STJ Ago25 - Revogação de Prisão Preventiva - Orcrim voltada para a Fabricação de Arma de Fogo Clandestina - TJES tem decisão reformada - Ré Primária e Mãe com Filho menor de 12 anos

 Carlos Guilherme Pagiola


RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA

 ADVOGADOS : JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES014663 PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES017404 LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA - ES031150 CAMILLA SUIM TONINI GUEDES - ES033379

DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA XXXXXXXXXXXXS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa voltada à fabricação clandestina de armas de fogo. 

A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora incorre em manifesta ilegalidade ao determinar o restabelecimento de uma prisão preventiva que nunca foi decretada, violando os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. 

Afirma que o Ministério Público pleiteia a prisão preventiva como decorrência automática do recebimento da denúncia, o que afronta diretamente o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. 

Alega que a paciente é primária, exerce trabalho lícito, é mãe de uma criança de 5 anos de idade, e que a privação de sua liberdade está gerando consequências gravíssimas ao menino. Requer a Defesa o restabelecimento da liberdade da paciente (fl. 9). 

Subsidiariamente, requer a substituição da medida pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, considerando que seu filho de 5 anos depende exclusivamente de seu cuidado. Liminar indeferida às fls. 297-299. Informações prestadas às fls. 304-309 e 311-317. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 318-322 pelo não conhecimento do habeas corpus. 

Petição juntada às fls. 327-354.

 É o relatório. DECIDO. 

Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.

Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. 

No caso, a paciente demonstrou possuir filho menor de 12 anos de idade (certidão de nascimento à fl. 329), nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, além do fato de ser primária, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 

Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.

 Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ-  HABEAS CORPUS Nº 1015920 - ES (2025/0239390-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Publicação no DJEN/CNJ de 13/08/2025)

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