TJES Dez23 - Não Cabe Prisão Preventiva para Venda de Anabolizantes, nos termos do Art. 313, I do CPP, por conta do Tema n° 1.003 do STF

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5014715-60.2023.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal - TJES 

DECISÃO 

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelos advogados Taylon Gigante de Freitas e Carlos Guilherme Pagiola em benefício de SXXXXXXXXXXX, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES.

 Informam que o requerente encontra-se preso preventivamente em autos que apuram suposta transgressão ao artigo 273, §1º – B do Código Penal. Pugnam, em síntese, pela aplicação do tema n° 1.003, “para considerar repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) e consecutivamente, reconhecer o ferimento ao art. 313, I, do CPP, que não admite prisão preventiva para tipos penais cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos”.

 Aduzem, ainda, que caso aplicado o referido entendimento, a pena a ser culminada em caso de condenação não ultrapassaria 03 (três) anos, noutras palavras, “em remota hipótese de condenação, e ainda em seu grau máximo, não teríamos o encarceramento absoluto no qual hoje o paciente é submetido”, situação que configura verdadeira ofensa ao princípio da homogeneidade das cautelares.

 Noutro flanco, sustentam a ilegalidade do cárcere preventivo, pois ausentes estariam seus requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, alinhando que o paciente é cozinheiro, possui residência fixa, reputação ilibada e sempre utilizou de sua liberdade para prover o sustento de sua família. 

Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade. Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 

Pois bem. 

Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao paciente. 

Relembro, de início, que o cárcere preventivo é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos moldes do artigo 312 do CPP. 

Além do preenchimento dos requisitos do citado dispositivo, deve, o magistrado, no momento da imposição da medida gravosa, se atentar à redação do artigo 313 do CPP, que prevê: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (…) 

No caso em apreço, emerge da exordial acusatória de id n° 6893187, fls. 03/05, que o requerente vem sendo processado por suposta violação ao artigo 273, §1º-B, incisos I, III, V e VI do Código Penal Brasileiro.

 Como ponderado pelo nobre advogado impetrante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE n° 979.962/RS, datado de 14.06.2021, reconheceu a repercussão geral do tema 1.003 e julgou inconstitucional o preceito secundário da norma jurídica em apreço, passando a vigorar a pena original estipulada pelo Código Penal de 1940, em detrimento das reformas trazidas pela lei n° 9.677/98.

 Segue trecho pertinente do julgado: “inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei n° 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)” 

Dessa forma, com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a reprimenda a ser imputada no delito supostamente praticado pelo requerente não mais se amolda no quantum de 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, como previsto na redação atual do Código Penal, devendo ser dosada dentre 01 a 03 anos de reclusão.

 Assim, sem adentrar no mérito dos fundamentos empregados pelo juízo a quo para justificar a cautelar, tenho que não houve o preenchimento do requisito previsto no inciso I do artigo 313 do CPP, na medida em que o crime investigado sequer possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos moldes da exigência prevista no citado dispositivo. A propósito, cito recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, análogo ao presente caso:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 979.962 (TEMA 1003/STF). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO INFERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE PRIMÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. (…) 5. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em 24/03/2021, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral (Tema:1.003/STF): "é inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2023 PUBLIC 14- 06-2021). 6. (…) 7. A redução da pena máxima prevista no preceito secundário da norma penal, repristinado pelo Supremo Tribunal Federal, esvazia o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal e obsta, no caso concreto, a decretação de prisão preventiva. 8. Agravo regimental desprovido. Ordem deferida de ofício para revogar a prisão do paciente, se por outra razão não estiver preso, substituindo-a por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (AgRg no HC n. 733.289/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 29/5/2023.)

Assim, verifico que presentes os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR para revogar a prisão preventiva decretada na origem. 

Entretanto, seguindo o entendimento do julgado transcrito e atento à gravidade em concreto dos fatos narrados, evidenciada na apreensão de “mais de quarenta objetos, dentre eles diversos frascos, medicamentos e substâncias supostamente de uso proibido, o que demonstra a habitualidade da conduta (…) e o risco de reiteração delitiva”, vinculo a liberdade provisória ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo artigo 319, do Código de Processo Penal: a) proibição de frequentar, bares, boates, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; b) obrigação de manter o endereço atualizado e proibição de mudar-se do endereço informado sem prévia comunicação/autorização do Juízo natural da causa; c) monitoramento eletrônico a ser efetuado pela Secretaria de Estado da Justiça, de forma a limitar a circulação do paciente à área de sua residência, excetuadas necessidades médicas, para atender intimações judiciais e exercer seu labor, de tudo dando conhecimento ao juízo de origem.

 Comunique-se, com urgência, o Juízo da Oitava Vara Criminal da Comarca de Vitória para que dê cumprimento à presente ordem, inclusive no que toca à apresentação das condições impostas e à implementação do monitoramento eletrônico, advertindo o paciente que o descumprimento de qualquer das condições poderá redundar no restabelecimento da prisão preventiva.

Dê-se ciência ao Impetrante. 

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo. Após, retornem-me conclusos. 

Vitória, 15 de dezembro de 2023 

Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO

(TJES - HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5014715-60.2023.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal - TJES, Relator: Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO. Disponibilizado no Pje-TJES: 15/12/2023)

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