STJ Mar24 - Crime Contra o Sistema Financeiro - Absolvição - Condenação com Base em Presunção de que o Réu é Experiente: Superação de Sum 07:não houve reexame de provas, mas limitou-se a constatar que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 4.º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/1986. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE, EM TESE. SITUAÇÃO CONCRETA. ADERÊNCIA DO RECORRENTE À CONDUTA DOS GESTORES FRAUDULENTOS. PROVAS. INDICAÇAÕ. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. QUESTÕES ATINENTES À DOSIMETRIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o crime do art. 4.º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros. Portanto, é possível haver a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal. 2. No caso concreto, o Recorrente não era gestor (ou equiparado) da instituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na modalidade de concurso de pessoas porque, segundo as instâncias ordinárias, teria ele concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do Banco Econômico S.A., para a prática do crime de gestão fraudulenta dessa instituição. 3. A condenação exige que haja a demonstraç ão concreta, por meio de elementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos para os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. 4. No caso, entretanto, nem a sentença nem o acórdão recorrido indicaram qualquer elemento concreto de prova, seja colhido na fase investigatória ou judicial, demonstrando que o Recorrente, enquanto administrador da sua empresa, que não era instituição financeira, tinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o Banco Econômico S/A, tinham por escopo a execução de fraudes na gestão deste último. 5. Não obstante a sentença afirme que a prova testemunhal seria um dos elementos de prova, não indicou nenhum trecho de depoimentos, e tampouco o nome de nenhuma das testemunhas cujas declarações dariam suporte à conclusão de que o Recorrente teria dolosamente aderido à gestão fraudulenta. De igual maneira, embora falem de documentos, também não mencionam que documentos seriam esses. Nem mesmo nenhum elemento de prova indicando que o Recorrente teria efetivado o conluio, ou que sequer conhecia os gestores da instituição financeira, que figuravam como corréus, foi indicado. 6. Na situação dos autos, a condenação está fundamentada na simples condição que o Recorrente era dirigente da empresa Loulouah Participações e Empreendimentos S/C Ltda, na presunção de que, como administrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria ter conhecimento de que os valores pagos pela sua empresa no imóvel, que posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado com o Banco Econômico, estaria acima dos praticados no mercado e de que a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria empresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de que sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do empréstimo tomado, além do fato de não ter registrado as transações imobiliárias no registro de imóveis e recolhido o ITBI. Além disso, mesmo se as instâncias ordinárias tivessem indicados prova concreta da existência desses fatos, diriam eles respeito à gestão do Recorrente em relação à própria empresa por ele dirigida, não configurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão fraudulenta praticada pelos corréus no Banco Econômico S.A., crime pelo qual foi condenado. 7. A condenação criminal não pode estar lastreada em presunções ou meros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou as elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão concurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente, ao cometimento do delito pelo co-autor. As provas indicadas pelas instâncias ordinárias para condenar devem superar qualquer dúvida razoável acerca da possibilidade de inocência do Acusado. Sem a indicação dessas provas, como ocorreu no caso concreto, a absolvição é medida que se impõe, pela insuficiência de provas, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 8. Na análise do presente recurso especial não houve reexame de provas ou análise do seu conteúdo, mas limitou-se a constatar que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos aptos a dar suporte à sua conclusão pela autoria delitiva, na modalidade de concurso de agentes. Portanto, não há desrespeito ao enunciado da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 9. Absolvido o Recorrente, ficam prejudicadas as alegações concernentes à dosimetria da pena (ofensa aos arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal e arts. 68 e 69 do Código Penal). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de absolver o Recorrente da imputação de prática do crime do art. 4.º, caput, da Lei n. 7.492/1986, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

(STJ - REsp: 2116936 BA 2022/0172526-3, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

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