STJ Set25 - Dupla Intimação de Sentença - Apelação Tempestiva, contada a partir da Segunda Intimação - Tipo do Furto

 Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE XXXXXXX, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001276-56.2024.8.24.0014/SC.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal.

O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo paciente por intempestividade, em acórdão assim ementado (fl. 24):

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ADMISSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. PRAZO DE CINCO DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À AUDIÊNCIA OU SESSÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO. EXEGESE DO ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. POSTERIOR EXPEDIÇÃO AUTOMÁTICA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO SISTEMA EPROC EM RAZÃO DA JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA AOS AUTOS QUE NÃO EXIME A DEFESA DE OBSERVAR O PRAZO ESCORREITO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO DEFENSIVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO."

No presente writ, a defesa sustenta que o recurso de apelação é tempestivo. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação.

Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 45/47 e 57/147. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, para para admitir o recurso de apelação interposto perante a Corte de origem. (fls. 149/150).

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo recursal quando configurada dupla intimação da sentença condenatória, ainda que o sentenciado responda ao processo em liberdade.

O Tribunal de origem entendeu que "a sentença foi prolatada oralmente em audiência na qual compareceram o acusado e seu defensor. Ou seja, na data da referida audiência, começou a correr o prazo para a interposição do recurso de apelação" (fl. 26).

Contudo, verifica-se que houve determinação judicial de intimação pessoal do réu, por ato voluntário do magistrado. Conforme sustenta a defesa, "o Acusado foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, conforme se verifica no Evento 104, inclusive tendo manifestado expressamente o desejo de recorrer" (fls. 05/06).

A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo dupla intimação da sentença condenatória, o prazo recursal inicia-se a partir da última intimação.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.). 2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal. 3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso. (HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação. (RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)

A determinação de intimação pessoal do réu, embora prescindível, decorreu de ato voluntário do magistrado e gerou a legítima expectativa de que o prazo recursal somente se iniciaria com a efetivação deste último ato, em observância aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente mandamus.

Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular o acórdão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo paciente FXXXXXXXXXX e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proceda ao regular julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1021639 - SC (2025/0274250-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 03/09/2025)

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