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STJ Jul25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Vetorial das consequências do crime inidôneo :"comoção social é consequência abstrata e inerente a delitos desta espécie" - Ausência de Elementos Concretos

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON XXXXX, contra decisão de fls. 561/563, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa alega que houve desproporcionalidade da pena aplicada ao agravante em relação aos demais corréus, violando os princípios da isonomia e da individualização da pena. Alega que a dosimetria da pena foi realizada de forma incorreta, com aumento injustificado na pena-base e consideração de maus antecedentes sem comprovação. Sustenta que o acórdão careceu de fundamentação adequada, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que a reprimenda imposta mostrou-se absolutamente desproporcional, em afronta ao art. 59 do Código Penal - CP, notadamente quando confrontada com as sanções impostas aos demais corréus, cujas condutas ostentam grau de reprovabilidade igual ou superior àquela atribuída ao agravante. Requer a reconsideração...

STJ Jul25 - Execução Penal - Pad - Nulidade de Falta Grave - Ausência de Intimação de Advogado de Sua Confiança para Audiência de Justificação - Processo Remetido à Defensoria - art. 8.2, alínea d, da CADH -

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DAIANA XXXXXXX, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n.  5018057-91.2024.8.19.0500 . Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais homologou falta de natureza grave, determinando os consectários legais, dentre eles a regressão ao regime fechado (e-STJ, fls. 37/38). Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 20/36). Nesta‎ ‎impetração, ‎a‎ ‎defesa‎ ‎alega que no processo disciplinar NÃO foi assegurado ao Paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor, tendo sido o seu interrogatório realizado SEM a presença de seu defensor, de modo que somente após formalizado o seu termo de declaração, o processo foi remetido à Defensoria Pública para elaboração de defesa técnica. Sustenta ...

STJ Jun25 - Dano ao Patrimônio - Absolvição - Réu que Tentou Fuga ao Engatar marcha ré na Viatura Policial e Colidir :"ausência de elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi"

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSXXXXXXXX em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 6 dias de detenção, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 163, parágrafo único, III, 180, caput, e 329, § 1º, todos do Código Penal; 311 do Código de Trânsito Brasileiro; 15 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003. A impetrante sustenta a atipicidade da conduta de deteriorar o patrimônio público e aduz que a condenação é manifestamente ilegal. Alega que a pretensão do paciente era apenas evadir-se do estabelecimento público e, assim, ausente o dolo específico de causar prejuízo ao erário. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente do crime de dano qualificado ao patrimônio público, por ausência de dolo específico. Informações prestadas à...

STJ Jul25 - Prisão Preventiva Revogada - Lei de Drogas - Réu Condenado a 7anos em Regime Semiaberto sem o Direito de Responder em Liberdade - Preventiva é Incompatível com a Condenação ao Regime Semiaberto

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  Carlos Guilherme Pagiola DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE XXXXXXXXXXXX, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL proferido no julgamento do  HC n. 1407015-54.2025.8.12.0000 . Extrai-se dos autos que o Juízo de Primeiro Grau condenou os pacientes por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), sendo imposta ao paciente Henrique a pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, e à paciente Juliana, a reprimenda de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ocasião em que manteve a prisão preventiva e não permitiu o recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus contra a sentença, o Tribunal de origem denegou a ordem, em aresto assim sintetizado: "HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ...