STJ 2023 - Execução Penal - Livramento Condicional - Réu que Voltou a Delinquir - Falta Grave Antiga e Apenado já no Semiaberto

 

Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 850492 - SP (2023/0311084-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. MAIOR VIVÊNCIA DO APENADO NO REGIME INTERMEDIÁRIO, FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ULISSES XXXXXXXXXX contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo de Execução Penal n. 0003103-68.2023.8.26.0047.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais, em 03/04/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 32-33), que cumpre a pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) dias de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo majorado e extorsão qualificada, com termo final previsto para o dia 28/10/2031.

Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, que foi provido pelo Colegiado estadual, determinando o retorno do Sentenciado ao regime anterior, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo (fls. 10-15).

Neste writ , a Defesa sustenta que o Juízo de Execuções Penais reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, qual seja, o lapso temporal para o livramento condicional, e do requisito subjetivo.

Alega que o Paciente possui atualmente atestado de bom comportamento, bem como parecer do exame criminológico favorável ao benefício.

Afirma que, "[d] urante todo o período em que se encontra em liberdade, está provando que possui plenas condições de ser mantido desta forma, pois possui endereço fixo e está exercendo atividade lícita, conforme registro em CTPS" (fl. 4).

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional.

É o relatório. Decido.

De início, destaco que "[a] s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria" (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

No mesmo sentido, ilustrativamente:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E À GARANTIA DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROGRESSÃO DE REGIME. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM . APLICAÇÃO DO ART. 112V, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Malgrado seja necessário, em regra, abrir prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ , as disposições estabelecidas no art. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte, e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969, não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus.

2. ' O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta' (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).

3. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica. Precedentes. [...]

6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 656.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; sem grifo no original.)

Portanto, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.

Consoante dispõe o Código Penal, são requisitos para o livramento condicional:

"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir."

No caso, o Juízo da 1.a Vara Criminal e Execuções Criminas da Comarca de Assis/SP concluiu pela presença dos requisitos necessários para o livramento condicional nos seguintes termos (fls. 31-32, grifos diversos do original):

"A pretensão merece procedência

De acordo com a nova redação do artigo 112 da LER, dada pela Lei nº 10.792 de 01-12-2003, a transferência para regime menos rigoroso será determinada quando o sentenciado tiver cumprido o requisito temporal exigido e ostentar boa conduta carcerária, fato este comprovado pela documentação juntada e ainda, pelo cálculo elaborado à fl. 54 do apenso de roteiro de penas (sentenciado reincidente e autor de crimes comuns já resgatou o lapso mínimo de 1/2 da sua pena).

Embora o sentenciado tenha cometido falta disciplinar, consistente no cometimento de nota delito quando em cumprimento de pena no regime aberto, o qual originou a execução 03, sua conduta já está reabilitada.

Ademais, a prática de falta disciplinar, não interrompe o curso do prazo para o livramento condicional.

[...]

Pela leitura do exame criminológico realizado no apenso de progressão ao regime semiaberto, denota-se que o sentenciado está apto para alcançar o beneficio de livramento condicional.

Insta salientar, finalmente, que o reeducando se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto tendo usufruído de três saídas temporárias e retornado à unidade prisional na data determinada, conforme informações contidas no sistema SIVEC.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder ao sentenciado ULISSES CCCCCCCCC o livramento condicional, [...]"

O Tribunal de origem reformou a aludida decisão, consignando a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 33-36; sem grifos no original):

"No caso vertente, o presente recurso merece acolhida.

Dos documentos juntados aos autos observa-se que o agravado foi condenado ao cumprimento de vinte anos e oito dias de reclusão, pela prática de extorsão mediante sequestro qualificada, crime gravíssimo e de natureza hedionda, além de roubo qualificado, crime também grave, já que cometido com emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa (fls. 04/09).

Some-se a tal que ele ostenta histórico prisional marcado por recidiva quando em gozo de benefício, já que progredido ao regime aberto em 28/04/2016, voltou a delinquir, sendo preso em flagrante delito em 12/11/2020 pela prática do crime hediondo (fl. 06), em demonstração de total descaso para com as regras inerentes aos benefícios que lhe são concedidos e profundo envolvimento na vida criminosa.

Importante salientar que apesar de seu histórico desfavorável, foi recentemente agraciado com a progressão ao regime intermediário, em 17/08/2022 (fl. 07).

Tal conduta, por óbvio, se afasta daquela necessária para que fosse agraciado com benesse das mais amplas, como se deu.

[...]

Por óbvio tal não se dá no caso concreto, vez que a conduta do agravado afasta a demonstração de comprovação de que se encontra apto a retornar ao convívio social, e que sua periculosidade esteja controlada.

Em assim sendo, não há como se manter o benefício concedido, já que não preenchido o requisito subjetivo necessário.

Isto posto, dá-se provimento ao agravo ministerial, para cassar a decisão que concedeu o benefício do livramento condicional a Ulisse Regis da Silva, devendo ser reconduzido ao regime intermediário no qual se encontrava."

Como se percebe, o Tribunal estadual reformou a decisão primeva por entender ausente o requisito subjetivo, consignando, nesse ponto, a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo Apenado, a longa pena ainda a cumprir, o histórico prisional desfavorável e a necessidade de maior permanência no regime semiaberto.

Ocorre que é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e

b) a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo apenado não

constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. A esse respeito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.

3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de

faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009.

4. Não deve prosperar o fundamento de que 'o art. 83, inc. III, do Código Penal [...] não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado' , por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.

5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023, DJe 24/03/2023; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.

2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.

3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020, sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. CABIMENTO DO WRIT NAS SITUAÇÕES DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO E DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES.

1. Embora não se admita, via de regra, a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, diante da verificação de evidente ilegalidade, faz-se possível a atuação desta Corte Superior para fazer sanar o constrangimento ilegal.

2. É imprescindível conferir maior celeridade ao habeas corpus a fim de se garantir a real efetividade da decisão judicial, sem a necessidade de se prolongar o flagrante constrangimento ilegal, sobretudo quando ele é perceptível já no primeiro olhar e afeta direta e imediatamente a liberdade de ir e vir do paciente. Não é perceptível, no caso, qual prejuízo teria o interesse público pela falta de manifestação do Tribunal a quo e do Parquet.

3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, em razão da falta de previsão legal.

4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 498.805/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019; sem grifos no original.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, ' não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal' (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019).

2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021; sem grifos no original.)

Ademais, conforme guia de execução de pena (fls. 37-46), não obstante a afirmação do Tribunal paulista no sentido de que o Sentenciado possui "histórico prisional marcado por recidiva" , em razão da prática de novo crime quando gozava do regime aberto, observo que o referido fato ocorreu em 28/04/2016, já inserido na execução, após a unificação de pena, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. Além disso, conforme consignado na decisão de primeiro grau, observo que o Apenado "se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto tendo usufruído de três saídas temporárias e retornado à unidade prisional na data determinada [...]" (fl. 32; sem grifos no original ).

Nesse contexto, o presente caso enquadra-se nas hipóteses excepcionais passíveis de concessão da ordem, por veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na via eleita.

Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional (fls. 32-33).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2023.

Ministra LAURITA VAZ

Relatora

(STJ - HC: 850492, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 01/09/2023)

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