ação defensiva não foi conhecida. Pretende a defesa, em síntese, a revisão da condenação do paciente, para aplicação do Tema n. 506 do STF e, consequentemente, sua absolvição. Subsidiariamente, requer a anulação do acordão proferido na revisão criminal para que seja analisado o mérito.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 80-83). Decido. Sustenta a defesa que o caso se amolda à aplicação do Tema n. 506 do STF, visto que houve a apreensão de 5g de maconha e inexistem indícios que denotassem o tráfico de drogas.
Requer, assim, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, seja anulado o acordão proferido na revisão criminal para que se analise o mérito. Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 17-20):
[...] Inviável a revisional, na espécie, a teor do que se decidiu anteriormente, que ora se reitera: "Revisão criminal em que o postulante, condenado em sede de apelação por tráfico de drogas e resistência, pretende seja revisto v. acórdão, de modo que advenha sua absolvição com a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. Manifestou-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela improcedência da ação revisional (fls. 37/42). É o relatório. Não obstante os argumentos expendidos, tratando-se de condenação com trânsito em julgado, em que a reprimenda imposta ao peticionário está em fase de execução (consulta ao sistema), inviável, nesta sede, a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, devendo a questão ser submetida à apreciação do juízo das execuções, sob pena de violação a preceito constitucional, dada a supressão de instância. Nesse sentido, mutatis mutandis, o artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, a consolidar que 'transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna'. [...] Como se vê, o peticionário não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento da revisional, mas mero descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável. Destarte, ausentes condições para a propositura da ação, deve ser mantido o resultado antes proclamado. [...]
Infere-se do acordão que a revisão criminal não foi conhecida em razão da necessidade de prévia submissão da matéria ao juízo de execuções.
A despeito dos fundamentos do Tribunal a quo, verifico que a defesa demonstrou que a pretensão revisional se fundamenta, em tese, no disposto no art. 621, I, do CPP: “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.
Com efeito, pretende a defesa que se reconheça que a condenação pelo crime de tráfico foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, especialmente ao se considerar a presunção de que a pequena quantidade de droga apreendida caracteriza o porte para consumo pessoal, conforme decido no Tema n. 506 do STF.
Logo, verificada hipótese taxativa de cabimento da revisão criminal, o pedido defensivo deve ser conhecido.
Em tempo, em que pesem os argumentos para o imediato reconhecimento da conduta prevista no art. 28 da LAD, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou expressamente sobre referida matéria.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus nesse aspecto.
Nesse passo, por todos: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria “é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo” (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo a ordem a fim de anular o acordão proferido na revisão criminal e determinar ao Tribunal de origem que conheça e analise o mérito da pretensão defensiva. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância ordinária para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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