STJ Maio25 - Execução Penal - Nulidade de Falta Grave - Baseada em Confissão Informal - Celular achado em Cela - Local com 15 detentos

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)


DECISÃO

EDINALDO XXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução n. 8001254-17.2024.8.24.0023, em que foi reconhecida a prática de falta grave por posse de aparelho celular na cela.

O impetrante aduz, em síntese, que a decisão se baseou em uma suposta confissão informal não confirmada em juízo e sem suporte em outros elementos probatórios (fls. 3-8). O parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos foi pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 118-122).

Decido.

O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital decidiu que a falta grave foi devidamente comprovada por meio de depoimentos de agentes penitenciários e homologou o procedimento administrativo disciplinar, no qual decretou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 102-105). Por sua vez, a Corte estadual entendeu que havia elementos suficientes para fundamentar a autoria e a materialidade da conduta imputada ao reeducando nos seguintes termos (fls. 58-60):

[...] Durante a instrução do PAD (Portaria n. 008/2024), colheu-se os depoimentos dos Policiais Penais envolvidos na varredura que culminou com a apreensão do aparelho celular na cela n. 51, da "Casa Velha", da parte interna (seq. 242.1 SEEU): [...] A par dessas declarações, o reeducando EDINALDO GILMAR HENRIQUE negou ter confessado informalmente a propriedade do aparelho celular apreendido na cela em que estava e afirmou não saber quem seria o responsável. Desse modo, aplica-se a jurisprudência ao caso concreto, no sentido de que, havendo divergência entre a palavra do transgressor e dos agentes penitenciário, maior credibilidade se dará ao agente estatal, uma vez que goza de fé pública, e seus testemunhos revestem-se de eficácia probatória, a saber: [...] Sendo assim, verifica-se que há, com efeitos, elementos fáticos-probatórios palpáveis a indicar a autoria e materialidade do fato disciplinar apurado, de tal sorte que o reconhecimento da falta grave, nos moldes do previsto no art. 50, inc. VII, da Lei de Execução Penal deve ser mantido tal qual decidido ao final do procedimento administrativo disciplinar (PAD) pelo diretor da unidade prisional e homologado judicialmente na origem pelo Juízo responsável pela execução penal.

Revela necessário enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela absolvição do réu no procedimento administrativo disciplinar não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. O caso em análise requer apenas a revaloração de fatos já delineados nos autos e dos elementos devidamente colhidas durante o procedimento administrativo disciplinar.

Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para imputar ao paciente a falta grave.

No caso dos autos a condenação do paciente em processo administrativo disciplinar pautou-se exclusivamente em suposta confissão informal, a todo tempo por ele negada. Constata-se que o paciente não foi flagrado com o celular, tendo o objeto sido encontrado na cela que era dividida por 15 pessoas. Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a prática da falta grave pelo paciente, impondo-se o acolhimento do pleito.

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão do Juízo da VEC que homologou o procedimento administrativo disciplinar, afastando a aplicação da falta grave supostamente ocorrida em 23/3/2024 e a perda de 1/3 dos dias remidos. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 961912 - SC (2024/0437809-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 07/05/2025.)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"