STJ Nov25 - Nulidade do Acórdão - Não Cabe dar Efeitos Infringentes aos Embargos sem Intimar a Parte Contrária para Contrarrazoar - Recurso do MP que aumentava a pena anulado
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por XXXXXXXX NXXXXXA contra decisão monocrática em que acolhi os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar o aumento de pena de 2/3 referente à continuidade delitiva dos crimes de peculato, redimensionando a pena final do crime em questão para 11 anos, 6 meses e 10 dias, que, somada aos 6 anos para o crime de lavagem de dinheiro, resulta na pena total de 17 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
O agravante suscita uma "possível intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal", insurgindo-se também contra a "ausência de intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público Federal" (e-STJ fls. 18258-18265).
É o relatório. Decido.
De acordo com a certidão de e-STJ fls. 18567-18568, "o referido recurso de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138- 18144, não padece do vício da intempestividade". Noutro giro, esta
Corte entende que "a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso" (REsp n. 2.144.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de e-STJ fls. 18194-18195. Fica a defesa de XXXXXXXXintimada desde já para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138-18144, no prazo de 2 (dois) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de novembro de 2025. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
(STJ - AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2136671 - ES (2022 /0159685-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 18/11/2025.)
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