STJ Jul25 - Revogação de Prisão Preventiva - Peculato Desvio - Escrivã de Polícia que Desviava Valor de Fianças e Bens Apreendidos em IP - cometidos sem violência ou grave ameaça - Cautelares são suficientes

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMILDA XXXXXXX, com fundamento na alínea a do art. 105II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 114):

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO. OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, escrivã da Polícia Civil, investigada pela suposta prática de peculato consistente na apropriação indevida de valores referentes a fianças não depositadas judicialmente entre 2015 e 2024. A custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos e fundamentos legais que autorizam a prisão preventiva da paciente, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituí-la, à luz dos elementos constantes nos autos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão está fundamentada em fatos concretos, como o suposto desvio de mais de R$ 300.000,00 em fianças, ocultação de inquéritos policiais e documentos públicos na residência da investigada, e continuidade da prática delitiva mesmo após o início das investigações. 4. A medida extrema é justificada pela potencial obstrução da justiça e risco de reiteração delitiva. A existência de condições subjetivas favoráveis não é suficiente, por si só, para afastar a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade. 5. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva. A decisão atacada encontra-se devidamente motivada e em consonância com os artigos 312 e 313I, do CPP. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada."

A parte recorrente aduz, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva, não havendo demonstração de risco concreto à ordem pública, instrução processual ou à aplicação da lei penal; acrescenta que suas condições pessoais revelariam a suficiência de cautelares alternativas. Liminar indeferida (fls. 173-174). Informações prestadas às fls. 177-184 e fls. 188-196.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 198-3208).

É o relatório. Decido.

Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.

É o que estabelece o art. 282§ 6º do CPP, segundo o qual:

"A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."

No mesmo sentido o art. 310II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente:

"[...] converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão [...]".

Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto

. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido rejeitou a ordem de habeas corpus diante das seguintes razões (fls. 112-132)

: "[...] Consta da denúncia e dos autos que a paciente, na qualidade de escrivã da Polícia Civil, teria recebido valores de fianças arbitradas pela autoridade policial e deixado de realizar o depósito judicial correspondente entre 03/02/2015 e 05/10/2024. O Ministério Público, ao solicitar informações à Polícia Civil sobre a ausência de comprovantes de depósito de fiança, verificou que a investigada teria juntado comprovante de depósito apenas após a requisição, sem correção monetária, e teria omitido a maioria dos comprovantes. Diante disso, o Ministério Público representou pela adoção de medidas cautelares diversas, incluindo busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão foi cumprido com o apoio da Corregedoria da Polícia Civil, resultando na arrecadação de documentos e objetos supostamente relacionados aos fatos, como numerosos inquéritos policiais originais e livro de registro de remessas de inquéritos encontrados na residência da investigada, além de celulares. Segundo o Ministério Público e a decisão que decretou a prisão preventiva, ocultar tais documentos impediria a verificação do desvio de fianças. Ademais, foi constatado um valor expressivo supostamente desviado, superior a R$ 300.000,00, e risco de ocultação de patrimônio. Com base nos elementos colhidos, o Ministério Público pleiteou a prisão preventiva de Romilda Pereira Faria. A prisão preventiva foi decretada em 15 de abril de 2025, e o mandado foi cumprido em 16 de abril de 2025. [...] Quanto ao periculum libertatis, a autoridade coatora sustenta a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Os elementos concretos apontados para justificar essa necessidade incluem a conduta atribuída à paciente de supostamente ocultar documentos públicos — inquéritos policiais e livro de remessa — o que impediria a verificação do desvio de fianças. Ressalte-se que o encontro desses documentos na residência da investigada decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Também foi considerada a alegação de que a paciente teria continuado a praticar as condutas criminosas, por meio do desvio de fianças e a ocultação de documentos, mesmo após ter ciência da instauração de Apuração Preliminar Investigatória contra si. Por fim, destacou-se o vultoso valor supostamente desviado, superior a R$ 300.000,00, o que reforça a gravidade dos fatos e indica risco concreto de ocultação de patrimônio: “No caso dos autos, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revelados pelos elementos de informação colhidos no procedimento investigativo criminal instaurado pelo Ministério Público, mormente pelos documentos públicos que o instruem (autos 5224611-73.2025.8.09.0024) e, especialmente, pelos novos elementos evidenciados pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência da investigada. Como já salientado no tópico anterior, a investigada Romilda Pereira Faria, entre 03/02/2015 até 05/10/2024, na qualidade de escrivã da Polícia Civil do Estado de Goiás, teria supostamente recebido valores referentes ao pagamento de fianças arbitradas pela autoridade policial e deixado de realizar o respectivo depósito judicial. Assim, após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da investigada (deferido nos autos 5224611-73), foi informado pelo Ministério Público do Estado de Goiás que, “o resultado das buscas revelou que a investigada ocultava em sua residência grande quantidade de inquéritos policiais originais, bem como livro original de registros de remessas de inquéritos policiais. Ocultava também em seu poder celulares e objetos relacionados aos inquéritos encontrados. (...) Tal prática indica, ao menos por ora, que a investigada, para além do desvio de fianças, obstruiu dolosamente investigações em curso, tomando para si os cadernos investigatórios.”. Foram juntadas aos autos fotografias dos inúmeros inquéritos policiais encontrados na residência da investigada (mov. 01). Nesse sentido, considerando: 1) a existência de inúmeros processos em tramitação na comarca de Caldas Novas, em que estavam ausentes recolhimentos de fiança em conta vinculada ao Tribunal de Justiça de Goiás; 2) a obrigação legal da escrivã Romilda Pereira Faria, ora investigada, de depositar em juízo os valores das referidas fianças; 3) a juntada aos autos do comprovante do valor da fiança, pela investigada, com data contemporânea ao pedido de informações apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, estando o valor depositado sem correção monetária; 4) a existência de inquéritos policiais, livro de remessa de inquéritos policiais e celulares relacionados aos inquéritos, na residência da investigada; resta demonstrado o fumus comissi delicti. Outrossim, é de se reconhecer, na hipótese, a presença do periculum libertatis (definido como o perigo concreto que a permanência da representada em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social) visto que a conduta atribuída à investigada, de supostamente ocultar documentos públicos (inquéritos policiais), impediria, caso não tivessem sido apreendidos, a verificação do desvio de fianças nestes documentos. Cabe ressaltar que o referido desvio de fianças é objeto de investigação da qual Romilda já estava ciente, ou seja, esta supostamente continuou praticando conduta criminosa mesmo após ter ciência da Apuração Preliminar Investigatória contra si instaurada, o que demonstra que a sua liberdade é risco à instrução criminal e à ordem pública. Nesse sentido, e segundo o órgão Ministerial, “o encontro dos referidos inquéritos ocorreu mesmo após a Corregedoria da Polícia Civil instaurar a Apuração Preliminar Investigatória nº 6754/2025 contra a servidora, o que demonstra que mesmo ciente de que, estão em curso investigações contra si, a investigada mantém conduta criminosa tipificada no art. 305 do Código Penal.” Salienta-se, ainda, que conforme depoimento do Delegado responsável pela Central de Flagrantes (cuja mídia foi acostada aos presentes autos), após acionada a Corregedoria da Polícia Civil em razão dos fatos narrados, foi realizada correição extraordinária presencial, onde também foram encontrados 62 inquéritos policiais físicos na sala de Romilda, indevidamente, possuindo todos termo de fiança. O Delegado também afirmou, na oportunidade, que estão pendentes mais de cem mil reais para recolhimento, a título de fiança, e tal valor não se encontra custodiado na Polícia Civil. Por fim, cumpre salientar o valor expressivo do montante supostamente desviado pela investigada, qual seja, mais de R$300.00,00 (trezentos mil reais), o que reforça a gravidade do fato. Sobre este ponto, argumenta o órgão ministerial que “há risco de ocultação de patrimônio ou desfazimento deste a fim de impedir sejam alcançados por medidas assecuratórias”, uma vez que não foram localizados quaisquer valores em dinheiro ou outros bens em nome da investigada, sendo que seu veículo está registrado em nome de terceiro. Não menos importante, a conduta típica atribuída à investigada - peculato (art. 312CP)– trata-se de crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, satisfazendo, pois, o requisito previsto pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho a representação ministerial, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROMILDA PEREIRA FARIA para garantia ordem pública e da instrução processual.” [...] Na espécie, os elementos fáticos, tal como descritos nas decisões impugnadas e nas informações prestadas, em tese, demonstram a contemporaneidade dos riscos e a necessidade da medida extrema, servindo de fundamento concreto para a decretação e manutenção da custódia cautelar, diante da potencial obstrução de justiça e da reiteração delitiva mesmo após o início das investigações. Embora o impetrante alegue a ausência de risco à instrução criminal porque as provas já teriam sido arrecadadas, a ocultação de documentos públicos na residência da paciente e a continuidade da conduta mesmo ciente da investigação são fatos que, em uma análise inicial, apontam para o risco de embaraço ao processo caso a paciente permaneça em liberdade. Diante dessas considerações, compreendo que o decisum ancora-se em elementos sólidos que indicam, prima facie, a gravidade concreta da conduta. Pelas mesmas razões, julgo que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a possível reiteração da conduta delitiva. Registro, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (grifei)

Como visto, a prisão preventiva foi decretada, a fim de preservar a ordem pública e a instrução processual, diante de evidências concretas de que a recorrente, no exercício de sua função pública de Escrivã da Polícia Civil do Estado de Goiás, teria sido responsável pelo desvio de valores que superam R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que seriam destinados ao depósito de fianças arbitradas pela autoridade policial.

Para além da existência de elementos probatórios demonstrando a prática delitiva no decorrer de anos (03/02/2015 e 05/10/2024), consta do decreto prisional que a recorrente teria atuado concretamente para obstruir as investigações que estavam em curso, ocultando em sua residência vários documentos públicos de que tinha posse em razão da função (dentre estes, numerosos inquéritos policiais e livro de remessa), o que só foi constatado quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.

A custódia cautelar, portanto, se fundamenta em dois motivos principais, quais sejam: 1) risco à ordem pública, ante a probabilidade de continuidade da prática delitiva; 2) risco à instrução processual, revelado pela tentativa de ocultação de documentos públicos de interesse da investigação.

Nada obstante a evidente gravidade dos fatos atribuídos à recorrente, não se vislumbra, ao contrário do que concluíram as instâncias inferiores, a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

Conforme destacado no acórdão recorrido, tanto a grave prática delitiva (desvio de recursos que superam a quantia de R$ 300.000,00, no decorrer de vários anos), como também a tentativa de obstrução das investigações, mediante ocultação de documentos públicos de interesse da persecução penal, se deram no contexto da função pública exercida pela recorrente, não havendo, todavia, qualquer indicativo de que a finalidade de evitar reiteração delitiva e de resguardar a instrução processual não possa ser alcançada, ao menos em primeiro momento, por meio de medidas cautelares diversas, a exemplo da próprio afastamento da função pública, bem como impedimento de acesso às instalações físicas e aos sistemas processuais da respectiva unidade policial.

Deste modo, considerando a natureza dos crimes imputados à recorrente (cometidos sem violência ou grave ameaça), bem como a presença de circunstâncias pessoais favoráveis (não há indicativo de histórico criminal), conclui-se que medidas cautelares menos gravosas são capazes de proteger de forma satisfatória a ordem pública e a instrução processual, sem prejuízo da decretação de nova ordem de prisão caso comprovado o descumprimento das cautelares aplicadas, nos termos do art. 282§ 4º, do CPP.

A propósito: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão cautelar como punição antecipada ou como resposta a anseios da sociedade. 3. No caso em exame, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não justificaram, de forma fundamentada e com base nos elementos do caso concreto, o não cabimento da substituição da prisão preventiva - a qual somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso - por outra medida cautelar, deixando, assim, de considerar o disposto na parte final do § 6º do art. 282 do CPP. 4. De fato, imputa-se ao agravado a prática, no exercício de cargo público municipal, dos crimes de peculato e de lavagem de capitais. Ocorre que, in casu, a suposta prática relativa ao peculato somente teria sido possível, em tese, em razão do cargo público então exercido pelo acusado. Ademais, a lavagem de dinheiro apenas se mostra viável se o agente tem liberdade para dispor sobre os seus bens. Acrescente-se, ainda, que o agravado tem condições pessoais favoráveis, vale dizer, tem residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes criminais. 5. A submissão do ora agravado a medidas menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, dentre elas, necessariamente, a suspensão do exercício de função pública e de proibição de ausentar-se do País, além de medidas assecuratórias relacionadas aos bens que podem estar envolvidos na prática de lavagem de capitais, sem prejuízo da manutenção ou da imposição, pelo Juízo singular, de outras medidas, inclusive cautelares de natureza pessoal. 6. Agravo regimental não provido."(AgRg no HC n. 804.403/MS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, grifei)"HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282§ 6º, do CPP. 2. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais do paciente, primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. Precedente. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas alternativas à prisão: proibição de comparecimento à empresa onde foram encontrados os produtos adulterados, assim como manter contato com eventuais coinvestigados, cabendo ao Juízo de primeiro grau tanto a implementação quanto a fiscalização e a adequação, caso seja necessário, das medidas agora aplicadas, sem prejuízo da imposição de outras que entender cabíveis e compatíveis ao contexto fático dos autos e do restabelecimento da prisão em razão de descumprimento injustificado." (HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, a critério do Juízo de primeiro grau, dentre as quais obrigatoriamente as seguintes: a) proibição de acesso às instalações físicas da unidade policial em que praticados os crimes investigados, bem como a eventuais sistemas de controle processual utilizados pela unidade; b) afastamento da função pública de Escrivã da Polícia Civil do Estado de Goiás. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO. Publique-se. Intime-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 219098 - GO (2025/0247485-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 01/08/2025.)

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